LEI nº 7.737, de 13/06/1980

Texto Original

Dispõe sobre efetivação do pessoal do magistério e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Será efetivado em grau inicial de cargo da classe de Professor de níveis 1, 2 e 3, de Supervisor Pedagógico, nível 4, de Inspetor Escolar, nível 4 e de Orientador Educacional, nível inicial, em exercício em Escola de 1º Grau, da Sistemática da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o servidor convocado que preencha os seguintes requisitos:

I – possua habilitação específica para o cargo da classe a que concorrer;

II – tenha exercido a função em escola estadual ou órgão regional de ensino, entre 1º de janeiro e 31 de julho de 1979, na classe a que concorrer, desde que regularmente convocado para o ensino de 1º grau;

III – conte, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério público estadual, como convocado, até 31 de janeiro de 1980.

Parágrafo único – Caso não possua habilitação específica, o servidor convocado para a docência, atendidos os requisitos dos incisos II e III, será efetivado:

1 – como Regente de Ensino, nível 1, Grau A, quando na regência de turmas das quatro primeiras séries do ensino de 1º Grau;

2 – como Regente de Ensino, nível 3, Grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais de ensino de 1º Grau.

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se, também, como período de convocação:

I – o tempo de exercício de cargo em comissão de Inspetor Escolar, I-1-A, exercido mediante nomeação, designação ou aprovação de exercício, anteriormente a 1º de outubro de 1978, para efetivação em cargo da classe de Inspetor Escolar, nível 4, Grau A;

II – o tempo de exercício, em Escola Estadual, na função de Supervisor Pedagógico, autorizado nos termos da Resolução SEE nº 167/72 e dos Avisos nºs 10/74 e 23/74, da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação, para efetivação em cargo da classe de Supervisor Pedagógico, Nível 4, Grau A;

III – o tempo de exercício como convocado em regime de opção, previsto no regulamento específico;

IV – o tempo de exercício posterior à data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, prestado em cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, ou de Diretor de Escola Estadual de 1º Grau, por nomeação, designação ou por aprovação de exercício, desde que o servidor não seja ocupante de cargo efetivo;

V – o tempo de exercício na função de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional prestado no órgão central ou regional de ensino no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1979, desde que relacionado como integrante, em projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e o tenha integrado no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 1979, para efetivação em classe de Supervisor Pedagógico, nível 4, Grau A, ou Orientador Educacional, nível 5, Grau A, conforme a função exercida;

VI – o tempo de exercício compreendido entre 1º de janeiro de 1977 e 31 de dezembro de 1979, na função de Orientador Educacional, prestado em Escola Estadual para efetivação em cargo de classe de Orientador Educacional, nível 5, Grau A, comprovado pelo respectivo quadro de pessoal das Escolas Estaduais;

VII – o tempo compreendido entre 1974 e 1979, em que, por força do disposto no artigo 104 da Constituição Federal, o servidor esteve impedido de exercer a docência ou a especialidade pedagógica.

§ 1º – o servidor, na situação do inciso IV deste artigo, concorrerá a efetivação:

1 – em cargo de classe de Professor, nível 1, Grau A, se portador de habilitação específica ou em cargo de Regente de Ensino, nível 1, Grau A, se não habilitado, quando na direção de Escola Estadual de 1º Grau, de 1ª à 4ª séries;

2 – em cargo de classe de Professor, nível 3, Grau A, em um dos conteúdos para os quais tenha habilitação específica ou, não a possuindo, em cargo de Regente de Ensino, nível 3, Grau A, quando na direção da Escola Estadual de 1º Grau, que mantenha de 5ª à 8ª séries.

§ 2º – Ocorrendo a efetivação de servidor com base em tempo de exercício de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII, dar-se-á a vacância do cargo efetivo por ele ocupado.

Art. 3º – A efetivação prevista no artigo 1º será processada em duas fases:

I – na primeira, o servidor concorrerá na última localidade em que teve exercício, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1979, a cargo correspondente à função que exerceu, como convocado neste mesmo período;

II – na segunda, possibilitar-se-á ao servidor ainda não efetivado, o direito de se candidatar a cargo remanescente de qualquer localidade do Estado, correspondente à função que exerceu como convocado no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1979.

§ 1º – Para a efetivação prevista na segunda fase, o servidor convocado poderá concorrer a cargo da classe de Professor em outro conteúdo, desde que comprove habilitação específica.

§ 2º – Fica vedada a movimentação do funcionário efetivado na segunda fase, nos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes à sua efetivação, exceto a mudança de lotação dentro da mesma localidade ou a remoção em virtude de transferência de domicílio do conjunge, prevista na legislação vigente.

Art. 4º – Em cada fase a que se refere o artigo 3º, os concorrentes à efetivação serão classificados, observados, por ordem, os seguinte critérios de prioridade:

I – para efetivação em 1 (um) cargo apenas, do servidor não ocupante de cargo efetivo, do que esteve convocado em regime de opção, ou do ocupante também de cargo efetivo, desde que a efetivação implique na vacância de seu cargo:

a) portador de habilitação específica para o cargo a que concorrer;

b) habilitação para outro conteúdo, não possuidor de habilitação específica;

c) não habilitado.

II – para efetivação em segundo cargo:

a) o servidor portador de habilitação específica para o cargo a que concorrer;

b) o servidor habilitado para outro conteúdo, mas não possuidor de habilitação específica;

c) não habilitado.

Parágrafo único – Ocorrendo empate entre os concorrentes, serão aplicados os seguintes critérios:

a) maior tempo de exercício, como convocado, em cargo de especialista de educação ou de professor, a que concorrer, e no respectivo conteúdo, quando for o caso;

b) maior tempo de exercício, como convocado, no magistério público estadual;

c) o mais idoso.

Art. 5º – A efetivação de que trata esta Lei dependerá de existência de vaga em cada localidade, ocorrente até 31 de março de 1980.

Parágrafo único – Serão efetivados os classificados em número correspondente ao das vagas apuradas, que terão por limite as vagas prevista em edital.

Art. 6º – Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha exercido a função de Inspetor Escolar, no nível de ensino de 1º Grau, durante o ano de 1978, mediante aprovação de exercício, designação ou convocação, que comprove no mínimo 2 (dois) anos na função, até 31 de dezembro de 1979, e que não possua habilitação específica, fica assegurado o direito à classificação em cargo da classe de Inspetor Escolar, nível 4, Grau A, desde que venha possuir habilitação específica, obtida no mínimo em curso de licenciatura de curta duração, até 31 de dezembro de 1984.

Art. 7º – A contagem de tempo para os fins previstos no artigo 1º far-se-á mediante conversão em dias da carga horária mensal, conforme tabela constante de regulamento específico.

Art. 8º – Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o funcionário poderá requerer o enquadramento ou o reenquadramento previstos na Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e na Lei nº 6.745, de 11 de dezembro de 1975.

Parágrafo único – Findo o prazo previsto neste artigo, o enquadramento de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, far-se-á automaticamente.

Art. 9º – A efetivação de que trata esta Lei será processada por Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado e integrada por representante da Secretaria de Estado da Administração, da Educação, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, as quais, em resolução conjunta, estabelecerão normas disciplinadoras da matéria.

Parágrafo único – A resolução conjunta referida neste artigo poderá estabelecer a constituição de comissões auxiliares para a implantação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 10 – Haverá posse para o servidor efetivado nos termos desta Lei.

Art. 11 – Nas mesmas datas de vigência dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores estaduais, os percentuais a serem aplicados às tabelas de vencimentos do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, serão acrescidos, em cada ano, até 1982, a título de recomposição salarial de:

I – no reajuste geral de 1980: 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor do vencimento da tabela vigente em 1º de janeiro de 1980;

II – no reajuste geral de 1981: 12,5% (doze e meio por cento), incidentes sobre o valor do vencimento da tabela vigente em 1º de janeiro de 1981;

III – no reajuste geral de 1982: 12,5% (doze e meio por cento), incidente sobre o valor do vencimento da tabela vigente em 1º de janeiro de 1982.

Parágrafo único – A recomposição salarial de que trata este artigo ocorrerá uma vez por ano, e, se os reajustes gerais forem concedidos em parcelas ou etapas, a recomposição salarial far-se-á proporcionalmente, e com vigência nas mesmas datas previstas para as parcelas ou etapas.

Art. 12 – O servidor convocado em 1979, para funções de servente escolar, contínuo-servente e inspetor de alunos, será efetivado na classe singular ou na inicial da série de classes de atribuições correspondente ao quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, desde que conte no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, como convocado até 31 de dezembro de 1979.

Art. 13 – Ressalvado o disposto no artigo 197 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o atual ocupante do cargo de Regente de Ensino, e o que vier a ser efetivado por força desta Lei, desde que adquira habilitação específica, terão assegurado o direito à classificação como Professor:

I – se ocupante de cargo de Regente de Ensino, nível I, como Professor nível I, Grau A;

II – se ocupante de cargo de Regente de Ensino, nível 3, como Professor nível 3, Grau A;

III – se ocupante de cargo de Regente de Ensino, nível 4, como Professor nível 5, Grau A.

Art. 14 – Ressalvado o disposto no artigo 145 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, dentro do prazo de concessão do regime especial de trabalho, a gratificação será devida também nos seguintes afastamentos:

1 – licença para tratamento de saúde;

2 – licença a gestante;

3 – por motivo de casamento;

4 – por motivo de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão;

5 – da gestante, por motivo de surto de rubéola no local de trabalho.

Art. 15 – A gratificação de regime especial de trabalho integra os proventos de aposentadoria do ocupante de cargo em comissão de diretor de Escola Estadual, em regime de opção, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de exercício na função, computado para este fim o tempo de exercício em direção de Escola, anteriormente à data desta Lei.

Art. 16 – O artigo 82 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 82 – Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do sistema, o lugar do funcionário é considerado:

I – vago, nos casos de remoção, mudança de lotação, adjunção, autorização especial, desvinculação e de licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge;

II – preenchido, nos casos de exercício de cargo de Diretor, Coordenador de Escola, de nomeação para cargo em Comissão da Administração Estadual ou de autorização especial para o servidor de que trata o artigo 184 desta Lei.

Parágrafo único – Cessada a adjunção ou expirada a licença para tratar de interesse particular, o funcionário será lotado no órgão de origem se houver vaga, garantida, em qualquer hipótese, sua permanência na localidade”.

Art. 17 – O Poder Executivo, concluídos os estudos dos órgãos técnicos e administrativos estaduais, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre a reforma da administração de pessoal e de material do Estado.

Art. 18 – Ficam criados no Anexo I de que trata o artigo 5º do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão, 11 (onze) cargos de Assessor I (AS-01).

Art. 19 – Ficam criados no Anexo II, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os cargos de Secretário de Escola, de provimento em comissão conforme consta do Anexo I.

§ 1º – Os valores dos vencimentos dos cargos de Secretário de Escola, criados nos termos deste artigo, são os indicados no Anexo I;

§ 2º – Os cargos de Secretário de Escola são de recrutamento limitado, providos mediante livre escolha do Governador do Estado, entre funcionários com exercício no respectivo estabelecimento de ensino, exigida a escolaridade mínima de 2º Grau.

§ 3º – Os cargos a que se refere este artigo, serão distribuídos, mediante decreto, 1 (um) por escola estadual, segundo a sua classificação tipológica.

§ 4º – O cargo em comissão de Secretário de Escola será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, podendo ainda, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado, ou utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulino Cícero de Vasconcelos

Antônio Sérgio de Medeiros Chaves, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO I

(a que se refere o artigo 19, da Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980).

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR MENSAL Cr$

Nº DE CARGOS

Secretário de Escola I

I

9.769,00

2.300

Secretário de Escola II

II

11.126,00

1.050

Secretário de Escola III

III

12.582,00

250