LEI nº 7.886, de 11/12/1980

Texto Original

Autoriza a abertura à Justiça de Primeira Instância do crédito especial de Cr$17.515.410,00 para pagamento de vencimentos e vantagens a Juízes de Direito e Auxiliares da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça de Primeira Instância o crédito especial de Cr$ 17.515.410,00 (dezessete milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e dez cruzeiros), para atender ao pagamento, no exercício de 1980, de despesas com vencimentos e vantagens com o provimento de cargos de Juízes de Direito e Auxiliares da Justiça, previstos na Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e criados nesta Lei, assim discriminados:

I – 11 (onze) cargos de Juiz Substituto de Primeira Instância, classificados como de 3º Entrância;

II – para a instalação, na Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, de 7 (sete) Varas Cíveis, 2 (duas) Varas da Fazenda Pública e Autarquias, 2 (duas) Varas Criminais e 2 (duas) Varas de Família:

a) 13 (treze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, sendo 1 (um) para cada Vara a ser instalada;

b) 13 (treze) cargos de Escrivão do Judicial de Entrância Especial (AJ01-PI) Símbolo V-45, sendo 1 (um) para cada Secretaria da Vara;

c) 33 (trinta e três) cargos de Escrevente do Judicial de Entrância Especial (AJ06-PI) Símbolo V-30, sendo 7 (sete) para as 7 (sete) Varas Cíveis, 12 (doze) para as 2 (duas) Varas da Fazenda Pública e Autarquias, 12 (doze) para as 2 (duas) Varas Criminais e 2 (dois) para as 2 (duas) Varas de Família;

d) 39 (trinta e nove) cargos de Oficial de Justiça de Entrância Especial (AJ10-PI), Símbolo V-28, sendo 3 (três) para cada Secretaria de Vara a ser instalada;

III – para a instalação da 3ª Vara da Comarca de Araguari, 3ª Vara da Comarca de Barbacena, 2ª e 3ª Varas da Comarca de Betim, 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, 3ª Vara da Comarca de Divinópolis, 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, 3ª Vara da Comarca de Patos de Minas, 2ª Vara da Comarca de Pouso Alegre, 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia e 2ª Vara da Comarca de Varginha, 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

IV – para a reinstalação das Comarcas de morada Nova de Minas, Passa Tempo, São João da Ponte, São Romão e tiros, de 1ª Entrância.

a) 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância;

b) 4 (quatro) cargos de Escrivão do Judicial de 1ª Entrância (AJ05-PI) Símbolo V-32, sendo 1 (um) para cada Comarca, à exceção da de São Romão;

c) 5 (cinco) cargos de Oficial de Justiça de 1ª Entrância (AJ13-PI) Símbolo V-17, sendo 2 (dois) para a Comarca de Morada Nova de Minas, 2 (dois) para a Comarca de Passa Tempo e 1 (um) para a Comarca de Tiros.

Parágrafo único – Os cargos mencionados no inciso II, alíneas b, c e d, e inciso IV, alíneas b e c, deste artigo, ficam acrescidos ao Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar, de que trata o Anexo do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Art. 2º – Para a instalação na Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, das Secretarias do Juízo da 18ª Vara Cível e das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Escrivão do Judicial de Entrância Especial (AJ01-PI), Símbolo V-45, sendo 1 (um) para a Secretaria Cível e 5 (cinco) para as Secretarias Criminais;

II – 31 (trinta e um) cargos de Escrevente do Judicial de Entrância Especial (AJ06-PI), Símbolo V-30, sendo 1 (um) para a Secretaria Cível e 30 (trinta) para as Secretarias Criminais;

III – 18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça de Entrância Especial (AJ10-PI), Símbolo V-28, sendo 3 (três) para a Secretaria Cível e 15 (quinze) para as Secretarias Criminais.

Parágrafo único – Os cargos mencionados neste artigo ficam acrescidos ao Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar, de que trata o Anexo do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Art. 3º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela