LEI nº 7.848, de 11/11/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 7.848, de 11/11/1980, foi revogada pelo inciso VII do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

Altera disposições das Deliberações da Mesa nºs 162, de 13 de agosto de 1974, e 165, de 3 de dezembro de 1974, com as modificações posteriores, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O número 2 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, modificado pela Deliberação nº 174, de 24 de junho de 1975, ambas da Mesa da Assembléia Legislativa, e pelas Leis nºs 6.805, de 30 de junho de 1976 e 7.384, de 30 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte composição:

Código: AL-AS-01

Denominação:Assessor-Chefe

Símbolo de Vencimento: V-68

Nº de cargos: 03

Recrutamento: a) Limitado: 03 b) Amplo: -

Código: AL-AS-02

Denominação: Assessor

Símbolo de Vencimento: V-58

Nº de cargos: 18

Recrutamento: a) Limitado: 18 b) Amplo: -

Código: AL-AS-03

Denominação: Consultor-Geral

Símbolo de Vencimento: V-68

Nº de cargos: 01

Recrutamento: a) Limitado: 01 b) Amplo: -

Art. 2º - As especificações do cargo de Assessor, código AL-AS-02, cuja lotação é privativa de órgãos de Assessoria, passam a figurar no Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com a seguinte forma:

Objetivos

Executar trabalhos de assessoramento da acentuada complexidade.

Programar, orientar e controlar trabalhos de auxiliares na aplicação de métodos de pesquisas, análises e interpretação.

Participar da revisão, compatibilização, harmonização e coordenação de planos, projetos e programas. Elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas com a respectiva área de atuação.

Fazer pesquisa e colher elementos de informação para as atividades administrativas, parlamentares e de elaboração legislativa.

Elaborar pareceres e relatórios sobre assuntos diversos e propor medidas de aprimoramento das técnicas de elaboraçãolegislativa, de métodos e processos administrativas e de práticas parlamentares.

Auxilar na implantação e no acompanhamento de atividades programadas.

Minutar documentos parlamentares e justificativas, e, eventualmente, pronunciamentos e discursos.

Natureza do Trabalho

1 - Responsabilidade

Assessoramento permanente exercido a nível da Mesa da Assembléia, das Comissões, dos Deputados e da direção superior da Secretaria da Assembléia; orientação e coordenação de pequeno grupo de pessoas e de especialistas nos diversos ramos que possam interessar ao exercício da função legislativa e parlamentar e à administração da Secretaria da Assembléia; sigilo sobre informações confidenciais de importância às quais tem acesso frequente e que podem comprometer atividades e programas; contatos com autoridades e com o público para atendimentos ou esclarecimentos sobre assuntos de natureza legislativa; decisões relacionadas com definição sobre elaboração de planos e projetos técnicos, cujos efeitos podem trazer consequências prejudiciais ao processo legislativo e às atividades parlamentares.

2 - Complexidade

O trabalho exige frequentemente grande esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de dados complexos de natureza heterogênea; decisões muito frequentes, envolvendo dados e fatores totalmente diversificados e que exigem muitos conhecimentos, técnicas e métodos especializados.

3 - Autonomia

Recebe orientação do superior hierárquico mas, no que respeita à pesquisa, subordina-se apenas às técnicas gerais e específicas recomendáveis.

O trabalho exige iniciativa na pesquisa de dados e criatividade na propositura de métodos, processos e programas de aprimoramento das práticas legislativas e parlamentares.

O trabalho pode receber revisão e aditamento tendo em vista a oportunidade, conveniência e utilidade para o Poder Legislativo.

4 - Privatividade

Acentuada representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de serviços ligados a sua especialidade.

5 - Condições de trabalho

Condições ambientais agradáveis praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de risco por acidentes; podem ocorrer tensões monentâneas de pouca intensidade que exigem mínimo esforço para manutenção do equilíbrio emocional.

Qualificações

1 - Especificação

Ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado, nos campos de doutrinas e práticas de uma das áreas de ciências jurídicas, econômicas, sociais, educacionais e de administração pública.

2 - Experiência

Possuir experiência anterior de assessoramento; de preferência, legislativo e de administração pública.

Ter conhecimento de princípios, doutrinas e práticas em uma das áreas de ciências jurídicas, econômicas, sociais e educacionais e de administração pública.

Ter conhecimento de técnicas de elaboração de leis, regulamentos, pareceres e outros documentos de normatividade jurídica.

3 - Condições especiais

Habilitação legal para o exercício de uma das experiências indicadas e de acordo com a competência do órgão.

(Vide art. 69 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, de 4/5/1983.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 255, de 10/8/1992.)

Art. 3º - A função de Secretariado Parlamentar, a nível de Assistente de Gabinete Parlamentar, corresponderá ao cargo de provimento em comissão e de recrutamento amplo de Assistente Parlamentar, código AL-EX-07, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o número 4 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 162,de 13 de agosto de 1974, modificado pela Deliberação da Mesa nº 168, de 30 de janeiro de 1975 e pela Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte composição:

Código: AL-EX-01

Denominação: Assistente Administrativo

Símbolo de Vencimento: V-35

Nº de Cargos: 53

Recrutamento: a) Limitado: 21 b) Amplo: 32

Código: AL-EX-02

Denominação: Assistente Auxiliar

Símbolo de Vencimento: V-25

Nº de Cargos: 06

Recrutamento: a) Limitado: 06 b) Amplo: -

Código: AL-EX-03

Denominação: Chefe de Gabinete II

Símbolo de Vencimento: V-68

Nº de Cargos: 01

Recrutamento: a) Limitado: - b) Amplo: 01

Código: AL-EX-04

Denominação: Chefe de Gabinete I8

Símbolo de Vencimento: V-58

Nº de Cargos: 15

Recrutamento: a) Limitado:01 b) Amplo: 14

Código: AL-EX-05

Denominação: Oficial de Gabinete do Presidente

Símbolo de Vencimento: V-45

Nº de Cargos: 02

Recrutamento: a) Limitado: 01 b) Amplo: 01

Código: AL-EX-06

Denominação: Assistente Técnico

Símbolo de Vencimento: V-45

Nº de Cargos: 07

Recrutamento: a) Limitado: 07 b) Amplo: -

Código: AL-EX-07

Denominação: Assistente Parlamentar

Símbolo de Vencimento: V-41

Nº de Cargos: 71

Recrutamento: a) Limitado: - b) Amplo: 71

(Vide art. 10 da Lei nº 8.034, de 31/7/1981.)

Art. 5º - As especificações do cargo de Assistente Parlamentar constarão do Anexo I, da deliberação da Mesa nº 165,

de 3 de dezembro de 1974, com a seguinte forma:

OBJETIVOS

Prestar trabalhos de execução, tendo em vista a realização de atividades específicas dos Gabinetes: realizar pesquisas e acompanhar, junto a outros órgãos públicos, questões de interesse para a atividade parlamentar do titular do gabinete; redigir a correspondência pessoal do titular, e atender partes.

NATUREZA DO TRABALHO

1 - Responsabilidade

Sigilo sobre informações confidenciais de interesse para a atividade parlamentar do titular do gabinete; supervisão eventual a outro funcionário; decisões quanto a atribuições previamente definidas pelo titular, e contatos com o público para prestar ou receber informações de trabalho.

2 - Complexidade

O trabalho exige bom discernimento para identificar problemas de interesse para a atividade parlamentar; decisões eventuais que envolvem dados e fatores diversificados que exigem certa experiência.

3 - Autonomia

Iniciativa para coletar dados e elementos relacionados com a atividade do gabinete; receber supervisão com certa frequência sobre as fases do trabalho e criatividade para apresentação de idéias que envolvem modificações de normas e rotinas.

4 - Privaticidade

Relativa representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de limitados trabalhos.

5 - Condições do Trabalho

Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração que exigem mínimo esforço para uma atuação equilibrada.

QUALIFICAÇÕES

1 - Especialização

Curso a nível de 2º grau de ensino ou conhecimentos necessários à respectiva área de atuação ligados aos objetivos e à competência do órgão.

2 - Experiência

Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares para manter boas relações de trabalho com funcionários, Deputados e o público.

3 - Condições Especiais

Capacidade para atender, executar e comunicar determinações superiores com rapidez; conhecimento e prática relacionados com a área de atuação.

(Vide arts. 3 e 4 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)

Art. 6º - As transformações de função e cargo previstas nos artigos 1º e 3º serão registradas no processo funcional do servidor que os estiver exercendo na data desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

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Data da última atualização: 29/7/2015