LEI nº 7.772, de 08/09/1980
Texto Atualizado
Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
(Vide Lei nº 15.399, de 24/11/2004.)
(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)
(Vide art. 107 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
(Vide Lei nº 14.160, de 4/1/2002.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
Art. 2º – Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV – ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º – Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º – Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 3º – Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.
(Vide Lei nº 13.796, de 20/12/2000.)
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e
Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º – A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.
§ 1º – As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia coordenar a política estadual de que trata este artigo.”
(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987.)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria
do Meio Ambiente
Art. 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – À Comissão de Política Ambiental – COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I – formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;
II – compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III – incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV – aprovar relatórios sobre impactos ambientais;
V – estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
IX – autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;
X – atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
XI – editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.”
(Vide inciso II do arts. 1º e 6º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.585, de 17/7/1997.)
Art. 6º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – Os órgãos técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico à Comissão de Política Ambiental – COPAM, na formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I – (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.525, de 29/12/1987.)
Dispositivo revogado:
“I – desenvolver, direta ou indiretamente, pesquisa e tecnologia orientadas para o uso racional, fundamentado em conhecimentos ecológicos, dos recursos naturais, como pressuposto básico da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;”
II – (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.525, de 29/12/1987.)
Dispositivo revogado:
“II – formar e treinar pessoal especializado na área de sua atuação.””
Art. 7º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – A Comissão de Política Ambiental – COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.”
CAPÍTULO IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.
§ 1º O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo.
§ 2º Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – Eia/Rima – ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.
§ 3º Os prazos estipulados nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.
§ 4º As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.
§ 5º Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I – o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II – o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III – transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias.”
(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Art. 9º – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam sujeitas a registro na Comissão de Política Ambiental – COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária.”
Art. 10 – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.”
Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único – Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.”
Art. 12 – (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, a Comissão de Política Ambiental – COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.”
CAPÍTULO V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos
Art. 13 – O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.
(Vide Lei nº 19.823, de 22/11/2011.)
Art. 14. A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.918, de 6/8/2007.)
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 15. As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, serão punidas nos termos desta Lei.
§ 1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;
V – a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º O regulamento desta Lei detalhará:
I – o procedimento administrativo de fiscalização;
II – o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;
III – a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
IV – a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.
(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
(Vide Lei nº 13.393, de 7/12/1999.)
(Vide Lei nº 12.589, de 24/7/1997.)
Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
I – advertência;
II – multa simples;
(Vide art. 5º da Lei nº 16.682, de 10/1/2007.)
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I – reincidir em infração classificada como leve;
II – praticar infração grave ou gravíssima;
III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§ 5º O valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
§ 6º Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
§ 7º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.
§ 8º Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 9º Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
(Dada interpretação conforme à Constituição, nos autos nº 5891088-66.2020.8.13.0000 – TJMG, para permitir a celebração de termo de ajuste de conduta desde que respeitados os princípios da precaução e da prevenção, observando-se as balizas das notas técnicas emitidas pelos órgãos ambientais do poder executivo estadual. Trânsito em julgado em 26/10/2021.)
§ 10. As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 11. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
(Vide art. 9º da Lei nº 15.056, de 31/3/2004.)
(Vide Lei nº 12.589, de 24/7/1997.)
(Vide Lei nº 13.766, de 30/11/2000.)
(Vide Lei nº 14.577, de 15/1/2003.)
(Vide art. 2º da Lei nº 22.231, de 20/7/2016.)
Art. 16-A. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o seguinte:
I – os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;
II – os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
Parágrafo único. Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.
(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Art. 16-B. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:
I – efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 2º Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
§ 3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.918, de 6/8/2007.
§ 4º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.
(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Art. 16-C. O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.
§ 1º A defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do §1º do art. 16-B.
§ 2º Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH, conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 3º Na hipótese do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade.
(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 4º A tramitação e o julgamento da defesa e do recurso poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento poderá ser denominado rito sumário.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Art. 16-D. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
III – reembolsar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV – indenizar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
§ 3º Os recursos a que se refere o §2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento.".
(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Art. 17. A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
Art. 18 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – O produto de arrecadação das multas e juros de mora previstos nesta Lei constituirá o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural.
Parágrafo único – O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido a um dos bancos oficiais do Estado de Minas Gerais, acobertado por guia própria e aí ficará depositado para movimentação pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.”
Art. 19 – O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Fernando Jorge Fagundes Netto
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Data da última atualização: 29/10/2021.