LEI nº 7.827, de 24/10/1980

Texto Original

Altera o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O nº 4 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974 modificado pelas Deliberações da Mesa nºs 166, de 20 de janeiro de 1975, e 168, de 30 de janeiro de 1975, e pelas Leis nºs 6.890, de 4 de outubro de 1976, 7.083, de 3 de outubro de 1977, e 7.384, de 30 de outubro de 1978, passa a ter a seguinte composição:

"I - Quadro Específico de Provimento em Comissão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Grupo de Execução (AL-EX)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos

- Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35 - 53 - 21 - 32.

AL-EX-02 - Assistente Auxiliar - V-25 - 06 - 06 - ...

AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II - V-68 - 01 - 01

AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I - V-58 - 15 - 01 - 14.

AL-EX-05 - Oficial de Gabinete do Presidente - V-45 - 02 -01 - 01.

AL-EX-06 - Assistente Técnico - V-45 - 07 - 07 - ...

Art. 2º - A composição dos Gabinetes dos Líderes é a seguinte:

I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete I, Código AL-EX-04;

II - tantos cargos de Assistente Administrativo, código AL-EX-01, quantos forem os membros da bancada, na seguinte proporção:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) Deputados - 1 (um) cargo;

b) de 6 (seis) a 15 (quinze) Deputados - 2 (dois) cargos;

c) 16 (dezesseis) Deputados ou mais - 3 (três) cargos.

§ 1º - Será de 2 (dois) o número dos cargos a que se refere o inciso II deste artigo, nos Gabinetes dos Líderes do Governo, da Maioria e da Minoria.

§ 2º - Sempre que a acumulação de Lideranças determinar a existência de um só Gabinete, sua estrutura será a da alínea c do inciso II, deste artigo.

§ 3º - Cada Gabinete de Líder contará com, até, 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, de recrutamento amplo, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - Os Gabinetes dos Líderes ficarão criados, na medida em que se constituírem os partidos políticos ou blocos parlamentares respectivos, na forma da lei.

Art. 4º - O provimento dos cargos, previstos nesta Lei para composição dos Gabinetes dos Lideres, somente se fará após a criação destes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela