LEI nº 7.513, de 19/07/1979
Texto Original
Altera a redação do artigo 29 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 29 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - O exercício de direção de escola de que trata o TÍTULO IX da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será em regime de dedicação exclusiva, ressalvada a participação em atividade prevista no inciso I, do art. 90, ou nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do artigo 151 da citada Lei, bem como o exercício de mandato legislativo municipal.
§ 1º - Os atuais servidores em exercício de direção de escola estadual que, na data desta Lei, ocupem outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, cuja acumulação seja permitida, não se sujeitam ao regime de dedicação exclusiva.
§ 2º - Constitui falta grave a inobservância da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor no exercício de direção de escola".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos