LEI nº 7.561, de 19/10/1979
Texto Original
Institui o “Dia do Estado de Minas Gerais”.
O Povo do Estado de Minas, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado de Minas Gerais”, a ser comemorado anualmente na data de 16 julho.
Parágrafo único - O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-histórico-culturais de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida