LEI nº 7.561, de 19/10/1979

Texto Atualizado

Institui o “Dia do Estado de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado de Minas Gerais”, a ser comemorado anualmente na data de 16 julho.

Parágrafo único - O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-histórico-culturais de Minas Gerais.

(Vide Emenda à Constituição nº 22, de 3/7/1997.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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Data da última atualização: 10/2/2005.