LEI nº 7.366, de 02/10/1978

Texto Original

Altera dispositivos na Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................

- .....................................................

XIII - regulamentar a distribuição dos serviços do Ministério Público nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito do funcionamento e movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, de 1ª Entrância e de Entrância Especial;

- .....................................................

Art. 12 - .............................................

I - substituir ou auxiliar o Promotor de Justiça em qualquer Comarca, conforme designação do Procurador Geral da Justiça;

II - exercer outras funções, na Capital ou em Comarca do Interior, que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral da Justiça;

- .....................................................

Art. 41 - .............................................

Parágrafo único - Ao Promotor de Justiça, promovido posteriormente à elevação da entrância da Comarca de seu antigo exercício, é garantido o direito de voltar à comarca de origem, por remoção a pedido.

- .....................................................

Art. 70 - O Procurador Geral da Justiça perceberá a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecer.

Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça e o Corregedor do Ministério Público perceberão, pelo exercício de suas funções a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.

Art. 71 - .............................................

Parágrafo único - O Procurador da Justiça perceberá a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecer.

- .....................................................

Art. 74 - .............................................

Parágrafo único - Ao Promotor de Justiça que continuar em exercício em Comarca cuja entrância tiver sido elevada, é assegurado o direito de perceber, enquanto perdurar essa situação, os vencimentos correspondentes ao da nova entrância.

- .....................................................

Art. 79 - .............................................

Parágrafo único - Em caso de falecimento do membro do Ministério Público, que esteja em atividade, serão devidos à viúva e aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas e não contadas em dobro na forma da legislação vigente.

- .....................................................

Art. 82 - A licença para tratamento de saúde depende de laudo da junta médica oficial e a sua concessão é feita por ato do Procurador Geral da Justiça.

- .....................................................

Art. 100 - Na Procuradoria Geral da Justiça servirão 30 (trinta) Procuradores da Justiça, entre os quais o Procurador Geral da Justiça e o Corregedor.

Art. 101 - Em cada Comarca do Estado servirá, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça.

§ 2º - Do número de Promotores previsto no parágrafo anterior, 10 (dez) exercerão as funções de Substituto de Entrância Especial, os quais receberão designação específica na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terão a mesma classificação da Comarca de Belo Horizonte e serão providos mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 4º - Na Comarca de Juiz de Fora servirão 10 (dez) Promotores de Justiça.

§ 5º - Nas Comarcas de Contagem, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba, Teófilo Otoni e Uberlândia servirão 4 (quatro) Promotores de Justiça, em cada.

§ 6º - Na Comarca de Betim servirão 3 (três) Promotores de Justiça.

§ 7º - Nas Comarcas de Araguari, Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Ipatinga, Itajubá, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Ubá e Varginha servirão 2 (dois) Promotores de Justiça, em cada.

§ 8º - Nas Comarcas de Betim e Contagem os cargos de Promotor de Justiça só serão providos na medida da instalação das varas judiciais previstas para aquelas Comarcas, uma vez atualizada a equivalência numérica com as varas existentes.

- .....................................................

Art. 105 - Em todo o Estado servirão 20 (vinte) Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância, com sede na Capital e lotados na Procuradoria Geral da Justiça, que podem ser designados para qualquer Comarca, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Os atuais Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância podem optar, no prazo de 30 (trinta) dias da data desta Lei, pela permanência nas Comarcas sedes de Circunscrição onde estejam lotados.

§ 2º - Os cargos dos Promotores de Justiça que fizerem a opção prevista no parágrafo anterior serão, com a sua vacância,

automaticamente lotados na Procuradoria Geral da Justiça, na forma deste artigo".

Art. 2º - Fica alterado, na forma do Anexo único desta Lei, o Quadro de Pessoal do Ministério Público, constante do Anexo único a que se refere o artigo 107 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973.

Art. 3º - A expressão "Procuradoria Geral do Estado" e a denominação dos cargos de "Procurador Geral do Estado" e "Procurador do Estado", constantes do texto da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, ficam substituídas, respectivamente, para "Procuradoria Geral da Justiça" "Procurador Geral da Justiça" e "Procurador da Justiça", por força do disposto na Emenda Constitucional nº 10, de 20 de outubro de 1977.

Art. 4º - O artigo 3º da Lei nº 7.286, de 03 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As gratificações de exercício e de representação instituídas para os cargos do Ministério Público, respectivamente, pelo artigo 108 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973 e elevada para 30% (trinta por cento) pelo artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975 e § 1º do artigo 4º, da Lei nº 6.803, de 30 de junho de 1976, ficam absorvidas nos valores mensais dos vencimentos do Anexo X".

Art. 5º - Os valores dos vencimentos dos cargos previstos no Anexo X a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, passam a ser os constantes desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, o disposto neste artigo.

Art. 6º - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I - No quadro Específico de Provimento em Comissão:

a) 1 (um) cargo na classe de Assessor II (AS-02), de recrutamento amplo;

b) 1 (um) cargo na classe de Supervisor III (CH-03), de recrutamento limitado;

II - No Quadro Específico de Provimento Efetivo:

a) 2 (dois) cargos na classe de Técnico de Contabilidade (SG-03);

b) 1 (um) cargo na classe de Auxiliar de Administração (SG-04);

c) 1 (um) cargo na classe de Datilógrafo-Mecanógrafo (PG-14);

d) 2 (dois) cargos na classe de Motorista NE-01).

Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º - O Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre a estrutura orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do artigo 6º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto em seus artigos 4º e 5º, que entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 1978, e revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 102, 103 e 104 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Elias Souza Carmo

Hélio Braz de Oliveira Marques

Marcos José Marques, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º, DA LEI Nº 7.366, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978


QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS

Procurador Geral da Justiça

1

Procurador da Justiça, incluído o Corregedor

29

Promotor de Justiça de Entrância Especial

40

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

10

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

89

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

59

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

132

Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância

20

Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas do Estado

1

Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado

3

ANEXO X DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.366, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 5º


Valores de vencimentos dos cargos do Ministério Público


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CARGOS

Vencimento Mensal

Em Cr$

Procurador Geral da Justiça

51.376,00

Procurador Chefe do Tribunal de Contas

51.376,00

Procurador da Justiça

45.850,00

Procurador do Tribunal de Contas

45.850,00

Procurador da Justiça Militar

45.850,00

Promotor da Justiça Militar

38.533,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto

38.533,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

33.509,00

Promotor de Justiça 2ª Entrância

29.139,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto

25.339,00