LEI nº 7.746, de 09/07/1980

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.

§ 1º - Os atuais valores das gratificações previstas na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e os das retribuições pela participação em órgão de deliberação coletiva não serão alterados em decorrência da vigência dos novos valores de vencimento estabelecida para 1º de maio de 1980.

§ 2º - Aplica-se os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, o estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º- O valor do abono família fixo passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.

Art. 3º- Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XII desta Lei.

Art. 4º- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados:

I - a partir de 1º de agosto de 1980, em 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1980.

II - a partir de 1ºde outubro de 1980, em 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre os valores resultantes da aplicação do inciso anterior.

Art. 5º - A partir de 1º de maio de 1980, o valor global de pensão paga pelo Tesouro corresponderá, no mínimo, ao valor do símbolo V-1, do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 6º- As importâncias referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustadas em 25%(vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 1980, e em 25%(vinte e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1980, incidente, este último sobre o valor de setembro de 1980.

Parágrafo único - A verba de representação de que trata este artigo só é devida durante o efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, soldo, ou proventos da inatividade.

Art. 7º - Ao servidor estabilizado nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado fica assegurado, a partir de 1º de maio de 1980, vencimento equivalente no mínimo ao valor do nível I do Anexo II desta Lei, correspondente à jornada de 6 (seis) horas, permitida a opção pela jornada de 8 (oito) horas.

Art. 8º- A exigência de tempo contida no artigo 22 e no seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, não se aplica ao funcionário do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação que, em 17 de abril de 1976, ocupava ou tivesse ocupado cargos de provimento em comissão, de Quadros Permanentes, desde que os exercesse ou tivesse exercido por mais de 4 (quatro) anos, ou viesse a completar este tempo após aquela data.

Art. 9º- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos e soldos, e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$6.850.000.000,00 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964.

Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulino Cícero de Vasconcelos

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Quadro Permanente - Dec. nº 16.409, de 10-7-1974)

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA



SÍMBOLO

1º/maio/1980

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

V-1

4.150

4.150

5.000

V-2

4.185

4.356

5.261

V-3

4.220

4.565

5.537

V-4

4.255

4.771

5.792

V-5

4.291

4.972

6.054

V-6

4.327

5.167

6.312

V-7

4.363

5.352

6.563

V-8

4.400

5.525

6.802

V-9

4.437

5.682

7.027

V-10

-

5.820

7.234

V-11

-

5.937

7.421

V-12

-

6.296

7.870

V-13


6.668

8.335

V-14


7.055

8.818

V-15


7.455

9.318

V-16


7.868

9.835

V-17


8.295

10.368

V-18


8.737

10.921

V-19


9.192

11.490

V-20


9.661

12.076

V-21


10.143

12.678

V-22


10.640

13.300

V-23


11.150

13.937

V-24


11.673

14.591

V-25


12.211

15.263

V-26


12.762

15.952

V-27


13.328

16.660

V-28


13.907

17.383

V-29


14.500

18.125

V-30


15.107

18.883

V-31


15.727

19.658

V-32


16.361

20.451

V-33


17.010

21.262

V-34


17.671

22.088

V-35


18.347

22.933

V-36


19.036

23.795

V-37


19.738

24.672

V-38


20.456

25.570

V-39


21.187

26.483

V-40


21.931

27.413

V-41


22.690

28.362

V-42


23.461

29.326

V-43


24.247

30.308

V-44


25.047

31.308

V-45


25.860

32.325

V-46


26.687

33.358

V-47


27.528

34.410

V-48


28.382

35.477

V-49


29.251

36.563

V-50


30.133

37.666

V-51


31.030

38.787

V-52


31.940

39.925

V-53


32.863

41.078

V-54


33.801

42.251

V-55


34.751

43.438

V-56


35.716

44.645

V-57


36.695

45.868

V-58


37.687

47.108

V-59


38.693

48.366

V-60


39.713

49.641

V-61


40.748

50.935

V-62


41.796

52.245

V-63


42.857

53.571

V-64


43.932

54.915

V-65


45.021

56.276

V-66


46.123

57.653

V-67


47.241

59.051

V-68


48.371

60.463

V-69


49.515

61.893

V-70


50.672

63.340

V-71


51.845

64.806

V-72


53.030

66.287

V-73


54.230

67.787

V-74


55.442

69.302

V-75


56.668

70.835

ANEXO II
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1964)
VALOR MENSAL EM Cr$
VIGÊNCIA

NÍVEIS

1º/maio/1980

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

JORNADA DE TRABALHO


6hs.

8hs.

6hs.

8hs.

6hs.

8hs.

I

3.113

4.150

3.113

4.150

3.750

5.000

II

3.148

4.198

3.148

4.198

3.795

5.061

III

3.184

4.246

3.184

4.246

3.841

5.122

IV

3.223

4.298

3.223

4.298

3.890

5.187

V

3.257

4.343

3.257

4.343

3.933

5.244

VI

3.293

4.391

3.293

4.391

3.978

5.305

VII

3.311

4.415

3.351

4.469

4.053

5.404

VIII

3.336

4.448

3.462

4.617

4.194

5.593

IX

3.360

4.481

3.527

4.716

4.290

5.720

X

3.386

4.515

3.609

4.812

4.512

6.016

XI

3.411

4.548

3.907

5.210

4.777

6.370

XII

3.435

4.581

4.116

5.488

5.062

6.750

XIII

3.461

4.615

4.297

5.706

5.297

7.063

XIV

3.617

4.823

4.423

5.898

5.517

7.356

XV

-

-

5.040

6.720

6.300

8.400

XVI

-

-

5.913

7.885

7.392

9.856

XVII

-

-

6.489

8.652

8.111

10.815

XVIII



7.129

9.506

8.911

11.882

XIX



7.875

10.500

9.843

13.125

XX



8.754

11.672

10.942

14.590

XXI



9.743

12.991

12.179

16.239

XXII



11.685

15.581

14.607

19.476

        Obs: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.516, de 30-7-1979,
regulamentado pelo Decreto nº 20.406, de 21-1-1980.
ANEXO III
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei 3.214, de 16/10/1964)
VALOR MENSAL EM Cr$
VIGÊNCIA


1º/maio/1980

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Jornada de Trabalho


6hs.

8hs.

6hs.

8hs.

6hs.

8hs.

C-1

3.113

4.150

3.558

4.744

4.317

5.757

C-2

3.150

4.200

3.987

5.316

4.885

6.514

C-3

-

-

4.400

5.867

5.480

7.307

C-4

-

-

5.165

6.887

6.456

8.608

C-5

-

-

6.030

8.040

7.537

10.050

C-6



6.888

9.185

8.610

11.481

C-7



7.758

10.335

9.689

12.918

C-8



8.621

11.495

10.776

14.368

C-9



9.477

12.636

11.846

15.795

C-10



10.347

13.796

12.933

17.245

C-11



11.203

14.937

14.003

18.671

C-12



12.068

16.091

15.085

20.113

C-13



12.937

17.250

16.171

21.562

C-14



16.293

21.725

20.367

27.156

        Obs: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979,
regulamentado pelo Decreto nº 20.406, de 21-1-1980.
ANEXO IV
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1980)
VALOR MENSAL EM Cr$
VIGÊNCIA

SÍMBOLOS

1º/Agosto/1980

1º/Outubro/1980

FG-1

371

463

FG-2

533

666

FG-3

688

860

FG-4

850

1.062

FG-5

1.011

1.263

FG-6

1.162

1.452

FG-7

1.395

1.743

FG-8

1.943

2.428

FG-9

6.968

8.710

ANEXO V
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975)
 

CLASSES

VALOR MENSAL EM CR$


VIGÊNCIA


1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Advogado Consultor

25.730

32.162

Assistente Jurídico I

17.148

21.435

Assistente Jurídico II

18.577

23.221

Assistente Jurídico III

20.007

25.008

Advogado Judiciário I

17.148

21.435

Advogado Judiciário II

18.577

23.221

Advogado Judiciário III

20.007

25.008

Consultor Técnico

25.730

32.162

Auxiliar de Consultor Técnico

20.007

25.008

Advogado de Oficio de Justiça Militar

20.007

25.008

ANEXO VI
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Quadro Específico da Polícia Civil)
        1) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/Agosto/1980

1º/Outubro/1980

PE-1

3.051

3.813

PE-2

3.236

4.045

PE-3

3.432

4.290

PE-4

3.638

4.547

PE-5

3.858

4.822

PE-6

4.090

5.112

PE-7

4.270

5.337

PE-8

4.952

6.190

PE-9

5.746

7.182

PE-10

6.667

8.338

PE-11

7.017

8.771

PE-12

7.440

9.300

PE-13

7.887

9.858

PE-14

8.362

10.452

PE-15

13.760

17.200

PE-16

15.686

19.607

PE-17

17.883

22.353

PE-18

20.388

25.485

PE-19

23.242

29.052

        2) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/Agosto/1980

1º/Outubro/1980

PC-1

12.176

15.220

PC-2

15.733

19.666

PC-3

18.375

22.968

PC-4

21.981

27.476

PC-5

25.923

32.403

PC-6

37.753

47.191

PC-7

48.410

60.512

ANEXO VII
ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980
(Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Lei nº 6.762, de 23/12/1975)
        1) Vigência em 1º de agosto de 1980

VALOR MENSAL EM Cr$

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOS

A

B

C

D

E

F-1

12.132

12.740

13.376

14.038

14.742

F-2

18.691

19.628

20.606

21.635

22.713

F-3

22.253

23.363

24.533

25.755

27.038

F-4

25.033

26.782

-

-

-

F-5

28.166

30.128

-

-

-

F-6

31.680

33.891

-

-

-

F-7

35.638

38.132

-

-

-

F-8

40.088

42.890

-

-

-

F-9

45.132

-

-

-

-


VALOR MENSAL EM Cr$

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOS

F

G

H

I

J

F-1

15.478

16.246

17.055

17.905

18.802

F-2

23.842

25.035

26.291

27.602

29.473

F-3

28.393

29.803

31.296

32.861

34.500

F-4

-

-

-

-

-

F-5

-

-

-

-

-

F-6

-

-

-

-

-

F-7

-

-

-

-

-

F-8

-

-

-

-

-

F-9

-

-

-

-

-

2) Vigência em 1º de outubro de 1980

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOS

A

B

C

D

E

F-1

15.165

15.925

16.720

17.547

18.427

F-2

23.363

24.535

25.757

27.043

28.391

F-3

27.816

29.203

30.666

32.193

33.797

F-4

31.291

33.477

-

-

-

F-5

35.207

37.660

-

-

-

F-6

39.600

42.363

-

-

-

F-7

44.547

47.665

-

-

-

F-8

50.110

53.612

-

-

-

F-9

56.415

-

-

-

-

SÍMBOLOS

F

G

H

I

J

F-1

19.347

20.307

21.318

22.381

23.502

F-2

29.802

31.293

32.863

34.502

36.841

F-3

35.491

37.253

39.120

41.076

43.125

F-4

-

-

-

-

-

F-5

-

-

-

-

-

F-6

-

-

-

-

-

F-7

-

-

-

-

-

F-8

-

-

-

-

-

F-9

-

-

-

-

-

ANEXO VIII

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109 de 13/10/1977)



Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

Nível

Grau

1º de Agosto de 1980

Vencimento

Produtividade

Total

Professor

-

-

-

-

1

A

6.116

1.834

7.950







B

6.341

1.902

8.243







C

6.577

1.973

8.550







D

6.821

2.046

8.867







E

7.074

2.122

9.196

Profes

sor

-

-

-

-

2

A

7.339

2.201

9.540







B

7.582

2.274

9.856







C

7.837

2.351

10.188







D

8.099

2.429

10.528







E

8.368

2.510

10.878

Profes

sor

-

-

-

-

3

A

8.650

2.595

11.245







B

9.110

2.733

11.843







C

9.593

2.877

12.470







D

10.100

3.030

13.130







E

10.634

3.190

13.824

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

-

Supervisor Pedagógico

4

A

11.200

3.360

14.560







B

11.769

3.530

15.299







C

12.368

3.710

16.078







D

13.014

3.904

16.918







E

13.761

4.128

17.889

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

5

A

14.368

4.310

18.678







B

14.639

4.391

19.030







C

14.910

4.473

19.383







D

15.180

4.554

19.734







E

15.452

4.635

20.087

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor

Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

6

A

15.722

4.716

20.438







B

15.994

4.798

20.792







C

16.264

4.879

21.143







D

16.536

4.960

21.496







E

16.806

5.041

21.847

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

7

A

17.072

5.121

22.193







B

17.348

5.204

22.552







C

17.618

5.285

22.903







D

17.890

5.367

23.257







E

18.160

5.448

23.608

Profes

sor

Administrador

Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

supervisor Pedagógico

8

A

18.432

5.529

23.961







B

18.702

5.610

24.312







C

18.974

5.692

24.666







D

19.244

5.773

25.017







E

19.515

5.854

25.369



Profes

sor

Administração Educa

cional

Inspetor Escolar

Orien

tador Educa

cional

Supervisor Pedagógico

Nível

Grau

1º de Agosto de 1980

Vencimento

Produtividade

Total

Professor

-

-

-

-

1

A

7.904

2.371

10.275







B

8.193

2.457

10.650







C

8.500

2.550

11.050







D

8.815

2.644

11.459







E

9.142

2.742

11.884

Profes

sor

-

-

-

-

2

A

9.485

2.845

12.330







B

9.799

2.939

12.738







C

10.128

3.038

13.166







D

10.467

3.140

13.607







E

10.814

3.244

14.058

Profes

sor

-

-

-

-

3

A

11.179

3.353

14.532







B

11.773

3.531

15.304







C

12.398

3.719

16.117







D

13.053

3.915

16.968







E

13.743

4.122

17.865

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

-

Supervisor Pedagógico

4

A

14.474

4.342

18.816







B

15.210

4.563

19.773







C

15.985

4.795

20.780







D

16.819

5.045

21.864







E

17.784

5.335

23.110

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

5

A

18.569

5.570

24.139







B

18.919

5.675

24.594







C

19.269

5.780

25.049







D

19.619

5.885

25.504







E

19.970

5.991

25.961

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor

Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

6

A

20.319

6.095

26.414







B

20.671

6.201

26.872







C

21.020

6.306

27.326







D

21.372

6.411

27.783







E

21.720

6.516

28.236

Profes

sor

Administrador Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

7

A

22.064

6.619

28.683







B

22.420

6.726

29.146







C

22.770

6.831

29.601







D

23.121

6.936

30.057







E

23.470

7.041

30.511

Profes

sor

Administrador

Educacional

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

supervisor Pedagógico

8

A

23.822

7.146

30.968







B

24.171

7.251

31.422







C

24.523

7.356

31.879







D

24.871

7.461

32.332







E

25.221

7.566

32.787


Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do reajuste geral mais 7,5% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO IX

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Cargo em comissão de Diretor, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977)





VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

CARGO

NÍVEL

GRAU

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Diretor

1

A

15.511

20.047



B

15.909

20.561



C

16.341

21.119



D

16.717

21.605



E

18.061

23.342

Diretor

2

A

18.981

24.531



B

20.068

25.936



C

21.225

27.432



D

22.441

29.003



E

23.732

30.672

Diretor

3

A

32.756

42.335



B

33.376

43.136



C

33.994

43.935



D

34.610

44.731



E

35.227

45.529

Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste geral mais 7,6% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) da recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO X

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Cargos isolados de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977)


VALOR MENSAL EM Cr$





VIGÊNCIA

CARGO

NÍVEL

GRAU

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Regente de Ensino

1

A

5.881

7.600

Regente de Ensino

3

A

9.019

11.656

Regente de Ensino

4

A

10.773

13.923

Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste geral mais 7,5% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO XI

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Polícia Militar)


POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

VALOR MENSAL DO SOLDO EM Cr$



VIGÊNCIA



1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Comandante Geral


19.732

24.665

Chefe de Estado Maior


18.743

23.428

Chefe de Gabinete Militar


17.758

22.197

Coronel

100,00

16.493

20.616

Tenente Coronel

93,2

15.371

19.214

Major

88,5

14,596

18.245

Capitão

76,3

12.584

15.730

1º Tenente

61,7

10.176

12.720

2º Tenente

55,6

9.170

11.462

Aspirante

44,7

7.372

9.215

Sub-Tenente

44,7

7.372

9.215

1º Sargento

42,5

7.009

8.761

2º Sargento

36,5

6.020

7.524

3º Sargento

33,6

5.541

6.926

Cabo

25,5

4.205

5.257

Soldado de 1ª

19,1

3.150

3.937

Soldado de 2ª

14,2

2.342

2.927

Aluno (último ano)

17,2

2.836

3.545

Aluno (demais anos)

10,3

1.699

2.123



ANEXO XII

ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Ministério Público)


VALOR MENSAL EM CR$

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA


1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

Procurador Geral da Justiça

93.118

116.397

Procurador Chefe do Tribunal de Contas

93.118

116.397

Procurador da Justiça

83.806

104.757

Procurador do Tribunal de Contas

83.806

104.757

Promotor da Justiça Militar

69.840

87.300

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto

69.840

87.300

Promotor de Justiça de 3ª. Entrância

60.735

75.918

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

52.813

66.016

Promotor de Justiça de 1ª Entrância



Promotor Substituto

45.926

57.407



ANEXO XIII

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980


(Tabela de Proventos)



VALOR MENSAL EM CR$


VIGÊNCIA

SÍMBOLOS

1º/maio/1980

1º/agosto/1980

1º/outubro/1980

P-1

4.150

4.150

5.000

P-2

4.185

4.356

5.261

P-3

4.220

4.565

5.537

P-4

4.255

4.771

5.792

P-5

4.291

4.972

6.054

P-6

4.327

5.167

6.312

P-7

4.363

5.352

6.563

P-8

4.400

5.525

6.802

P-9

4.439

5.682

7.027

P-10

-

5.820

7.234

P-11

-

5.937

7.421

P-12

-

6.296

7.870

P-13


6.668

8.335

P-14


7.055

8.818

P-15


7.455

9.318

P-16


7.868

9.835

P-17


8.295

10.368

P-18


8.737

10.921

P-19


9.192

11.490

P-20


9.661

12.076

P-21


10.143

12.678

P-22


10.640

13.300

P-23


11.150

13.937

P-24


11.673

14.591

P-25


12.211

15.263

P-26


12.762

15.952

P-27


13.328

16.660

P-28


13.907

17.383

P-29


14.500

18.125

P-30


15.107

18.883

P-31


15.727

19.658

P-32


16.361

20.451

P-33


17.010

21.262

P-34


17.671

22.088

P-35


18.347

22.933

P-36


19.036

23.795

P-37


19.738

24.672

P-38


20.456

25.570

P-39


21.187

26.483

P-40


21.931

27.413

P-41


22.690

28.362

P-42


23.461

29.326

P-43


24.247

30.308

P-44


25.047

31.308

P-45


25.860

32.325

P-46


26.687

33.358

P-47


27.528

34.410

P-48


28.382

35.477

P-49


29.251

36.563

P-50


30.133

37.666

P-51


31.030

38.787

P-52


31.940

39.925

P-53


32.863

41.078

P-54


33.801

42.251

P-55


34.751

43.438

P-56


35.716

44.645

P-57


36.685

45.868

P-58


37.687

47.108

P-59


38.693

48.366

P-60


39.713

49.641

P-61


40.748

50.935

P-62


41.796

52.245

P-63


42.857

53.571

P-64


43.932

54.915

P-65


45.021

56.276

P-66


46.123

57.653

P-67


47.241

59.051

P-68


48.371

60.463

P-69


49.515

61.893

P-70


50.672

63.340

P-71


51.845

64.806

P-72


53.030

66.287

P-73


54.230

67.787

P-74


55.442

69.302

P-75


56.668

70.835

P-76


57.910

72.387

P-77


59.163

73.953

P-78


60.432

75.540

P-79


61.713

77.141

P-80


63.010

78.762

P-81


64.318

80.397

P-82


65.642

82.052

P-83


66.980

83.725

P-84


68.330

85.412

P-85


69.695

87.118

P-86


71.073

88.841

P-87


72.465

90.581

P-88


73.871

92.338

P-89


75.291

94.113

P-90


76.725

95.906

P-91


78.172

97.715

P-92


79.633

99.541

P-93


81.107

101.383

P-94


82.596

103.245

P-95


84.098

105.122

P-96


85.615

107.018

P-97


87.145

108.931

P-98


88.688

110.860

P-99


90.246

112.807

P-100


91.817

114.771

P-101


93.402

116.752

P-102


95.001

118.751

P-103


96.615

120.768

P-104


98.241

122.801

P-105


99.631

124.538

P-106


101.535

126.918

P-107


103.202

129.002

P-108


104.885

131.106

P-109


106.580

133.225

P-110


108.288

135.360

P-111


110.012

137.515

P-112


111.748

139.685

P-113


113.498

141.872

P-114


115.263

144.078

P-115


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