LEI nº 7.543, de 17/09/1979

Texto Original

Dá nova redação ao inciso VII do artigo 26 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 26 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26 - ............................................

VII - apresentar laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição especializada oficial ou em entidade registrada no Conselho Regional de Psicologia."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho