LEI nº 7.643, de 21/12/1979

Texto Original

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

Art. 53 - .............................................

§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.

Art. 55 - .............................................

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco.

Art. 199 - O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente."

Art. 2º - Os artigos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 53 - ............................................

§ 4º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no parágrafo anterior, será terminativa na instância administrativa e só poderá ocorrer por provocação motivada do Superintendente Regional da Fazenda, antes de ser formalizada a exigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais.

Art. 63 - .............................................

V - a aquisição de bem imóvel feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG).

Art. 91 - .............................................

XII - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG)".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela