LEI nº 7.772, de 08/09/1980
Texto Original
Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Art. 2º – Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV – ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º – Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º – Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 3º – Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e
Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º – A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.
§ 1º – As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
§ 2º – Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia coordenar a política estadual de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria
do Meio Ambiente
Art. 5º – À Comissão de Política Ambiental – COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I – formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;
II – compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III – incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV – aprovar relatórios sobre impactos ambientais;
V – estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
IX – autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;
X – atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
XI – editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.
Art. 6º – Os órgãos técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico à Comissão de Política Ambiental – COPAM, na formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I – desenvolver, direta ou indiretamente, pesquisa e tecnologia orientadas para o uso racional, fundamentado em conhecimentos ecológicos, dos recursos naturais, como pressuposto básico da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II – formar e treinar pessoal especializado na área de sua atuação.
Art. 7º – A Comissão de Política Ambiental – COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º – A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta lei ficam sujeitos a autorização da Comissão de Política Ambiental – COPAM, mediante licença de instalação e de funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
§ 1º – O Regulamento desta Lei fixará os prazos para a concessão das licenças de que trata este artigo.
§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como as fundações vinculadas ao Estado, somente aprovarão projeto de instalação, construção e ampliação, ou o funcionamento, de fonte de poluição prevista no Regulamento desta Lei, à vista das licenças de que trata este artigo, sob pena de nulidade dos seus atos.
Art. 9º – As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam sujeitas a registro na Comissão de Política Ambiental – COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 10 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único – Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.
Art. 12 – No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, a Comissão de Política Ambiental – COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.
CAPÍTULO V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos
Art. 13 – O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.
Art. 14 – A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 15 – As infrações desta lei, do seu Regulamento e das demais normas deles decorrentes serão, a critério da Comissão de Política Ambiental – COPAM, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I – as suas consequências;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator.
Parágrafo único – O Regulamento desta lei fixará o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares, bem como estabelecerá critérios:
a) para a classificação de que trata este artigo;
b) para a imposição de pena;
c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 16 – Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I – advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, nos termos do Regulamento desta lei;
III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º – A critério da Comissão de Política Ambiental – COPAM poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º – A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanos ou recursos econômicos.
§ 3º – As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 4º – A pena pecuniária terá por referência o valor atualizado da ORTN na data em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º – No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
Art. 17 – Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pela Comissão de Política Ambiental – COPAM não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Comissão e Política Ambiental – COPAM, em cronograma físico-financeiro.
Art. 18 – O produto de arrecadação das multas e juros de mora previstos nesta lei constituirá o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural.
Parágrafo único – O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido a um dos bancos oficiais do Estado de Minas Gerais, acobertado por guia própria e aí ficará depositado para movimentação pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 19 – O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Fernando Jorge Fagundes Netto