LEI nº 7.384, de 30/10/1978 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 44, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O nº 1 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, modificada pela Deliberação nº 174, de 24 de junho de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte composição:

1 - Grupo de Direção Superior (AL-DS)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos

- Recrutamento: Limitado - amplo:

AL-DS-01 - Diretor-Geral: V-75 - 1 - 1 - ...

AL-DS-02 - Diretor II: V-68 - 2 - 2 - ...

AL-DS-03 - Diretor I: V-58 - 10 - 10 - ...

Art. 2º - O nº 3 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte composição:

"3 - Grupo de Chefia (AL-CH)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos

- Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-CH-01 - Supervisor III: V-45 - 21 - 21 - ...

AL-CH-02 - Supervisor II: V-35 - 9 - 9 - ..."

Art. 3º - O nº 4 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, modificado pelas Deliberações nº 166, de 20 de janeiro de 1975, e nº 168, de 30 de janeiro de 1975, ambas da Mesa da Assembléia Legislativa, e pelas Leis nº 6.890, de 4 de outubro de 1976, e nº 7.083, de 3 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte composição:

"4 - Grupo de Execução (AL-EX)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de cargos

- Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-EX-01 - Assistente Administrativo: V-35 - 41 - 20 - 21

AL-EX-02 - Assistente Auxiliar: V-25 - 6 - 6 - ...

AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II: V-68 - 1 - ... - 1

AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I: V-58 - 10 - 1 - 9

AL-EX-05 - Oficial de Gabinete do Presidente: V-45 - 2 - 1 - 1

AL-EX-06 - Assistente-Técnico: V-45 - 7 - 7 - ...

Parágrafo único - Dos cargos de Assistente Administrativo previstos no artigo, 2 (dois) terão lotação na Diretoria do Pessoal, com a atribuição de operar minicomputador, e 1 (um) na Diretoria de Serviços Complementares, com o objetivo de coordenar e orientar os trabalhadores mirins."

Art. 4º - Em decorrência da modificação introduzida pelo artigo anterior, acrescentem-se ao Anexo I da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, onde couber, as seguintes especificações do Cargo de Assistente-Técnico:

Classe: Assistente-Técnico

Código: AL-EX-06

Recrutamento: Limitado

Lotação Setorial: Divisão de Secretariado e Divisão da Mesa.

Vencimento - V-45.

Objetivos

Executar trabalhos de assistência, em nível superior, às Comissões e à Mesa.

Assistir as Comissões e os Parlamentares na elaboração de pareceres, relatórios, votos, emendas, redação final e requerimentos.

Assistir a Mesa, as Comissões, as Lideranças e os Parlamentares em questões regimentais e de técnica legislativa.

Assistir os membros da Mesa e os Presidentes de Comissões na elaboração da pauta e distribuição da matéria.

Promover a distribuição de avulsos de proposições.

Responsabilizar-se pela guarda de proposições a serem distribuídas.

Controlar as proposições quanto aos prazos regimentais em sua tramitação na Mesa e nas Comissões.

Registrar, para fins legais, a presença dos Senhores Parlamentares nas reuniões do Plenário e das Comissões.

Assistir os Presidentes de Comissões, durante as reuniões, na pesquisa de elementos para elucidação de questões de ordem.

Natureza do Trabalho

1 - Responsabilidade

Assistência permanente a órgãos de elevado nível hierárquico; orientação e coordenação eventuais de outras pessoas; sigilo sobre informações confidências, cuja divulgação pode ser prejudicial às atividades dos órgãos assistidos, entrosamento com outros órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujas atividades sejam indispensáveis ao bom desempenho do Legislativo; decisões que repercutem substancialmente no funcionamento do Poder Legislativo.

2 - Complexidade

O trabalho exige frequentemente esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de dados complexos e heterogêneos; decisões frequentes, envolvendo dados e fatores bastante diversificados, que exigem a aplicação de conhecimentos de determinadas especialidades.

3 - Autonomia

Recebe orientação do superior hierárquico, dos Presidentes e membros da Mesa e das Comissões, mas, no que concerne à pesquisa, subordina-se apenas às técnicas gerais e específicas recomendáveis.

O trabalho exige iniciativa na tomada de decisões pertinentes ao funcionamento do Plenário e das Comissões, e criatividade na pesquisa de dados e na adequação de métodos, processos e programas, às práticas parlamentares e à elaboração legislativa.

O trabalho pode receber revisão e aditamento por parte dos responsáveis pelos órgãos assistidos, face à sua oportunidade, conveniência e utilidade para o Poder Legislativo.

4 - Privatividade

Poucas características são exclusivas do serviço público; razoável representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção dos serviços ligados à sua especialidade.

5 - Condições de trabalho

Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de risco por acidentes; ocorrem com pouca frequência tensões momentâneas de pouca intensidade, sendo que o esforço para manter uma atuação equilibrada ocasiona certa estafa.

Qualificações

1 - Especialização

Curso superior relacionado com os conhecimentos necessários à respectiva área de atuação e ligado aos objetivos e à competência do órgão ou possuir conhecimento de técnicas de elaboração de lei, regulamentos, pareceres e de outros documentos de normalidade jurídica.

2 - Experiência

Possuir experiência anterior em trabalho correlato.

Ter conhecimento de princípios, doutrinas e práticas em uma das áreas das ciências jurídicas, econômicas, sociais, humanas, exatas, educacionais e de administração.

3 - Condições Especiais

Ter habilitação legal para o exercício de uma profissão que se relacione com atividades integrantes da competência do órgão ou possuir comprovada experiência no exercício dessas funções.

Art. 5º - O nº 2 do inciso IB, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, modificado pelo art. 2º, da Deliberação nº 167, de 22 de janeiro de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, e pelo art. 8º da Deliberação nº 174, de 24 de junho de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a vigorar com a seguinte composição:

"2 - Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade (AL-SG)

Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Nº de Cargos:

AL-SG-01 - Auxiliar Legislativo: V-32 a V-41 - 75

AL-SG-02 - Rádio Técnico: V-23 a V-32 - 1

AL-SG-03 - Taquígrafo: V-41 a V-50 - 35

AL-SG-04 - Técnico em Contabilidade: V-23 a V-32 - 2

AL-SG-05 - Técnico Legislativo: V-41 a V-50 - 34"

Art. 6º - O número 3 do inciso IB, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, modificada pelas Leis nº 6.890, de 4 de outubro de 1976, e nº 7.288, de 3 de julho de 1978, passa a

vigorar com a seguinte composição:

"3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (AL-PG)

Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Nº de Cargos:

AL-PG-01 - Agente de Administração: V-14 a V-23 - 31

AL-PG-02 - Agente de Segurança: V-17 a V-26 - 63

AL-PG-03 - Agente Legislativo: V-23 a V-32 - 303

AL-PG-04 - Mecânico: V-15 a V-24 - 1"

Art. 7º - O § 1º do art. 10; os parágrafos únicos dos artigos 11, 23, 26 e 27; e o art. 31, todos da Deliberação nº 161, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................

§ 1º - ................................................

1. Diretoria do Patrimônio e Material;

2. Diretoria do Pessoal;

3. Inspetoria Financeira e Contábil;

4. Tesouraria;

5. Diretoria de Assistência;

6. Diretoria de Serviços Complementares".

"Art. 11 - ............................................

Parágrafo único - A Diretoria do Patrimônio e Material tem a seguinte estrutura:

1. Divisão de Compras;

2. Divisão de Cadastro e de Bens;

3. Divisão de Almoxarifados".

"Art. 23 - ............................................

Parágrafo único - A Diretoria de Assistência tem a seguinte estrutura:

1. Divisão Médica;

2. Divisão Odontológica".

"Art. 26 - ............................................

Parágrafo único - A Diretoria de Serviços Complementares tem a seguinte estrutura:

1. Divisão de Comunicação;

2. Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção;

3. Divisão de Transportes".

"Art. 27 - ............................................

Parágrafo único - A Divisão de Comunicação tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Correspondência Oficial;

2. Serviço de Protocolo;

3. Serviço de Telefonia".

"Art. 31 - A Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção compete executar e fiscalizar os serviços gráficos e de reprodução de documentos, de portaria, zeladoria, bem como manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos, promovendo obras de reparo nos bens móveis e imóveis, nos limites de sua capacidade técnica e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único - A divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção tem a seguinte estrutura:

1 - Serviço Gráfico e de Reprodução de Documentos;

2 - Serviço de Portaria e Zeladoria."

Art. 8º - As atividades relacionadas com operação de elevadores, conservação, manutenção e instalações elétrica e hidráulica e similares poderão ser executadas mediante serviços de terceiros.

Art. 9º - O número 7, do § 1º, do art. 3º, da Deliberação nº 174, de 24 de junho de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte redação:

"7 - Divisão de Segurança."

Art. 10 - O art. 5º da Lei nº 6.805, de 30 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - O número 2 - Grupo de Assessoramento (AL-AS), previsto no art. 8º, da Deliberação nº 174, de 24 de junho de 1975, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte composição:

"2 - Grupo de Assessoramento (AL-AS)

Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos -

Recrutamento: Limitado - Amplo:

AL-AS-01 - Assessor-Chefe: V-68 - 3 - ...

AL-AS-02 - Assessor II: V-58 - 10 - 10 ...

AL-AS-03 - Assessor I: V-45 - 8 - 8 - ...

AL-AS-04 - Consultor Geral V-68 - 1 - 1 - ...

Art. 11 - Em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, ficam alteradas, onde couber, as denominações dos órgãos e dos cargos mencionados.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1978.

O Presidente - (a.) Haroldo Lopes da Costa

O 1º Secretário - (a.) Gerardo Renault

O 2º Secretário - (a.) José Laviola