LEI nº 7.747, de 23/07/1980

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Desburocratização, com a finalidade de dinamizar e simplificar o o funcionamento da Administração Pública Estadual.

Art. 2º – O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência do Secretário de Estado de Administração, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º – O programa terá por objetivo:

a) contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público estadual;

b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c) agilizar a execução dos programas estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;

f) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos desvinculados da administração estadual;

g) velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

Art. 4º – Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado da Administração deverá:

a) integrar a estrutura da Governadoria do Estado, funcionando em estreita articulação com a Secretaria de Estado do Governo do Governo e com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b) promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c) entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

d) quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Poder Executivo, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e) sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Programa.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Paulo Roberto Haddad