LEI nº 7.399, de 01/12/1978

Texto Original

Contém o Regulamento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos remuneratórios, os serviços judiciários ou extrajudiciários obedecerão às disposições desta lei.

Parágrafo único - A parte que efetuar o pagamento de forma diversa da prevista neta lei juntará aos autos o respectivo comprovante.

Art. 2º - É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável a seu autor, e por atos não expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que sob fundamento em analogia.

CAPÍTULO II

Das Custas Judiciais

Art. 3º - Consideram-se custas as despesas com atos judiciais praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas anexas, compreendendo autuação, expedição e preparo dos feitos.

§ 1º - Incluem-se na conta de custas, para a apuração das despesas processuais:

1 - a Taxa Judiciária;

2 - os serviços postal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico e radiotelefônico;

3 - a publicação de aviso, edital ou intimação;

4 - a guarda e conservação de bens depositados;

5 - a remuneração do perito e do assistente técnico, a remuneração do agrimensor e os outros dispêndios relativos a divisão e demarcação de terras, arbitrados pelo juiz ou fixados com a concordância das partes, conforme a lei aplicável;

6 - as certidões, os instrumentos e os atos judiciais, juntados aos autos;

7 - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;

8 - a condução e a hospedagem do juiz e auxiliares.

§ 2º - Consideram-se inúteis, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do juiz, as custas:

1 - relativas a despesas com atos e documentos protelatórios, impertinentes ou supérfluos ao andamento do feito (artigo 31 do Código de Processo Civil);

2 - de diligência, se o ato que a determinou puder ser praticado no auditório do Juízo, ou se desnecessário.

§ 3º - As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatório ou remidor.

CAPÍTULO III

Da Contagem e do Pagamento das Custas

Art. 4º - As custas serão apuradas pelo contador do Juízo, que glosará as excessivas e as que não tiveram sido cotadas pelo Auxiliar da Justiça, especificadamente, com o respectivo número constante das tabelas anexas, sob pena de perder o que lhe couber pela conta.

Art. 5º - A parte que tiver dúvida, relativamente à conta de custas elaboradas pelo Contador, poderá reclamar do juiz, que terminará a sua conferência e decidirá de plano.

Art. 6º - A conta discriminará as pessoas a quem são devidas as custas.

Parágrafo único - Serão levados a crédito de quem tenha feito o respectivo pagamento as custas pagas e os depósitos feitos por antecipação.

Art. 7º - As custas e todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depositário, serão pagos:

I - na Capital do Estado:

a) através de recolhimento às Tesourarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando referentes à segunda instância;

b) através de recolhimento à Tesouraria do Fórum Lafaiete, quando referentes à primeira instância da Comarca de Belo Horizonte;

II - em comarcas do interior:

a) através de recolhimento à respectiva Tesouraria, onde houver;

b) através de estabelecimento bancário, ou à falta deste diretamente ao Auxiliar da Justiça, contra recibo, onde não houver Tesouraria.

Parágrafo único - O crédito tributário do Estado será pago na rede bancária autorizada, através de guia de arrecadação, observada a legislação específica.

Art. 8º - No caso de redistribuição do feito, por incompetência do Juiz, as custas recebidas pelo Escrivão serão remetidas ao titular do Cartório ou da Secretaria do Juízo competente, observada a compensação.

Art. 9º - A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação do pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito a restituição.

Parágrafo único - A Fazenda Pública não pagará custas nos processos de execução fiscal, quando desistir da cobrança ou fizer arquivar os autos, ou, ainda, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para a satisfação de crédito tributário.

Art. 10 - Nos feitos em que o valor declarado tiver sido inferior ao que a final se apurar, o pagamento das custas será completado com base nesse último valor.

Art. 11 - O Auxiliar da Justiça, antes do encerramento do feito, poderá reclamar do juiz sobre a complementação de custas pagas em desacordo com este Regimento.

Parágrafo único - Se procedente a reclamação, o juiz determinará o pagamento da diferença, sob as penalidades cabíveis.

Art. 12 - As custas e demais despesas da ação popular serão pagas a final.

Art. 13 - Em dissídio trabalhista e em acordo de liquidação de acidente de trabalho, as custas serão contadas e rateadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 14 - Relativamente às causas criminais em que decair a Justiça Pública e às cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas pela forma estabelecida em lei.

Art. 15 - É vedada a exigência de pagamento de custas como condição para recebimento de apelação de réu condenado em ação penal pública.

CAPÍTULO IV

Dos Emolumentos Extrajudiciais


Art. 16 - Consideram-se emolumentos as despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas anexas.

Parágrafo único - Os emolumentos serão calculados sobre o valor apurado, para efeitos fiscais, nas operações sujeitas à fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos.

Art. 17 - Os emolumentos incidentes sobre atos lançados em livros de notas e em livros de registros públicos serão recolhidos pelo interessado, antecipadamente ou não, conforme a natureza do ato, a estabelecimento bancário a ser designado, com a taxa e contribuição acrescidas, procedendo-se ao estorno, em caso legal de restituição.

Parágrafo único - A sistemática e o prazo de recolhimento, os critérios para fiscalizá-lo e a forma de restituir serão regulamentados pelo Poder Executivo, atendendo-se às peculiaridades do serviço e do interesse público.

Art. 18 - Os Auxiliares da Justiça, ao praticarem os atos remunerados com emolumentos, cotarão a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela omissão à multa prevista no artigo 20, aplicada pelo Diretor do Foro e que terá a mesma destinação ali estabelecida.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 19 - Incorrerá em falta grave, punível de conformidade com a legislação em vigor, o Auxiliar da Justiça que infringir as disposições desta lei ou suas tabelas.

Art. 20 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o Auxiliar da Justiça que receber custas e emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado à restituição e incorrerá em multa equivalente ao dobro de seu valor, imposta pelo juiz, de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único - A multa constituirá receita do fundo previsto no artigo 40 e o seu pagamento, bem como a restituição prevista neste artigo, serão efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

Art. 21 - A fiscalização das disposições desta lei cabe à Corregedoria de Justiça, aos Juízes de Direito e aos membros do Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação do interessado.

Art. 22 - A fiscalização dos tributos e contribuições devidos ao Estado será supervisionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 23 - Em todos os Cartórios, Secretarias do Juízo e demais locais de trabalho em que se cobrarem custas e emolumentos, os responsáveis manterão, em lugar visível, um quadro com as tabelas referentes aos atos do seu ofício, ficando sujeitos às penas disciplinares nos casos de omissão.

Art. 24 - É vedada a propaganda relativa a Cartório e a agenciação de clientela, mediante oferta de serviços sob alegação de eficiência ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penas disciplinares.

Art. 25 - É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.

Art. 26 - Em ação referente a prestação de alimentos, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição.

Art. 27 - Os Auxiliares da Justiça praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servir, salvo exceção prevista em lei.

Art. 28 - Os Auxiliares da Justiça, remunerados pelo Estado, que intervierem em causa na qual decair a Justiça Pública, participarão do rateio das custas, de acordo com critério previsto em lei.

Art. 29 - As custas devidas aos Auxiliares da Justiça, que funcionarem em execução fiscal, serão computados em dobro.

Art. 30 - As custas e os emolumentos serão cobrados de conformidade com a lei vigente ao tempo em que tiver sido praticado o ato a que se aplicarem.

Art. 31 - As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução.

Art. 32 - As custas da reconvenção correspondem à metade do valor das atribuídas para a ação, sendo recolhidas quando da respectiva anotação pelo Distribuidor (artigo 253, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Art. 33 - Somente com o recolhimento de importância equivalente à metade daquela antecipada pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.

Art. 34 - Os recursos dependentes de instrumentos estão sujeitos ao pagamento de preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.

Art. 35 - O juiz não dará andamento a feito ou a recurso, se não houver nos autos provas do pagamento das custas e contribuição exigíveis.

Art. 36 - Considera-se folha, para o efeito de cobrança de custas e emolumentos, a manuscrita ou datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras ou 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.

Parágrafo único - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas abranger ou encerrar o contexto pedido, será cotada como se fosse integral.

Art. 37 - O valor de referência (VR), a que se refere esta lei e que serve de base à aplicação dos percentuais destinados ao cálculo das custas e dos emolumentos, e o estabelecido para a atualização monetária, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 38 - Os Cartórios atenderão às partes e ao expediente externo observando o horário previsto na legislação própria.

Art. 39 - Os Escrivães das Secretarias do Juízo perceberão 50% (cinquenta por cento) das custas e dos emolumentos constantes das tabelas anexas, sendo os outros 50% (cinqüenta por cento) destinados ao IPSEMG, para ser compensada na forma prevista no § 3º do artigo 40.

Art. 40 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos extrajudiciais lançados em livros de notas e em livros de registros públicos, serão acrescidos de um percentual de 20% (vinte por cento) para a constituição de um fundo, com a finalidade de atender a encargos de natureza previdencial e assistencial.

§ 1º - Os recursos do fundo, a que se refere este artigo, serão distribuídos às entidades abaixo indicadas, nos seguintes percentuais:

1 - 50% (cinqüenta por cento) ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de minas Gerais - IPSEMG;

2 - 25% (vinte e cinco por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

3 - 15% (quinze por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;

4 - 10% (dez por cento) à Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - O Auxiliar de Justiça ou Serventuário recolherá as parcelas do fundo diretamente às entidades indicadas no parágrafo anterior, através de estabelecimento bancário designado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 3º - A parcela do fundo destinada ao IPSEMG será compensada com a contribuição previdenciária obrigatória devida pelo Estado.

Art. 41 - Integram esta Lei o Anexo I, referente a custas e emolumentos na segunda instância, com as tabelas 1 a 4; o Anexo II, relativo a custas e emolumentos na primeira instância, com as tabelas 5 a 17; o Anexo III, concernente a emolumentos por atos extrajudiciais, com as tabelas 18 a 22; e o Anexo IV, com a tabela 23, aplicável aos atos comuns a diversos Auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 42 - A importância das custas recolhidas até a data desta lei ao IPSEMG, na forma prevista no artigo 36, § 2º da Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, será compensada nos termos do § 3º do artigo 40.

Art. 43 - A parcela cobrada como renda do Estado, de acordo com a Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, paga e ainda não recolhida até a data da presente Lei, será destinada pelo Auxiliar da Justiça ao fundo previsto no artigo 40.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Elias Souza Carmo

João Camilo Penna


ANEXO I


CUSTAS E EMOLUMENTOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

TABELA 1

ATOS DO DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE ALÇADA

CUSTAS

1

PROCESSAMENTO de cada feito, compreendendo inscrição ou registro, revisão, distribuição a Magistrado e a Escrivão, termo, certidão e conta de custas ......................




1% do VR.


TABELA 2

ATOS DE ESCRIVÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE ALÇADA

CUSTAS

1






2








3

BAIXA DE AUTOS:

a) Registro de acórdão

- pelo termo .................................

- pelas cinco folhas médias ..................

b) Remessa de autos .............................

PREPARO em agravo, carta testemunhável, suspeição, habilitação, atentado, incidente de falsidade e medida preventiva, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão ......

NOTA - Havendo embargos, mais a metade das custas deste número.

PREPARO em apelação, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão, nas causas:

a) de valor até 3 VR ............................

b) de valor até 6 VR ............................

c) de valor acima de 6 VR .......................

NOTA - Havendo embargos, mais a metade das custas deste número.

NOTA FINAL - Pelos demais atos aqui não especificados, atribuir-se-ão custas ou emolumentos previstos nas Tabelas 6 e 23, a eles correspondentes.



2,5% do VR;

12,5% do VR;

2,5% do VR;

7% do VR;

5,5% do VR;

9% do VR;

11% do VR.



TABELA 3

ATOS DE ESCRIVÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE ALÇADA

CUSTAS

1






2








BAIXA DE AUTOS:

a) Registro de acórdão

- pelo termo .................................

- pelas cinco folhas médias ..................

b) Remessa de autos .............................

PREPARO:

a) em apelação, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão................

b) em carta testemunhável, revisão, recurso em sentido estrito e outros recursos, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão .

NOTA - Havendo embargos, mais a metade das custas deste número.

NOTA FINAL - Pelos demais atos aqui não especificados, atribuir-se-ão custas ou emolumentos previstos na Tabela 23, a eles correspondentes.



2,5% do VR;

12,5% do VR;

2,5% do VR;

7% do VR;

5,5% do VR.




TABELA 4

ATOS DE ESCRIVÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE ALÇADA

CUSTAS

1

Pela liquidação da conta de custas que lhe for enviada, ser-lhe-ão atribuídos 5% sobre o valor da conta, até o máximo de .......................

NOTA FINAL - A importância relativa ao porte de retorno dos autos, a que se referem os artigos 519 e 527 do Código de Processo Civil, é fixado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consoante tabela própria, em função de peso, devendo tal quantia ser idêntica à cobrada pela subida do recurso, conforme determinações contidas no artigo 395 e seus parágrafos da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.



1% do VR.



ANEXO II


CUSTAS E EMOLUMENTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

TABELA 5

ATOS DE JUIZ DE PAZ

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1







2

ATESTADO de vida e residência, de bons antecedentes ou idoneidade moral, bem como qualquer outro .................................

NOTA - O atestado para fins previdenciários ou de aposentadoria é gratuito.

ATO DE CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO:

a) nos perímetros urbano e suburbano ............

b) fora dos perímetros urbano e suburbano .......

NOTA - A celebração de casamento em cartório, na casa do Juiz ou do Escrivão de Paz e em edifício público é gratuita.




2,5% do VR.

15% do VR;

20% do VR.



TABELA 6

ATOS DE ESCRIVÃO DO JUDICIAL CIVIL

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1



2




3






























4











5





6























7

ARRECADAÇÃO DE BENS - 2,5% sobre o seu valor, até o máximo de .....................................

AUTOS SUPLEMENTARES, por folha das peças que os formarem (art. 159, § 1º, do Código de Processo Civil) ..........................................

AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO:

a) Adoção, emancipação, tutela, apresentação de testamento, atentado, protesto, notificação, interpelação, vistoria, extinção de obrigação e cumprimento de concordata, bem como habilitação de crédito ......................................

b) Medidas cautelares, exceto as incluídas na letra “a” deste número ..........................

c) Separação judicial e divórcio consensuais ....

d) Ação de acidente do trabalho, sobre o valor da indenização

- havendo acordo ................................

- se não houver acordo, as mesmas custas da letra “g” deste número

e) Carta precatória

- para avaliação de bens, oriunda de outra Estado, as mesmas custas da letra “g” deste número;

- para avaliação de bens, oriunda deste Estado, e para qualquer outro fim .........................

f) Ação de valor inestimável, sob o rito ordinário .......................................

g) Outros feitos de interesse patrimonial, sobre avaliação dos bens ou sobre o valor da causa ou o final apurado

- até 130 VR ....................................

- acima de 130 VR ...............................

h) Qualquer feito que não caiba nas especificações anteriores .......................

FORMAL DE PARTILHA:

a) sobre o valor do pagamento

- até 22 VR .....................................

- acima de 22 VR ................................

b) Por folha, mais ..............................

NOTA - Em se tratando de formal de partilha conjunto, acrescentar-se-á, sobre o valor de cada pagamento acrescido ao primeiro, a metade dos emolumentos da letra “a” deste número.

PARTILHA E SOBREPARTILHA em inventário, arrolamento e separação judicial, quando competir ao Escrivão lavrá-las nos autos - as mesmas custas atribuídas ao Partidor na Tabela 13.

PREPARO, sobre a avaliação dos bens, em inventário, arrolamento, herança jacente, extinção de usufruto e de fideicomisso, sub-rogação, divisão, concordata, falência e liquidação de sociedade; sobre o valor da indenização, em ação de acidente do trabalho, quando não tiver havido acordo; e sobre o valor da causa ou ao final apurado, em outros feitos de interesse patrimonial:

a) até 3 VR .....................................

b) até 5 VR .....................................

c) até 10 VR ....................................

d) até 20 VR ....................................

e) até 50 VR ....................................

f) até 100 VR ...................................

g) até 200 VR ...................................

h) até 300 VR ...................................

i) até 400 VR ...................................

j) até 500 VR ...................................

l) até 700 VR ...................................

m) até 900 VR ...................................

n) acima de 900 VR ..............................

REGISTRO DE DECISÃO

- pelo termo ....................................

- por folha .....................................

NOTA FINAL - As custas de autuação e processamento, bem como as de preparo, abrangem os atos e termos do feito, do início ao arquivamento, salvo os termos constantes do número 9 da Tabela 23.

NOTA FINAL II - O pagamento das custas previstas nos números 3, 5, 6 e 7 desta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.

1 VR.

0,5% do VR.

5% do VR.

10% do VR.

10% do VR.

1,5% do VR.

5% do VR.

15% do VR.

15% do VR.

30% do VR.

10% do VR.

30% do VR.

40% do VR.

2,5% do VR.

15% do VR;

25% do VR;

35% do VR;

45% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR;

120% do VR;

150% do VR;

180% do VR;

200% do VR.

2,5% do VR;

2,5% do VR.


TABELA 7

ATOS DE ESCRIVÃO DO JUDICIAL CRIMINAL

CUSTAS

1






2



3

AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO de feitos:

a) por contravenção penal .......................

b) por crime de pena cominada em detenção .......

c) por crime de pena cominada em reclusão .......

d) por crime de competência do Tribunal do Júri .

LIVRAMENTO CONDICIONAL, REABILITAÇÃO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA E MEDIDA DE SEGURANÇA ..................

REGISTRO DE DECISÃO

- pelo termo ....................................

- por folha .....................................

NOTA FINAL I - O Escrevente Juramentado fará jus a um terço (1/3) das custas do Escrivão, sem prejuízo do que está atribuído a este, nos processos em que aquele funcionar.

- Nas custas de autuação e processamento, estão abrangidos os atos e termos do feito, do início ao arquivamento, salvo os termos constantes do número 9 da Tabela 23, no que couber.

25% do VR.

40% do VR.

50% do VR.

75% do VR.

15% do VR.

2,5% do VR.

2,5% do VR.



TABELA 8

ATOS DE ESCRIVÃO DO JUIZADO DE MENORES

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1


2

ALVARÁ, pela expedição ..........................

AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO:

a) Acordo sobre pensão alimentícia, busca e apreensão, destituição de pátrio poder e legitimação adotiva .............................

b) Adoção, delegação de pátrio poder (art. 46 do Código de Menores), emancipação, encargo de guarda (art. 49 do Código de Menores), suprimento de idade para casamento e tutela ................

c) Alvará com atribuição de valor

- até 25 VR .....................................

- acima de 25 VR ................................

d) Alvará de autorização para menor participar de diversões públicas e de autorização para viagem de menor, bem como para outros fins, sem atribuição de valor .............................

e) Infração aos artigos 128 a 130 do Código de Menores .........................................

f) Infração penal contra menor não abandonado ...

NOTA FINAL I - Todos os atos previstos nesta Tabela serão gratuitos, desde que o interessado não disponha de recursos, apurável tal circunstância mediante sindicância ou atestado de pobreza.

NOTA FINAL II - O pagamento das custas previstas no número 2 desta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.

7,5% do VR.

10% do VR.

5% do VR.

25% do VR;

40% do VR.

5% do VR.

5% do VR.

5% do VR.



TABELA 9

ATOS DO DISTRIBUIDOR

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1




2



3










4




5

AVERBAÇÃO para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento ou por determinação judicial ...........................

DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para autoridades e auxiliares da Justiça, cada uma .................

DISTRIBUIÇÃO DE ESCRITURAS E DE TÍTULOS para os Cartórios de Tabelionato e de Registros Públicos, sobre o respectivo valor; cada uma:

a) até 5 VR .....................................

b) até 10 VR ....................................

c) até 25 VR ....................................

d) até 50 VR ....................................

e) até 70 VR ....................................

f) acima de 70 VR ...............................

DISTRIBUIÇÃO de qualquer requerimento ou documento a ela sujeito, por determinação legal ou da autoridade competente .....................

PUBLICAÇÃO da distribuição de feitos no órgão oficial do Estado, em se tratando da Comarca de Belo Horizonte, com o encaminhamento das petições aos respectivos Cartórios, cada uma .............

NOTA FINAL - O pagamento das custas previstas nos números 2 e 5 desta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.



1% do VR.

0,5% do VR.

0,5% do VR;

1% do VR;

2% do VR;

3% do VR;

4% do VR;

5% do VR.

0,5% do VR.

0,5% do VR.



TABELA 10

ATOS DCONTADOR

CUSTAS

1














2

CÁLCULO, LIQUIDAÇÃO E RATEIO, sobre a avaliação dos bens ou sobre o valor da causa ou o a final apurado:

a) até 2 VR .....................................

b) até 3 VR .....................................

c) até 5 VR .....................................

d) até 10 VR ....................................

e) até 20 VR ....................................

f) até 50 VR ....................................

g) até 80 VR ....................................

h) até 150 VR ...................................

i) até 300 VR ...................................

j) acima de 300 VR ..............................

CONTA DE CUSTAS:

a) Feitos de interesse patrimonial, bem como arrematação, adjudicação, licitação e remição, sobre o respectivo valor

- até 5 VR ......................................

- até 10 VR .....................................

- até 20 VR .....................................

- acima de 20 VR ................................

b) Feitos de valor inestimável e apelação .......

NOTA FINAL - O pagamento das custas previstas nesta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.




10% do VR;

15% do VR;

20% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

45% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR.

3% do VR;

5% do VR;

7% do VR;

10% do VR.

1% do VR.



TABELA 11

ATOS DO PARTIDOR

CUSTAS

1

PARTILHA E SOBREPARTILHA, sobre o valor dos bens abrangidos:

a) até 3 VR .....................................

b) até 5 VR .....................................

c) até 10 VR ....................................

d) até 15 VR ....................................

e) até 20 VR ....................................

f) até 30 VR ....................................

g) até 40 VR ....................................

h) até 60 VR ....................................

i) até 80 VR ....................................

j) até 100 VR ...................................

l) até 150 VR ...................................

m) até 300 VR ...................................

n) acima de 300 VR ..............................

NOTA - As custas previstas nesta Tabela serão pagas antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.



15% do VR;

20% do VR;

25% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

45% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR.



TABELA 12

ATOS DO TESOUREIRO

CUSTAS

1




2

Pela liquidação da conta de custas que lhe for enviada, ser-lhe-ão atribuídos 5% sobre o valor da conta, até o máximo de .......................

Pela expedição de guia destinada a recolhimento de tributos e custas ............................

NOTA FINAL - O pagamento das custas previstas nesta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.



5% do VR.

1% do VR.



TABELA 13

ATOS DO DEPOSITÁRIO

CUSTAS

1





2

ARMAZENAGEM, sobre o valor dos bens:

a) até 6 meses ..................................

b) até 1 ano ....................................

c) acima de um ano, para cada ano ou fração .....

DEPÓSITO JUDICIAL, sobre o valor dos bens:

a) até 5 VR .....................................

b) até 10 VR ....................................

c) até 20 VR ....................................

d) até 30 VR ....................................

e) até 50 VR ....................................

f) até 80 VR ....................................

g) até 100 VR ...................................

h) até 150 VR ...................................

i) até 300 VR ...................................

j) acima de 300 VR ..............................


1%;

1,5%;

2%.

10% do VR;

20% do VR;

30% do VR;

40% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR.



TABELA 14

ATOS DE AVALIADOR JUDICIAL

CUSTAS

1
















2

AVALIAÇÃO DE BENS imóveis, móveis e semoventes, sobre o valor apurado no laudo:

a) até 3 VR .....................................

b) até 5 VR .....................................

c) até 10 VR ....................................

d) até 15 VR ....................................

e) até 20 VR ....................................

f) até 30 VR ....................................

g) até 40 VR ....................................

h) até 60 VR ....................................

i) até 80 VR ....................................

j) até 100 VR ...................................

l) até 150 VR ...................................

m) até 300 VR ...................................

n) acima de 300 VR ..............................

DILIGÊNCIA:

a) nos perímetros urbano e suburbano do distrito-sede, por imóvel autônomo, mas em bairros diferentes ......................................

b) fora dos limites a que se refere a letra antecedente, por imóvel autônomo ................

NOTA - A condução será fornecida pela parte, quando a diligência se realizar fora do perímetro urbano ou suburbano do distrito-sede, uma vez que, dentro desses limites, o Avaliador não fará jus ao recebimento de despesas de condução.

Quando a parte não a fornecer, o Avaliador somente terá direito a ressarcir despesas feitas a esse título, mediante apresentação de recibo circunstanciado do pagamento.

NOTA FINAL - O pagamento das custas previstas nesta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.



15% do VR;

20% do VR;

25% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

45% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR.

2,5 do VR;

5% do VR.



TABELA 15

ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA

CUSTAS

1











2

CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO, por pessoa natural ou jurídica:

a) Comarca de Belo Horizonte

- nos perímetros urbano e suburbano .............

- no perímetro rural, no Barreiro e em Venda Nova

b) Demais Comarcas

- nos perímetros urbano e suburbano do Município-sede ............................................

- no perímetro rural do Município-sede ..........

- fora desses limites ...........................

PENHORA, SEQUESTRO, ARRESTO, APREENSÃO, REMOÇÃO, DESPEJO, PRISÃO, ARROMBAMENTO, DEPÓSITO e outros atos não especificados ..........................

NOTA FINAL I - Quando a citação e a penhora forem realizadas fora do horário normal ou em domingo e feriado, mediante autorização do Juiz (art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil), o Oficial de Justiça fará jus às respectivas custas em dobro.

NOTA FINAL II - Sendo a citação efetivada com hora certa (arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil), o Oficial de Justiça fará jus a um acréscimo de metade das respectivas custas.

NOTA FINAL III - Se a realização do ato exceder duas (2) horas, o Oficial de Justiça fará jus a um acréscimo de metade das respectivas custas.

NOTA FINAL IV - Quando o ato, por determinação legal, houver de ser praticado por dois Oficiais de Justiça, cada um deles fará jus às custas integrais.

NOTA FINAL V - Quando houver mais de uma citação, intimação ou notificação no mesmo endereço, o oficial de Justiça fará jus às custas por um só ato, salvo a hipótese de ação ou execução de despejo contra hotel, estabelecimento coletivo ou edifício de unidades autônomas.

NOTA FINAL VI - Quando a diligência, por motivo alheio à vontade do Oficial de Justiça, for negativa e terminativa, ele fará jus à metade das custas previstas para a realização do ato.

NOTA FINAL VII - As custas atribuídas por esta Tabela abrangem o ato completo, com as certidões e os autos respectivos.

NOTA FINAL VIII - As despesas de condução e hospedagem correm por conta da parte. Quando custeadas pelo Oficial de Justiça, ele juntará aos autos recibo circunstanciado do pagamento.

NOTA FINAL IX - Decorrido o prazo de dez (10) dias, sem que tenha sido cumprido o mandado, o Oficial de Justiça o devolverá a Cartório.

NOTA FINAL X - O pagamento das custas previstas nesta Tabela será realizado antecipadamente, em obediência ao disposto no art. 19 do Código de Processo Civil.




7,5% do VR;

10% do VR;

5% do VR;

10% do VR;

15% do VR;

13% do VR;



TABELA 16

ATOS DO PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS

CUSTAS

1




2


3


4

ABERTURA E ENCERRAMENTO DE AUDIÊNCIA, com chamamento de partes e testemunhas, bem como de ASSEMBLÉIA DE CREDORES ..........................

AFIXAÇÃO DE EDITAL ..............................

CONDUÇÃO DE AUTOS, cada um ......................

PREGÃO EM HASTA PÚBLICA, sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos:

a) até 5 VR .....................................

b) até 10 VR ....................................

c) até 20 VR ....................................

d) até 50 VR ....................................

e) até 80 VR ....................................

f) até 100 VR ...................................

g) até 150 VR ...................................

h) até 300 VR ...................................

i) até 500 VR ...................................

j) acima de 500 VR ..............................

NOTA I - As custas a que se refere este número serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor.

NOTA II - Se não se realizar a hasta pública, por falta de licitante ou por determinação judicial, o Porteiro dos Auditórios fará jus apenas às custas do número 2 desta Tabela.

NOTA III - Quando a hasta pública for realizada por Leiloeiro Oficial, o Porteiro dos Auditórios fará jus à metade das custas atribuídas ao ato pelo número 4 desta Tabela.

NOTA FINAL - Aplicam-se ao Porteiro dos Auditórios, quando for o caso, as anotações constantes da Tabela 15.



1% do VR.

1% do VR.

0,1% do VR.

10% do VR;

15% do VR;

20% do VR;

25% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

45% do VR;

55% do VR;

60% do VR.



TABELA 17

ATOS DO REPRESENTANTE DA FAZENDA

CUSTAS

1

PARECER:

a) em autos de inventários e arrolamento ........

b) em quaisquer outros autos ....................


2,5% do VR;

0,5% do VR.



ANEXO III

EMOLUMENTOS POR ATOS DO FORO EXTRAJUDICIAL


TABELA 18

ATOS DE TABELIÃO

EMOLUMENTOS

1



2












































3





4

AUTO DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, com a nota exigida pelo art. 1.643 do Código Civil ....

ESCRITURA completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado:

a) Sem valor patrimonial ........................

b) Com valor patrimonial:

- até 5 VR ......................................

- até 10 VR .....................................

- até 20 VR .....................................

- até 50 VR .....................................

- até 100 VR ....................................

- até 200 VR ....................................

- até 400 VR ....................................

- até 600 VR ....................................

- até 800 VR ....................................

- até 1.000 VR ..................................

- até 1.500 VR ..................................

- acima de 1.500 VR .............................

c) Convenção de condomínio ......................

mais, por unidade autônoma constante da convenção

d) Procuração e Substabelecimento de Procuração, qualquer que seja o número de outorgantes .......

e) Procuração em causa própria, para alienação de bens - metade dos emolumentos previstos na letra “b” do número 2 desta Tabela.

f) Retificação E ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada ......

g) Revogação de testamento ......................

h) Testamento ...................................

NOTA I - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA II - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos.

NOTA III - A escritura de permutante aplicar-se-á o critério da letra “b” do número 2 desta Tabela, em relação aos bens de cada permuta, fornecendo o Cartório dois traslados.

PÚBLICA-FORMA de documento:

a) mediante cópia manuscrita ou datilografada, por folha .......................................

b) mediante cópia reprográfica, por folha .......

RECONHECIMENTO DE FIRMA:

a) por assinatura aposta em presença do Tabelião (art. 369 do Código de Processo Civil) ..........

b) por assinatura, mediante confronto com espécime arquivado em Cartório ..................


50% do VR.

15% do VR.

25% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR;

150% do VR;

200% do VR.

38% do VR;

2,5% do VR.

10% do VR.

10% do VR.

25% do VR.

100% do VR.

2% do VR;

0,5% do VR.

1% do VR;

0,5% do VR.



TABELA 19

ATOS DE OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

EMOLUMENTOS

1
































2





3






4



5


6































7

AVERBAÇÃO, com todas as anotações e referências e outros livros:

a) de cédula hipotecária ........................

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela;

c) de construção, por unidade autônoma - os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela;

d) de qualquer documento que modifique o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outra circunstância - os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela;

e) de qualquer documento que altere o valor do registro ........................................

f) de qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial ...........................

g) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura - os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela;

h) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela;

i) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial ..........

j) para cancelamento de instrução de memorial de loteamento ou de incorporação imobiliária .......

EDITAL, de intimação de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exclusive despesas de publicação, se for o caso .

INDICAÇÃO de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca ...........................................

LEVANTAMENTO DE DÚVIDA, na hipótese de não se efetivar o registro .............................

MATRÍCULA de imóvel no livro de registro geral ..

REGISTRO completo:

a) Memorial de loteamento

- pelo processamento ............................

- por lote ou gleba do memorial objeto de registro ........................................

b) Memorial de incorporação imobiliária

- pelo processamento ............................

- por unidade autônoma do memorial objeto de registro ........................................

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular

- de edifício até doze (12) unidades ............

- de edifício com mais de doze (12) unidades, por unidade excedente ...............................

d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial ...........................

e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial

- até 5 VR ......................................

- até 10 VR .....................................

- até 20 VR .....................................

- até 50 VR .....................................

- até 100 VR ....................................

- até 200 VR ....................................

- até 400 VR ....................................

- até 600 VR ....................................

- até 800 VR ....................................

- até 1.000 VR ..................................

- até 1.500 VR ..................................

- acima de 1.500 VR .............................

REGISTRO TORRENS, pelo registro completo e respectiva matrícula os mesmos emolumentos da letra “e” do número 6 desta Tabela.

NOTA FINAL I - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA FINAL II - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédula de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal.

NOTA FINAL III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal.



5% do VR;

5% do VR;

5% do VR;

5% do VR;

5% do VR;

1% do VR.

1,5% do VR.

5% do VR.

10% do VR.

7,5 do VR;

1% do VR.

7,5% do VR;

2,5% do VR.

7,5 do VR;

1% do VR.

7,5% do VR.

25% do VR;

30% do VR;

35% do VR;

40% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR;

150% do VR;

200% do VR.



TABELA 20

ATOS DE OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

EMOLUMENTOS

1









2




3



4






5




6
























AVERBAÇÃO:

a) de documento, para integrar registro, cada um.

b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial .....................................

c) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial ....................

CERTIFICADO de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia.

INTIMAÇÃO, a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas ..

MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS:

a) pelo processamento ...........................

b) pela matrícula ...............................

c) por averbação - os mesmos emolumentos do número 1 desta Tabela.

PROTOCOLO E REMESSA de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa ..........................................

REGISTRO completo, com anotações e remissões:

a) Título ou documento com valor patrimonial, trasladação na íntegra ou por extrato:

- até 5 VR ......................................

- até 10 VR .....................................

- até 20 VR .....................................

- até 50 VR .....................................

- até 100 VR ....................................

- até 200 VR ....................................

- até 400 VR ....................................

- até 600 VR ....................................

- até 800 VR ....................................

- acima de 800 VR .............................

b) Título ou documento sem valor patrimonial, trasladação na íntegra ou por extrato, inclusive carta de notificação ............................

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e de fundação

- com valor patrimonial, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número;

- sem valor patrimonial .........................

d) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros ................................

e) Livro de contabilidade .......................

NOTA - Os emolumentos serão reduzidos à metade quando se tratar de alteração de ato constitutivo de sociedade ou associação civil e de fundação.


0,5% do VR;

2,5% do VR;

2,5% do VR;

0,5% do VR.

1% do VR.

2,5% do VR;

5% do VR;

0,5% do VR.

15% do VR;

20% do VR;

30% do VR;

40% do VR;

50% do VR;

60% do VR;

70% do VR;

80% do VR;

90% do VR;

100% do VR;

5% do VR.

10% do VR.

5% do VR.

2,5% do VR.



TABELA 21

ATOS DE OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

EMOLUMENTOS

1




2

















3











4















AVERBAÇÃO, para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive as anotações por determinação judicial ........................................

HABITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO:

a) Processamento da habilitação, compreendendo todos os atos e termos, exclusive edital, publicação e parecer do Ministério Público .....

b) Havendo afixação de edital de conta de outra jurisdição, inclusive remessa da respectiva certidão, mais ..................................

c) Ato de celebração do casamento fora do Cartório, da casa do Juiz de Paz ou do Oficial e de edifício público

- dentro da sede do Distrito ....................

- fora da sede do Distrito ......................

d) Inscrição de casamento religioso para efeitos civis, inclusive o processamento da habilitação .

REGISTRO:

a) de nascimento, no prazo legal ................

b) de nascimento, fora do prazo legal ...........

c) de óbito, no prazo legal .....................

d) de óbito, fora do prazo legal ................

e) de emancipação, interdição ou ausência .......

f) de adoção ....................................

NOTA - O registro de óbito compreende o fornecimento da certidão necessária ao enterro.

TRANSCRIÇÃO

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ...............

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira ......................................

NOTA FINAL I - São gratuitas as certidões para fins militares, eleitorais e escolares (ensino de primeiro grau).

NOTA FINAL II - A certidão de nascimento necessária à instrução da habilitação para casamento, quando extraída no mesmo Cartório, está sujeita aos emolumentos previstos no número 6 da Tabela 23.



7,5% do VR;

15% do VR.

2,5% do VR;

15% do VR.

20% do VR.

13% do VR.

3% do VR.

5% do VR.

3% do VR.

5% do VR.

2,5% do VR.

2,5% do VR.

7,5% do VR.

7,5% do VR.



TABELA 22

ATOS DE OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS

EMOLUMENTOS

1







2






3











4




















AVERBAÇÃO:

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial .....................................

b) para cancelamento de registro ................

INDICAÇÃO de registro ou averbação, com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa .......................................

LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO:

a) após o apontamento e antes da intimação ......

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos emolumentos do número 4 desta Tabela.

NOTA - Pela remessa de numerário a praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento) sobre o valor a ser remetido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas.

PROTESTO completo de título cambial, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

a) até 0,5 VR ...................................

b) até 1 VR .....................................

c) até 3 VR .....................................

d) até 6 VR .....................................

e) até 10 VR ....................................

f) até 25 VR ....................................

g) até 50 VR ....................................

h) até 100 VR ...................................

i) até 250 VR ...................................

j) até 500 VR ...................................

l) acima de 500 VR ..............................

NOTA I - Havendo mais de um responsável, de cada.

NOTA II - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante de pagamento.



7,5% do VR;

7,5% do VR.

1% do VR.

2,5% do VR;

5% do VR;

7% do VR;

12% do VR;

15% do VR;

20% do VR;

35% do VR;

30% do VR;

40% do VR;

50% do VR;

65% do VR;

70% do VR;

2,5% do VR.



ANEXO IV

ATOS COMUNS A DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


TABELA 23

ATOS COMUNS A DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CUSTAS E EMOLUMENTOS

1







2


3


4







5







6






















7







8











9


10



11

ALVARÁ e OFÍCIO REQUISITÓRIO, pela expedição:

a) Sem valor declarado, para qualquer fim .......

b) Com valor declarado, para alienação de bens e transferência de valores

- até 25 VR .....................................

- acima de 25 VR ................................

ARQUIVAMENTO, por folha .........................

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO, por folha ............

BUSCA em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos .......................

NOTA - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

CARTA DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE SENTENÇA, bem como MANDADO EXECUTIVO:

a) pela expedição

- até 10 VR .....................................

- acima de 10 VR ................................

b) por folha, mais ..............................

CERTIDÃO:

a) de documentos ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados

- por folha .....................................

- mediante processo reprográfico, por folha acrescida à primeira ............................

b) de fatos conhecidos em razão do ofício, por folha ...........................................

c) negativa, por nome de pessoa .................

d) de revalidação, por nome de pessoa ...........

e) de folha corrida (ou alvará de folha corrida), por folha .......................................

f) em autos de alvará de folha corrida distribuído a outro Cartório, onde houver mais de um ..............................................

NOTA - Os emolumentos das certidões a que se referem as letras “c” e “d” deste número, quando elas forem negativas de ônus reais, serão acrescidas de 1% e 0,5% do VR, respectivamente, por imóvel.

DESENTRANHAMENTO:

a) de documentos em atos arquivados, por documento e respectiva anotação nos autos, além dos emolumentos de busca ........................

b) de documentos em autos arquivados, extraindo-se cópias para neles permanecerem, por folha ....

DILIGÊNCIA, além de condução e hospedagem, quando for o caso:

a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do Município .......................................

b) no perímetro rural da sede do Município .....

c) fora desses limites ..........................

NOTA - Excedendo seis horas a prática da diligência, os emolumentos serão devidos em dobro.

INSTRUMENTO DE AGRAVO, por folha ................

PROCURAÇÃO “apud acta” e SUBSTABELECIMENTYO “apud acta” ...........................................

TERMOS JUDICIAIS:

a) de acordo e de quitação ......................

b) de agravo retido .............................

c) de compromisso, de declarações, de renúncia, de conferência, de depoimento e de audiência, por folha ...........................................


5% do VR;

25% do VR;

40% do VR;

0,5% do VR.

0,5% do VR.

0,5% do VR.

10% do VR;

30% do VR;

2,5% do VR.

2% do VR;

0,5% do VR;

2,5% do VR;

1% do VR;

0,5% do VR;

5% do VR;

0,5% do VR.

0,5% do VR;

2,5% do VR;

5% do VR;

7,5% do VR;

10% do VR.

2,5% do VR.

1% do VR.

2,5% do VR;

1% do VR;

1% do VR.