LEI nº 735, de 04/09/1919
Texto Original
Aprova as despesas do exercício de 1918.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -São aprovadas as despesas do exercício de 1918 constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 59.463:578$614, compreendendo:
a) Os dispêndios em virtude das tabelas da lei n. 709, de 22 de setembro de 1917, no total de 38.256:301$101.
b) As restituições dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 4.304:639$628, assim discriminadas:
De empréstimos econômicos |
2.770:335$690 |
De cofre de órfãos |
485:733$557 |
De bens de ausentes |
4:107$595 |
De Caixa B. da Força Pública |
64:331$856 |
De Caixa B. dos Funcionários |
251:970$790 |
De fiança e cauções |
728:160$140 |
|
4.304:639$628 |
c) Os dispêndios feitos com a cobertura do serviço da dívida externa no primeiro semestre de 1918 (juros e amortização), pela operação do "funding", no montante de 1.634:400$000.
d) O líquido do movimento com os bancos no país durante o exercício, no valor de 14.007:303$153.
e) Os suprimentos feitos ao exercício de 1917, de crédito e numerário para solver os compromissos de sua despesa, no total líquido de 1.260:934$732.
Art. 2º - São aprovados os créditos:
a) Suplementares abertos e justificados nos decs. ns. 5.165, 5.166, de 3 de abril de 1919, 5.177, de 9 de maio de 1949, e 5.179, de 10 de maio de 1919, no total de 995:866$084.
b) Especiais - abertos e justificados nos decs. ns. 5.109, 5.114, 5.139, respectivamente de 20 e 28 de setembro de 1918, e 10 de janeiro de 1919, no total de 120:000$000.
c) Extraordinários - abertos de conformidade com os arts. 20, 28 e 39 da lei n. 709, de 22 de setembro de 1917, no total de 1.859:254$470.
Art. 3º - São reconhecidos e confirmados os recursos e receita que teve o exercício de 1918, fixados em 8.895:659$997, que compreendem:
a) A renda ordinária arrecadada de acordo com a lei n. 709, de 22 de setembro de 1917, na importância de 34.659:184$447, e a extraordinária arrecadada de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 5.950:143$239.
b) Os depósitos em dinheiros e recolhidos:
Na Caixa Econômica |
3.980:390$141 |
No cofre de órfãos |
13:759$847 |
De bens de ausentes |
39:314$765 |
De fianças e cauções |
1.622:582$546 |
Na Caixa Beneficente da Força Pública |
102:907$468 |
Na Caixa Beneficente dos Funcionários |
231:704$881 |
no total de |
15.990:659$648 |
c) A emissão de títulos "funding" no valor de 1.634:400$000.
d) A operação bancária realizada com a colocação de apólices na importância de 7.796:513$240.
e) O líquido do movimento de contas com as municipalidades no valor de 159:150$288.
f) As provisões de créditos realizadas e numerário recebido do exercício de 1919, para ocorrer à liquidação da despesa do exercício de 1918, no valor líquido de 543:354$394.
g) Os saldos transportados do exercício de 1917, no valor de 25.162:254$701.
Art. 4º - Os saldos demonstrados no balanço,em poder de bancos e a débitos de exatores, e diversos responsáveis, são transportados para o exercício de 1919, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recebidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações - da renda eventual.
Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamento, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado e como tal serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º - Fica aprovado o balanço do ativo e passivo do Estado, que revela a estimação dos valores componentes do Patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculadas, constantes do ativo, as seguintes parcelas:
Próprios do Estado |
214.274:884$624 |
Dívida ativa |
48.915:997$899 |
Valores do Estado |
4.777:672$196 |
Amortização da dívida externa |
1.993:601$950 |
Municipalidades |
19.222:086#340 |
Saldos para 1919 |
22.432:081$363 |
no total de |
311.616:283$781 |
e do passivo
Dívida externa fundada |
116.121:340$000 |
Dívida interna fundada |
60.141:200$000 |
Dívida flutuante |
15.358:859$772 |
Dívida convertida |
2.376:000$000 |
Bancos |
4.102:885$798 |
Empréstimos municipais |
302:549$170 |
Exercício de 1919 |
543:354$394 |
no total de |
198.946:189$134 |
com a diferença a favor do Patrimônio de 112.670:004$647.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1919.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Affonso Penna Junior
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 4 de setembro de 1919. - Henrique Barbosa da Silva Cabral.