LEI nº 7.515, de 23/07/1979
Texto Original
Altera a Lei número 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 5 do parágrafo 1º do artigo 147 da Lei número 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 147 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
5) licença para tratamento de saúde ou período de afastamento da gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho;”
Art. 2º – Fica acrescentado ao § 1º do artigo 147 da Lei número 7.109, de 13 de outubro de 1977, o item 6, com essa redação.
“Art. 147 – (...)
§ 1º – (...)
6) dispensa da regência prevista no artigo 152 desta Lei;
7) (Vetado)”.
Art. 3º – Se, até 31 de dezembro de 1979, não for realizado concurso público para a classe do magistério o atual servidor convocado para o magistério estadual de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe do Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua, desde que:
I – prove ter 5 (cinco) anos de exercício no magistério estadual até 31 de julho de 1979;
II – regularmente convocado, tenha exercido a função até a data desta Lei.
Parágrafo único – Caso não possua habilitação específica, o servidor será efetivado:
1) Como Regente de Ensino 1, grau A, quando na regência de turma das quatro primeiras séries de ensino de 1º grau.
2) Como Regente de Ensino 3, grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais do ensino de 1º grau.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor após a nova sistemática a ser implantada para a concessão de licença para tratamento de saúde.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos
José Machado Sobrinho