LEI nº 7.286, de 03/07/1978

Texto Atualizado

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.


(Vide art. 4º da Lei nº 7.378, de 24/10/1978.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a XVII desta Lei.


Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos previstos no Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, são os constantes do Anexo I.


Art. 3º - As gratificações de exercício e de representação instituídas para os cargos do Ministério Público, respectivamente, pelo artigo 108 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973 e elevada para 30% (trinta por cento) pelo artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975 e § 1º do artigo 4º, da Lei nº 6.803, de 30 de junho de 1976, ficam absorvidas nos valores mensais dos vencimentos do Anexo X.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

(Vide art. 5º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)


Art. 4º - Os índices a que se referem o artigo 12 e o Anexo II da Lei nº 6.713, de 9 de dezembro de 1975, passam a ser os constantes do Anexo VI.


Art. 5º - O valor do vencimento mensal do cargo de Secretário de Estado é de Cr$ 34.832,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros).

(Vide art. 1º da Lei nº 7.555, de 12/10/1979.)


Art. 6º - O valor do vencimento mensal dos cargos de Secretário-Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e Secretário Particular do Governador é de Cr$ 30.886,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros).

(Vide art. 2º da Lei nº 7.555, de 12/10/1979.)


Art. 7º - A verba anual, pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a ser de:

I - Cr$ 254.016,00 (duzentos e cinqüenta e quatro mil e dezesseis cruzeiros), para o de Secretário de Estado;

(Vide art. 1º da Lei nº 7.555, de 12/10/1979.)

II - Cr$ 133.386,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros), para os mencionados no artigo anterior e para os de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar.

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 7.555, de 12/10/1979.)


Art. 8º - A verba de representação prevista no artigo anterior é devida ao titular enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, ao soldo, ou aos proventos da inatividade.


Art. 9º - O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar é de Cr$ 11.039,00 (onze mil e trinta e nove cruzeiros).


Art. 10 - O valor da gratificação de tempo integral prevista no artigo 127, alínea "j" da Lei número 5.406, de 16 de dezembro de 1969, devida ao ocupante de cargo integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata o Anexo I-b, da Lei número 6.499, de 04 de dezembro de 1974, é fixada em 50% (cinqüenta por cento).


Art. 11 - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.


Art. 12 - O adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo exercício devido aos servidores dos Quadros Permanentes a que se referem o Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974 e a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, incide sobre o valor resultante da soma do vencimento e quinquênios.


Art. 13 - Os provimentos do servidor civil do Poder Executivo ficam reajustados segundo valores do Anexo I, observadas as disposições da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.


Art. 14 - Os proventos do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo de quadro da Polícia Civil ficam reajustados pelo mesmo percentual, acrescido de 20% (vinte por cento), atribuído ao símbolo do Anexo IV desta Lei, correspondente à classe a que pertencia o servidor.

Parágrafo único - Após o reajustamento de que trata este artigo, os proventos serão ajustados a outro símbolo da Tabela do Anexo I desta Lei, de valor coincidente ou mais próximo, salvo se o seu valor for superior ao do último símbolo da Tabela.


Art. 15 - Aplica-se ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público os valores constantes do Anexo X, observado o disposto no artigo 3º.

(Vide parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)


Art. 16 - Aplicam-se ao servidor inativo da Polícia Militar os valores constantes do Anexo VI.


Art. 17 - O servidor inativo, cujos proventos foram ajustados na forma do artigo 3º, da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, pode optar, a qualquer tempo, sem condição e em caráter definitivo, pelo sistema de remuneração previstos nesta Lei, segundo os novos símbolos de correspondência constantes dos Anexos XVIII a XXIII.

(Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

§ 1º - Quando se tratar de servidor a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Lei número 6.981, de 26 de abril de 1977, a opção pode ser feita para os símbolos V-40 e V-44, respectivamente, no primeiro e no segundo ajustamento.

(Vide art. 4º da Lei nº 8.106, de 27/11/1981.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - A opção prevista neste artigo será feita por escrito, sem condição e em caráter irrevogável, com renúncia a todo sistema de remuneração decorrente de regime anterior."

§ 3º - A opção feita até o dia 31 de outubro de 1978, produzirá efeito, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1978 e 1º de outubro de 1979, para o primeiro e segundo ajustamento e, após aquela data, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for manifestada.

§ 4º - Após os ajustamentos a que se refere este artigo, aplicar-se-á, na hipótese de proventos proporcionais, o disposto no inciso V, do artigo 3º, da Lei número 6.981, de 26 de abril de 1977.

§ 5º - Pode, ainda, exercer a opção de que trata este artigo, pelo símbolo de correspondência constante do Anexo XXI, o servidor inativo não remunerado da Justiça de Primeira Instância aposentado, até 26 de abril de 1977, como titular dos cargos de Escrevente ou Escrivão, de qualquer entrância.

(Vide art. 4º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)


Art. 18 - Os valores das pensões pagas pelo Tesouro, observado o disposto no artigo 19 são reajustados em 40% (quarenta por cento), exceto quando vinculados a valores de vencimentos ou de subsídios.


Art. 19 - A pensão global mínima devida ao beneficiário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e ao da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, corresponderá, a partir da data de vigência desta Lei, ao valor do símbolo V-1, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, adotados os critérios de cálculo e rateio previstos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com a redação dada pelo artigo 20 desta Lei.

(Vide Lei nº 8.562, de 17/5/1984.)


Art. 20 - A alínea "a" do artigo 3º, este acrescido do § 3º, e os artigos 5º, 26, 27, 28 e alínea "a" do artigo 57, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, modificada pelas Leis nºs 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e 2.803, de 11 de janeiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º - ...........................................

a) os servidores estaduais civis, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho;

- .........................................................

§ 3º - Mesmo quando se tratar de servidor não estatutário, caberá ao Estado o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho, e o pagamento do abono família, nos termos da legislação estadual aplicável, observado o disposto em Regulamento.


Art. 5º - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o estipêndio de contribuição, observado o limite mínimo de 1 (um) e o máximo de 13 (treze) vezes o Valor de Referência, a que se refere a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1º - Considera-se estipêndio de contribuição a soma das importâncias pagas ou devidas ao servidor, mensalmente, a qualquer título, excluídos apenas o abono de família, a diária e a ajuda de custo.

§ 2º - O estipêndio de contribuição corresponderá, no caso de acumulação de cargos ou funções remuneradas, à importância total percebida, respeitado o limite máximo a que se refere este artigo.


Art. 26 - Será assegurada aos dependentes do contribuinte, pensão constituída de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de parcelas individuais de 10% (dez por cento) do mesmo estipêndio por dependente, até o máximo de 5 (cinco).

§ 1º - Considera-se o estipêndio de benefício a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o contribuinte haja efetuados o pagamento das 12 (doze) últimas contribuições, contadas até a data em que houver ocorrido o ato gerador do direito à pensão.

§ 2º - Na fixação do estipêndio de benefício, os aumentos de remuneração do contribuinte somente serão considerados quando concedidos em caráter geral.


Art. 27 - A pensão global será rateada em quotas iguais entre os dependentes.

§ 1º - Para o efeito de rateio de pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros dependentes.

§ 2º - A inscrição ou habilitação posterior à concessão do benefício, que implique em exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data de seu deferimento.

§ 3º - Extinta uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e rateio.


Art. 28 - A pensão será reajustada pelo Conselho Diretor, com base em estudo atuarial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência do último reajustamento geral de vencimentos do pessoal civil do Estado.


Art. 57 - .............................................

a) desconto compulsório de 2% (dois por cento) sobre o estipêndio de contribuição, para todos os contribuintes obrigatórios";

- ..........................................................

Parágrafo único - A base de cálculo estabelecida no artigo 26, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com a redação dada por este artigo, aplica-se apenas às pensões concedidas após a vigência desta Lei, respeitado o valor mínimo fixado no artigo anterior.


Art. 21 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais prestará, nas mesmas condições estabelecidas para os dependentes de seus contribuintes, ao pensionista amparado pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, na qualidade de dependente de servidor estadual falecido antes de sua criação ou não inscrito como seu contribuinte por já haver, naquela data, completado 50 (cinqüenta) anos de idade, assistência médica, odontológica e hospitalar.

§ 1º - A assistência previdenciária prevista no artigo estende-se também ao servidor aposentado que, por impedimento legal, não pôde ser inscrito como contribuinte do referido Instituto.

§ 2º - O custeio da assistência prevista neste artigo será atendido com a destinação de 1% (um por cento) do aumento da arrecadação resultante da elevação do teto do estipêndio de contribuição estabelecido nesta Lei.


Art. 22 - O artigo 4º da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º - A pensão será paga:

I - à viúva, sem renda própria, enquanto durar a viuvez;

II - aos filhos e enteados inválidos, de ambos os sexos, enquanto durar a invalidez, e aos menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único - Não terá direito à pensão a viúva separada judicialmente à época do falecimento do marido, ressalvados os casos de condenação ao pagamento de pensão alimentícia".

(Vide art. 4º da Lei nº 8.562, de 17/5/1984.)


Art. 23 - Ao funcionário que em 10 de julho de 1974, ocupava cargo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, considerado, para o efeito previsto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, correlato ou afim a cargo das classes do Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente e não tenha satisfeito os requisitos de habilitação legal para o provimento neste, fica assegurado, se o requerer, o vencimento correspondente ao símbolo V-35.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários remanescentes de cargos da série de classes de Assessor Técnico-Administrativo, prevista no Anexo I da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

(Vide art. 5º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo será apresentado à Secretaria de Estado de Administração até 31 de dezembro de 1978.

§ 3º - A opção pelo vencimento assegurado na forma deste artigo sujeita o funcionário à jornada de trabalho e ao regime de remuneração do Quadro Permanente, nos termos dos artigos 18 e 28 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


Art. 24 - Serão classificados gradualmente, até 31 de março de 1979, em cargo da classe de Serviçal (NE-07), do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409 de 10 de julho de 1974, obedecidos os critérios fixados em regulamento, os servidores:

I - ocupantes de cargo da classes de Servente-Escolar, Zelador-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos, da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964;

II - efetivados na forma prevista no artigo 192 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo único - Ficam criados os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, em número a ser fixado em decreto.


Art. 25 - Ficam criados no Anexo I, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução (EX) do Quadro Específico de Provimento em Comissão:

I - a classe de Auxiliar de Intendência I, sob o código EX-30, com 16 (dezesseis) cargos e com o símbolo de vencimento V-6;

II - a classe de Auxiliar de Intendência II, sob o código EX-31, com 17 (dezessete) cargos e com o símbolo de vencimento V-10;

III - a classe de Auxiliar de Intendência III, sob o código EX-32, com 8 (oito) cargos e com o símbolo de vencimento V-15;

IV - 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar (EX-07), com o símbolo de vencimento V-25.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo são de recrutamento amplo.


Art. 26 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas bom base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.


Art. 27 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar até o valor de Cr$ 1.079.783.000,00 (um bilhão, setenta e nove milhões, setecentos e oitenta e três mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 28 - No período de 1º de outubro de 1978 a 30 de setembro de 1979, o regime básico de trabalho do professor, a que se refere o artigo 98, inciso I, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será de 23 (vinte e três) horas semanais, observada a seguinte proporção:

I - de 1º de outubro de 1978 a 31 de janeiro de 1979, 20 (vinte) horas para o "módulo 1 e 3 (três) horas para o módulo 2;

II - de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 1979, 18 (dezoito) para o módulo 1 e 5 (cinco) para o módulo 2.


Art. 29 - O exercício de direção de escola de que trata o Título IX da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será em regime de dedicação exclusiva, ressalvada a participação em atividade prevista no inciso I, do art. 90 ou nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do artigo 151 da citada Lei, bem como o exercício de mandato legislativo municipal.

§ 1º - Os atuais servidores em exercício de direção de escola estadual que, na data desta Lei, ocupem outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, cuja acumulação seja permitida, não se sujeitam ao regime de dedicação exclusiva.

§ 2º - Constitui falta grave a inobservância da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor no exercício de direção de escola.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.513, de 19/7/1979.)


Art. 30 - Acrescente-se ao artigo 184 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte inciso:


"Art. 184 - ...........................................

IV - ao acesso ao nível 6, Grau A, de Administração Educacional, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei".


Art. 31 - O artigo 5º, acrescido de parágrafo único, e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:


"Art. 5º - Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a Administração Direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes da realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre ocupantes de seus cargos de provimento efetivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

Parágrafo único - O ato de provimento decorrente da seleção de que trata este artigo será complementado pela posse, nos termos dos artigos 61 a 66 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.


Art. 10 - ............................................

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos titulares dos cargos do Quadro instituído pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, quando em regime de autorização especial para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, e ao servidor do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971".


Art. 32 - O atual ocupante de cargo efetivo das classes de Exator, Agentes de Fiscalização e Fiscal de Rendas, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderá ser enquadrado em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, desde que o requeira até 1º de agosto de 1978.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeito a partir de 1º de setembro de 1978, e se regerá por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração, dentro de 30 dias da data desta Lei.


Art. 33 - Os artigos 25 e 27 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ter a seguinte redação:


"Art. 25 - A progressão é assegurada por meio de ato expresso do Secretário de Estado de Administração, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

(Vide art. 10 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)

Art. 27 - Respeitados os provimentos feitos até 31 de dezembro de 1978, os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino".

(Vide art. 10 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)


Art. 34 - A faixa de vencimentos da classe de Motorista, código NE-O1, prevista no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ser de V-13 a V-22.


Art. 35 - A partir do primeiro reajustamento geral de vencimentos que se seguir à presente Lei, os proventos dos servidores inativos, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, se vincularão a tabela própria, cujos símbolos terão valores idênticos aos que forem fixados para a tabela de vencimentos do funcionário do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único - Os valores da tabela a que se refere este artigo serão reajustados pelos mesmos percentuais e na mesma época em que o forem os da tabela de vencimentos do pessoal em atividade.

(Vide art. 6º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)


Art. 36 - Ficam revogados os artigos 6º e 8º da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.746, de 11 de dezembro de 1975.


Art. 37 - Aplica-se o disposto no inciso VIII do artigo 6º, da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, modificado pela Lei nº 6.975, de 11 de janeiro de 1977, aos saldos de subvenções relativas ao exercício de 1976.


Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de outubro de 1978, ressalvadas as disposições de seus artigos 25 e 32 e seus parágrafos, que entrarão em vigor na data da publicação desta Lei, e revoga as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração



ANEXO I DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978


(Artigos 1º, 2º, 13 e parágrafo único do artigo 14)


Valores de vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, e de proventos do servidor civil, de que trata a Lei n. 6.981, de 26 de abril de 1977.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978


Símbolos

Valor Mensal

Em Cr$

V-1

1.716,00

V-2

1.837,00

V-3

1.966,00

V-4

2.103,00

V-5

2.247,00

V-6

2.399,00

V-7

2.559,00

V-8

2.726,00

V-9

2.901,00

V-10

3.084,00

V-11

3.275,00

V-12

3.473,00

V-13

3.678,00

V-14

3.892,00

V-15

4.113,00

V-16

4.341,00

V-17

4.578,00

V-18

4.822,00

V-19

5.073,00

V-20

5.333,00

V-21

5.600,00

V-22

5.874,00

V-23

6.156,00

V-24

6.446,00

V-25

6.744,00

V-26

7.049,00

V-27

7.362,00

V-28

7.683,00

V-29

8.011,00

V-30

8.347,00

V-31

8.691,00

V-32

9.042,00

V-33

9.401,00

V-34

9.767,00

V-35

10.141,00

V-36

10.523,00

V-37

10.913,00

V-38

11.310,00

V-39

11.715,00

V-40

12.127,00

V-41

12.548,00

V-42

12.975,00

V-43

13.411,00

V-44

13.854,00

V-45

14.305,00

V-46

14.763,00

V-47

15.229,00

V-48

15.698,00

V-49

16.178,00

V-50

16.665,00

V-51

17.159,00

V-52

17.662,00

V-53

18.172,00

V-54

18.688,00

V-55

19.213,00

V-56

19.745,00

V-57

20.284,00

V-58

20.830,00

V-59

21.385,00

V-60

21.946,00

V-61

22.516,00

V-62

23.093,00

V-63

23.676,00

V-64

24.269,00

V-65

24.866,00

V-66

25.474,00

V-67

26.087,00

V-68

26.709,00

V-69

27.337,00

V-70

27.973,00

V-71

28.617,00

V-72

29.268,00

V-73

29.926,00

V-74

30.592,00

V-75

31.266,00


(Vide art. 8º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)


ANEXO II DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964).


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978


Níveis

Valor Mensal

Em Cr$

I

1.287,00

II

1.308,00

III

1.329,00

IV

1.352,00

V

1.372,00

VI

1.394,00

VII

1.430,00

VIII

1.501,00

IX

1.550,00

X

1.670,00

XI

1.828,00

XII

2.018,00

XIII

2.200,00

XIV

2.405,00

XV

2.781,00

XVI

3.263,00

XVII

3.581,00

XVIII

3.934,00

XIX

4.345,00

XX

4.831,00

XXI

5.376,00

XXII

6.448,00



ANEXO III DA LEI N. 7.286,00, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei n. 6.597, de 1º de julho de 1975.


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978


Classe

Valor Mensal

Em Cr$

Advogado Consultor

14.196,00

Assistente Jurídico I

9.462,00

Assistente Jurídico II

10.250,00

Assistente Jurídico III

11.039,00

Advogado Judiciário I

9.462,00

Advogado Judiciário II

10.250,00

Advogado Judiciário III

11.039,00

Consultor Técnico

14.196,00

Auxiliar de Consultor Técnico

11.039,00



ANEXO IV DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 1º e 14)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974.


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978


Símbolos

Valor Mensal

Em Cr$

PE-1

1.684,00

PE-2

1.786,00

PE-3

1.894,00

PE-4

2.008,00

PE-5

2.129,00

PE-6

2.257,00

PE-7

2.356,00

PE-8

2.733,00

PE-9

3.171,00

PE-10

3.679,00

PE-11

3.872,00

PE-12

4.105,00

PE-13

4.352,00

PE-14

4.614,00

PE-15

7.592,00

PE-16

8.655,00

PE-17

9.867,00

PE-18

11.249,00

PE-19

12.824,00



ANEXO V DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei n. 6.449, de 4 de dezembro de 1974.


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978


Símbolos

Valor Mensal

Em Cr$

PC-1

6.718,00

PC-2

8.681,00

PC-3

10.138,00

PC-4

12.128,00

PC-5

14.303,00

PC-6

20.830,00

PC-7

26.709,00



ANEXO VI DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 1º, 4º e 16)

Valores dos Soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978



Posto ou Graduação

Índice/%

Valor Mensal do Soldo em Cr$

Comandante Geral

-

10.887,00

Chefe do Estado Maior

-

10.342,00

Chefe do Gabinete Militar

-

9.798,00

Coronel

100,0

9.100,00

Tenente Coronel

92,2

8.481,00

Major

88,5

8.053,00

Capitão

76,3

6.943,00

1º Tenente

61,7

5.614,00

2º Tenente

55,6

5.059,00

Aspirante a Oficial

44,7

4.067,00

Sub-Tenente

44,7

4.067,00

1º Sargento

42,5

3.867,00

2º Sargento

36,5

3.321,00

3º Sargento

33,6

3.057,00

Cabo

25,5

2.320,00

Soldado de 1ª

19,1

1.738,00

Soldado de 2ª

14,2

1.292,00

Aluno do CFO (último ano)

17,2

1.565,00

Aluno do CFO (demais anos)

10,3

937,00



ANEXO VII DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão

(C-1 a C-14)

(Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978



Símbolos

Valor Mensal em Cr$

C-1

1.560,00

C-2

1.897,00

C-3

2.367,00

C-4

2.851,00

C-5

3.327,00

C-6

3.801,00

C-7

4.277,00

C-8

4.757,00

C-9

5.229,00

C-10

5.709,00

C-11

6.182,00

C-12

6.659,00

C-13

7.138,00

C-14

8.990,00



ANEXO VIII DA LEI N. 7.286 DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolo das Funções Gratificadas

(Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978



Símbolos

Valor Mensal em Cr$

FG-1

205,00

FG-2

295,00

FG-3

380,00

FG-4

469,00

FG-5

558,00

FG-6

642,00

FG-7

770,00

FG-8

1.073,00

FG-9

3.845,00



ANEXO IX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978


SÍMBOLOS

A

B

C

D

E

F-1

6.694,00

7.029,00

7.380,00

7.746,00

8.134,00

F-2

10.313,00

10.830,00

11.369,00

11.937,00

12.532,00

F-3

12.278,00

12.891,00

13.536,00

14.210,00

14.918,00

F-4

13.812,00

14.777,00

-

-

-

F-5

15.540,00

16.623,00

-

-

-

F-6

17.479,00

18.699,00

-

-

-

F-7

19.663,00

21.039,00

-

-

-

F-8

22.118,00

23.664,00

-

-

-

F-9

24.901,00

-

-

-

-



SÍMBOLOS

F

G

H

I

J

F-1

8.540,00

8.964,00

9.410,00

9.879,00

10.374,00

F-2

13.155,00

13.813,00

14.506,00

15.229,00

16.262,00

F-3

15.666,00

16.444,00

17.267,00

18.131,00

19.035,00

F-4

-

-

-

-

-

F-5

-

-

-

-

-

F-6

-

-

-

-

-

F-7

-

-

-

-

-

F-8

-

-

-

-

-

F-9

-

-

-

-

-



ANEXO X DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 3º e 15)

Vencimento e representação mensal dos cargos do Ministério Público

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978



CARGOS

VENCIMENTO

VALOR MENSAL

EM Cr$

REPRESENTAÇÃO

VALOR MENSAL

EM Cr$

Procurador Geral da Justiça

35.964,00

15.412,00

Procurador Chefe do Tribunal de Contas

35.964,00

15.412,00

Procurador da Justiça

32.095,00

13.755,00

Procurador do Tribunal de Contas

32.095,00

13.755,00

Procurador da Justiça Militar

32.095,00

13.755,00

Promotor da Justiça Militar

26.973,00

11.560,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto

26.973,00

11.560,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

23.456,00

10.053,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

20.397,00

8.742,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto

17.737,00

7.602,00

(Vide art. 5º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)



ANEXO XI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978



CLASSE

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL

EM Cr$

GRATIFICAÇÃO

DE INCENTIVO

À PRODUTIVI

DADE EM Cr$ (*)

TOTAL PARA 24 HORAS

EM Cr$

Professor

1

A

2.500,00

500,00

3.000,00



B

2.622,00

524,00

3.146,00



C

2.772,00

554,00

3.326,00



D

2.932,00

586,00

3.518,00



E

3.100,00

620,00

3.720,00

Professor

2

A

3.278,00

655,00

3.933,00



B

3.467,00

693,00

4.160,00



C

3.665,00

733,00

4.398,00



D

3.876,00

775,00

4.651,00



E

4.099,00

819,00

4.918,00

Professor

3

A

4.334,00

866,00

5.200,00



B

4.582,00

916,00

5.498,00



C

4.846,00

969,00

5.815,00



D

5.124,00

1.024,00

6.148,00



E

5.419,00

1.083,00

6.502,00

Professor

4

A

5.729,00

1.145,00

6.874,00



B

6.059,00

1.211,00

7.270,00



C

6.406,00

1.281,00

7.687,00



D

6.774,00

1.354,00

8.128,00



E

7.163,00

1.432,00

8.595,00

Professor

5

A

7.479,00

1.495,00

8.974,00



B

7,620,00

1.524,00

9.144,00



C

7.761,00

1.552,00

9.313,00



D

7.909,00

1.580,00

9.482,00



E

8.043,00

1.608,00

9.651,00

Professor

6

A

8.184,00

1.636,00

9.820,00



B

8.325,00

1.665,00

9.990,00



C

8.466,00

1.693,00

10.159,00



D

8.607,00

1.721,00

10.328,00



E

8.748,00

1.749,00

10.497,00

Professor

7

A

8.889,00

1.777,00

10.666,00



B

9.030,00

1.806,00

10.836,00



C

9.171,00

1.834,00

11.005,00



D

9.312,00

1.862,00

11.174,00



E

9.453,00

1.890,00

11.343,00

Professor

8

A

9.594,00

1.918,00

11.512,00



B

9.735,00

1.947,00

11.682,00



C

9.876,00

1.975,00

11.851,00



D

10.017,00

2.003,00

12.020,00



E

10.158,00

2.031,00

12.189,00



(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos professores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.



ANEXO XII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978



CLASSE

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL

EM Cr$

GRATIFICAÇÃO

DE INCENTIVO

À PRODUTI-

VIDADE EM Cr$ (*)

TOTAL PARA 24 HORAS EM Cr$

Supervisor

Pedagógico

4

A

5.729,00

1.145,00

6.874,00



B

6.059,00

1.211,00

7.270,00



C

6.406,00

1.281,00

7.687,00



D

6.774,00

1.354,00

8.128,00



E

7.163,00

1.432,00

8.595,00

Supervisor Pedagógico

5

A

7.479,00

1.495,00

8.974,00



B

7.620,00

1.524,00

9.144,00



C

7.761,00

1.552,00

9.313,00



D

7.902,00

1.580,00

9.482,00



E

3.043,00

1.608,00

9.651,00

Supervisor Pedagógico

6

A

8.184,00

1.636,00

9.820,00



B

8.325,00

1.655,00

9.990,00



C

8.466,00

1.693,00

10.159,00



D

8.607,00

1.721,00

10.328,00



E

8.748,00

1.749,00

10.497,00

Supervisor Pedagógico

7

A

8.889,00

1.777,00

10.666,00



B

9.030,00

1.806,00

10.836,00



C

9.171,00

1.834,00

11.005,00



D

9.312,00

1.862,00

11.174,00



E

9.453,00

1.890,00

11.343,00

Supervisor

Pedagógico

8

A

9.594,00

1.918,00

11.512,00



B

9.735,00

1.947,00

11.682,00



C

9.876,00

1.975,00

11.851,00



D

10.017,00

2.003,00

12.020,00



E

10.158,00

2.031,00

12.189,00



(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos Supervisores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.



ANEXO XIII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978


CLASSE

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL

EM Cr$

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVI-

DADE EM Cr$ (*)

TOTAL PARA 24 HORAS

EM Cr$

Inspetor

Escolar

4

A

5.729,00

1.145,00

6.874,00



B

6.059,00

1.211,00

7.270,00



C

6.406,00

1.281,00

7.687,00



D

6.774,00

1.354,00

8.128,00



E

7.163,00

1.432,00

8.595,00

Inspetor

Escolar

5

A

7.479,00

1.495,00

8.974,00



B

7.620,00

1.524,00

9.144,00



C

7.761,00

1.552,00

9.313,00



D

7.902,00

1.580,00

9.482,00



E

8.043,00

1.608,00

9.651,00

Inspetor

Escolar

6

A

8.184,00

1.636,00

9.820,00



B

8.325,00

1.665,00

9.990,00



C

8.466,00

1.693,00

10.159,00



D

8.607,00

1.721,00

10.328,00



E

8.748,00

1.749,00

10.497,00

Inspetor

Escolar

7

A

8.889,00

1.777,00

10.666,00



B

9.030,00

1.806,00

10.836,00



C

9.171,00

1.834,00

11.005,00



D

9.312,00

1.862,00

11.174,00



E

9.453,00

1.890,00

11.343,00

Inspetor

Escolar

8

A

9.594,00

1.918,00

11.512,00



B

9.735,00

1.947,00

11.682,00



C

9.876,00

1.975,00

11.851,00



D

10.017,00

2.003,00

12.020,00



E

10.158,00

2.031,00

12.189,00



(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos Inspetores que a ela fizerem jus; nos termos do artigo 147, e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.



ANEXO XIV DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978



CLASSE

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL

EM Cr$

GRATIFICAÇÃO

DE INCENTIVO

À PRODUTIVI-

DADE EM Cr$ (*)

TOTAL PARA 24 HORAS EM Cr$

Administrador

Educacional

4

A

5.729,00

1.145,00

6.874,00



B

6.059,00

1.211,00

7.270,00



C

6.406,00

1.281,00

7.687,00



D

6.774,00

1.354,00

8.128,00



E

7.163,00

1.432,00

8.595,00

Administrador Educacional

5

A

7.479,00

1.495,00

8.974,00



B

7.620,00

1.524,00

9.144,00



C

7.761,00

1.552,00

9.313,00



D

7.902,00

1.580,00

9.482,00



E

8.043,00

1.608,00

9.651,00

Administrador

Educacional

6

A

8.184,00

1.636,00

9.820,00



B

8.325,00

1.665,00

9.990,00



C

8.466,00

1.693,00

10.159,00



D

8.607,00

1.721,00

10.328,00



E

8.748,00

1.749,00

10.497,00

Administrador

Educacional

7

A

8.889,00

1.777,00

10.666,00



B

9.030,00

1.806,00

10.836,00



C

9.171,00

1.834,00

11.005,00



D

9.312,00

1.862,00

11.174,00



E

9.453,00

1.890,00

11.343,00



ANEXO XV DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978


CLASSE

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL

EM Cr$

GRATIFICAÇÃO

DE INCENTIVO

À PRODUTIVI-

DADE EM Cr$ (*)

TOTAL PARA 24 HORAS

EM Cr$

Orientador

Educacional

5

A

7.479,00

1.495,00

8.974,00



B

7.620,00

1.524,00

9.144,00



C

7.761,00

1.552,00

9.313,00



D

7.902,00

1.580,00

9.482,00



E

8.043,00

1.608,00

9.651,00

Orientador

Educacional

6

A

8.184,00

1.636,00

9.820,00



B

8.325,00

1.665,00

9.990,00



C

8.466,00

1.693,00

10.159,00



D

8.607,00

1.721,00

10.328,00



E

8.748,00

1.749,00

10.497,00

Orientador

Educacional

7

A

8.889,00

1.777,00

10.666,00



B

9.030,00

1.806,00

10.836,00



C

9.171,00

1.834,00

11.005,00



D

9.312,00

1.862,00

11.174,00



E

9.453,00

1.890,00

11.343,00

Orientador

Educacional

8

A

9.594,00

1.918,00

11.512,00



B

9.735,00

1.947,00

11.682,00



C

9.876,00

1.975,00

11.851,00



D

10.017,00

2.003,00

12.020,00



E

10.158,00

2.031,00

12.189,00



(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga ao Orientador Educacional que a ela fizer jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.



ANEXO XVI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos em comissão do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978.



Cargo

Nível

Grau

Valor Mensal para 40 horas

Cr$

Diretor

1

A

8.074,00



B

8.281,00



C

8.506,00



D

8.702,00



E

9.401,00

Diretor

2

A

9.880,00



B

10.446,00



C

11.048,00



D

11.681,00



E

12.353,00

Diretor

3

A

17.050,00



B

17.373,00



C

17.694,00



D

18.015,00



E

18.336,00

(Anexo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.341, de 20/9/1978.)

(Vide anexo único da Lei nº 7.341, de 20/9/1978.)



ANEXO XVII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos isolados do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978



CARGO

NÍVEL/GRAU

VALOR MENSAL PARA

24 HORAS EM CR$

Regente de Ensino

RE-1-A

2.176,00

Regente de Ensino

RE-3-A

4.450,00

Regente de Ensino

RE-4-A

5.340,00



ANEXO XVIII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1976

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei 3.214/64.



CLASSE (*)

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA



Primeiro (1º)

Ajustamento (**)

Segundo (2º)

Ajustamento (***)

Artífice I; II e III

8021, 8022 e 8023

V-6

V-8

Artífice

8207

V-6

V-8

Artífice Auxiliar I e II

8011 e 8012

V-6

V-8

Artífice Auxiliar

8208

V-6

V-8

Auxiliar de Abastecimento I, II e III

3121, 3122 e 3123

V-6

V-8

Auxiliar Agropecuário I, II e III

3001, 3002 e 3003

V-6

V-8

Auxiliar de Almoxarifado I, II e III

1101, 1102 e 1103

V-6

V-8

Auxiliar de Ofícios I, II e III

2001, 2002 e 2003

V-6

V-8

Auxiliar de Ofícios Gráficos I, II e III

2211, 2212 e 2213

V-6

V-8

Auxiliar de Serviços

1801 e 8515

V-6

V-8

Auxiliar de Zeladoria e Economato I, II e III

1841, 1842 e 1843

V-6

V-8

Contínuo Servente I, II e III

1811, 1812 e 1813

V-6

V-8

Ecônomo

1851

V-6

V-8

Entregador de Jornal

1861

V-6

V-8

Estafeta I e II

8051 e 8052

V-6

V-8

Gráfico-Obreiro

8071 e 8072

V-6

V-8

Oficial de Reparação de Prédios I, II e III

2101, 2102 e 2103

V-6

V-8

Porteiro I, II e III

1821, 1822 e 1823

V-6

V-8

Rádio-Escuta

8513

V-6

V-8

Servente-Escolar

5001

V-6

V-8

Vigia I, II e III

1831, 1832 e 1833

V-6

V-8

Zelador-Escolar

5011

V-6

V-8

Inspetor de Alunos I, II e III

5141, 5142 e 5143

8265

V-7

V-9

Músico de Conjunto Regional

8538

V-7

V-9

Auxiliar de Educação I e II

8041 e 8042

V-8

V-10

Auxiliar de Escritório II

8402

V-8

V-10

Auxiliar de Escritório

8510

V-8

V-10

Caixa

8225

V-8

V-10

Cantor

8532

V-8

V-10

Marceneiro I, II e III

2031, 2032 e 2033

V-8

V-10

Administrador de Sanatório

8206

V-8

V-10

Assistente Técnico de Educação I e II

8031 e 8032

V-8

V-10

Auxiliar de Mestre de Cozinha

8218

V-8

V-10

Auxiliar de Metrologia

4401

V-8

V-10

Auxiliar Químico

8221

V-8

V-10

Encarregado de Açougue

8235

V-8

V-10

Encarregado de Serviço

8249

V-8

V-10

Encarregado de Turma

8251

V-8

V-10

Encarregado de Vendas

8252

V-8

V-10

Encarregado de Zeladoria

8253

V-8

V-10

Gerente

8258

V-11

V-14

Guarda de Presídio I, II e III

7301, 7302 e 7303

V-11

V-14

Locutor I e II

8081 e 8082

V-11

V-14

Locutor

8267

V-11

V-14

Mestre de Obras

8271

V-11

V-14

Mestre de Ofícios

8275

V-11

V-14

Motorista I, II e III

1731, 1732 e 1733

V-11

V-14

Operador de Máquinas Pesadas

2311

V-11

V-14

Orientador de Curso Musical

8281

V-11

V-14

Rádio Ator

8533

V-11

V-14

Zelador de Material

8305

V-11

V-14

Atendente I, II e III

6001, 6002 e 6003

V-11

V-14

Auxiliar de Contabilidade I, II e III

1201, 1202 e 1203

V-11

V-14

Auxiliar de Escritório

1001

V-11

V-14

Auxiliar Fazendário

1301

V-11

V-14

Auxiliar de Saneamento I, II e III

6401, 6402 e 6403

V-11

V-14

Cinegrafista

1631

V-11

V-14

Desenhista I, II e III

4001, 4002 e 4003

V-15

V-18

Educador Sanitário I, II e III

6501, 6502 e 6503

V-15

V-18

Escriturário I, II e III

1011, 1012 e 1013

V-15

V-18

Fotógrafo I, II e III

1621, 1622 e 1623

V-15

V-18

Inspetor de Saneamento I, II e III

6411, 6412 e 6413

V-15

V-18

Linotipista I, II e III

2231, 2232 e 2233

V-15

V-18

Telefonista I, II e III

1701, 1702 e 1703

V-15

V-18

Visitador Sanitário I, II e III

6031, 6032 e 6033

V-15

V-18

Eletricista I, II e III

2021, 2022 e 2023

V-16

V-19

Auxiliar de Mecanografia I, II e III

1231, 1232 e 1233

V-18

V-21

Auxiliar de Botânica

3101

V-18

V-21

Diretor

8231

V-18

V-21

Escriturário-Datilógrafo I, II e III

1021, 1022 e 1023

V-18

V-21

Gerente

8259

V-18

V-21

Mecânico I, II e III

2111, 2012 e 2013

V-18

V-21

Mecânico de Máquinas Gráficas I, II e III

2251, 2252 e 2253

V-18

V-21

Mecanógrafo I, II e III

1241, 1242 e 1243

V-18

V-21

Metrologista I, II e III

4411, 2212 e 4413

V-18

V-21

Músico de Orquestra

8539

V-18

V-21

Operador

8279

V-18

V-21

Operador de Campo

8278

V-18

V-21

Assistente de Documentação e Divulgação Cultural

8210

V-22

v-26

Rádio-Operador I, II e III

8210

V-22

V-26

Almoxarife I, II e III

1111, 1112 e 1113

V-25

V-28

Auxiliar de Biblioteca I, II e III

5301, 5302 e 5303

V-25

V-28

Auxiliar de Enfermagem I, II e III

6011, 6012 e 6013

V-25

V-28

Auxiliar de Estatística I, II e III

1401, 1402 e 1403

V-25

V-28

Auxiliar de Higiene Dentária I, II e III

6201, 6202 e 6203

V-25

V-28

Auxiliar de Psicologia

5401

V-25

V-28

Cartógrafo I, II e III

4201, 4202 e 4203

V-25

V-28

Desenhista-Gravador I, II e III

2261, 2262 e 2263

V-25

V-28

Desenhista-Técnico

4011

V-25

V-28

Fiscal de Material I, II e III


V-25

V-28

Oficial de Administração I, II e III

1031, 1032 e 1033

V-25

V-28

Operador de Raios X

6521

V-25

V-28

Orçamentista-Gráfico

2271

V-25

V-28

Orçamentista de Obras I, II e III

4501, 4502 e 4503

V-25

V-28

Técnico de Cooperativismo I, II e III

3131, 3132 e 3133

V-25

V-28

Técnico de Inseminação Artificial

3061

V-25

V-28

Técnico de Laticínios I, II e III

3021, 3022 e 3023

V-26

V-30

Auxiliar de Agrimensura I, II e III

4101, 4102 e 4103

V-27

V-31

Auxiliar de Laboratório I, II e III

6301, 6302 e 6303

V-27

V-31

Contabilista I, II e III

1211, 1212 e 1213

V-27

V-31

Escrevente-Microscopista I, II e III

6311, 6312 e 6313

V-27

V-31

Laboratorista I, II e III

6301, 6322 e 6323

V-27

V-31

Mestre de Obras

8274

V-27

V-31

Radiotécnico I, II e III

1721, 1722 e 1723

V-27

V-31

Revisor Gráfico I, II e III

2241, 2242 e 2243

V-27

V-31

Técnico-Agrícola I, II e III

3011, 3012 e 3013

V-27

V-31

Exator I, II, III e IV

1311, 1312 e 1314

V-29

V-33

Fotogrametrista I, II e III

4211, 4212 e 4213

V-32

V-36

Espectografista

8254

V-34

V-38

Agente de Fiscalização I, II, III e IV

1331, 1332, 1333 e 1334

V-43

V-48

Fiscal de Rendas I, II, III e IV

1321, 1322 e 1323

V-48

V-53

Advogado-Consultor

1521

V-48

V-53

Advogado-Judiciário I, II e III

1511, 1512 e 1513

V-48

V-53

Agrimensor I, II e III

4111, 4112 e 4113

V-48

V-53

Arquiteto I, II e III

4331, 4332 e 4333

V-48

V-53

Assessor Técnico Administrativo I, II e III

1051, 1052 e 1053

V-48

V-53

Assistente Jurídico I, II e III

1501, 1502 e 1503

V-48

V-53

Assistente Social I, II e III

5511, 5512 e 5513

V-48

V-53

Auxiliar de Consultor-Técnico

1531

V-48

V-53

Bibliotecário I, II e III

5311, 5312 e 5313

V-48

V-53

Biologista

5351

V-48

V-53

Botânico

3111

V-48

V-53

Consultor-Técnico

1541

V-48

V-53

Consultor Técnico Administrativo

8311

V-48

V-53

Contador I, II e III

1221, 1222 e 1223

V-48

V-53

Dentista I, II e III

6211, 6212 e 6213

V-48

V-53

Economista I, II e III

1421, 1422 e 1423

V-48

V-53

Enfermeiro I, II e III

6021, 6022 e 6023

V-48

V-53

Engenheiro I, II e III

4301, 4302 e 4303

V-48

V-53

Engenheiro-Agrônomo I, II e III

3041, 3042 e 3043

V-48

V-53

Engenheiro-Tecnologista I, II e III

4311, 4312 e 4313

V-48

V-53

Estatística I, II e III

1411, 1412 e 1413

V-48

V-53

Farmacêutico I, II e III

6341, 6342 e 6343

V-48

V-53

Geógrafo I, II e III

4221, 4222 e 4223

V-48

V-53

Geólogo I, II e III

4321, 4322 e 4323

V-48

V-53

Médico I, II e III

6101, 6102 e 6103

V-48

V-53

Médico Especialista I, II e III

6111, 6112 e 6113

V-48

V-53

Médico-Leprólogo I, II e III

6141, 6142 e 6143

V-48

V-53

Médico-Sanitarista I, II e III

6131, 6132 e 6133

V-48

V-53

Médico de Unidade Sanitária I, II e III

6121, 6122 e 6123

V-48

V-53

Nutricionista I, II e III

6511, 6512 e 6513

V-48

V-53

Psicólogo I, II e III

5411, 5412 e 5413

V-48

V-53

Químico I, II e III

6331, 6332 e 6333

V-48

V-53

Químico Agrícola

3031

V-48

V-53

Redator I, II e III

1601, 1602 e 1603

V-48

V-53

Sociólogo I, II e III

5501, 5502 e 5503

V-48

V-53

Técnico de Administração I, II e III

1041, 1042 e 1043

V-48

V-53

Técnico de Educação I, II e III

5151, 5152 e 5153

V-48

V-53

Técnico de Educação Física

8298

V-48

V-53

Veterinário I, II e III

3051, 3052 e 3053

V-48

V-53


(Vide art. 4º da Lei nº 8.106, de 27/1/1981.)

(Vide art. 4º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.)


(*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.



ANEXO XIX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo efetivo da Polícia Civil.



CLASSE (*) (**)

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA



Primeiro (1º)

Ajustamento (***)

Segundo (2º)

Ajustamento (**)

Carcereiro

7311

V-13

V-16

Vigilante de Presídio I, II e III

7321, 7322 e 7323

V-14

V-17

Auxiliar de Necrópsia I, II e III

7241, 7242 e 7243

V-16

V-19

Escrevente de Polícia I e II

7021 e 7022

V-18

V-21

Identificador I e II

7201 e 7202

V-18

V-21

Identificador III

7203

V-19

V-23

Detetive I

7011

V-19

V-23

Detetive-Auxiliar I

7001 e 8111

V-19

V-23

Escrivão de Polícia I

7031

V-19

V-23

Fiscal de Trânsito I

7101

V-19

V-23

Guarda Civil Músico I

7051

V-19

V-23

Detetive II

7012

V-24

V-27

Detetive-Auxiliar II

7002 e 8112

V-24

V-27

Escrivão de Polícia II

7032

V-24

V-27

Fiscal de Trânsito II

7102

V-24

V-27

Guarda Civil Músico II

7052

V-24

V-27

Detetive III

7013

V-27

V-31

Detetive-Auxiliar III

7003 e 8113

V-27

V-31

Escrivão de Polícia III

7033

V-27

V-31

Fiscal de Trânsito III

7103

V-27

V-31

Guarda Civil Músico III

7053

V-27

V-31

Detetive de Classe Especial

7014

V-29

V-33

Detetive-Auxiliar de Classe Especial

7004 e 8114

V-29

V-33

Escrivão de Polícia Auxiliar

7034

V-29

V-33

Fiscal de Trânsito de Classe Especial

7104

V-29

V-33

Guarda Civil Músico de Classe Especial

7054

V-29

V-33

Perito Criminal I

7211

V-30

V-34

Pesquisador Datiloscopista I

7251

V-30

V-34

Perito Criminal I

7212

V-32

V-36

Pesquisador Datiloscopista II

7252

V-32

V-36

Perito Criminal III

7213

V-34

V-39

Pesquisador Datiloscopista III

7253

V-34

V-39

Perito Criminal de Classe Especial

7214

V-36

V-41

Pesquisador Datiloscopista de Classe Especial

7254

V-36

V-41

Delegado de Polícia I

7040

V-48

V-53

Médico Legista I

7231

V-48

V-53

Perito Criminal Especialista I

7221

V-48

V-53

Delegado de Polícia II

7041

V-53

V-59

Médico Legista II

7232

V-53

V-59

Perito Criminal Especialista II

7222

V-53

V-59

Delegado de Polícia III

7042

V-58

V-65

Médico Legista III

7223

V-58

V-65

Perito Criminal Especialista III

7223

V-58

V-65

Delegado de Polícia de Classe Especial

7043

V-64

V-71

Delegado Geral de Polícia

7044

V-69

V-75

Delegado Regional de Polícia

7045

V-69

V-75


(*) Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

(**) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

(***) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(****) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.



ANEXO XX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão (Símbolos C-1 a C-14).



SÍMBOLOS (*)

SÍMBOLOS DE CORRESPONDÊNCIA


Primeiro (1º)

Ajustamento (**)

Segundo (2º)

Ajustamento (***)

C-1

V-17

V-20

C-2

V-18

V-21

C-3

V-19

V-23

C-4

V-24

V-27

C-5

V-27

V-31

C-6

V-29

V-33

C-7

V-38

V-43

C-8

V-40

V-45

C-9

V-46

V-51

C-10

V-48

V-54

C-11

V-51

V-57

C-12

V-62

V-69

C-13

V-65

V-72

C-14

V-75

V-75



(*) Os símbolos C-1 a C-14 correspondem ao Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, que identificam os cargos de provimento em comissão da sistemática de classes dessa Lei.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º/XI/1976.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º/X/1979.



ANEXO XXI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimento de cargo dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA


Primeiro (1º)

Ajustamento (*)

Segundo (2º)

Ajustamento (**)

Porteiro-Zelador do Fórum

V-6

V-8

Ascensorista do Fórum Lafaiete

V-6

V-8

Contínuo-Servente do Fórum Lafaiete

V-6

V-8

Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo Horizonte

V-6

V-8

Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de Fora

V-6

V-8

Oficial de Justiça de Comarca de 1ª. Entrância

V-11

V-14

Motorista do Juízo de Menores

V-11

V-14

Oficial de Justiça de Comarca de 2ª Entrância

V-13

V-16

Escrevente de 1ª. Entrância

V-13

V-16

Escrevente, não remunerado, de 1ª., 2ª., 3ª, e Entrância Especial

V-13

V-16

Escrevente de 2ª. Entrância

V-15

V-18

Arquivista do Juízo de Menores de Belo Horizonte

V-15

V-18

Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo Horizonte

V-15

V-18

Oficial de Justiça de Comarca de 3ª. Entrância

V-16

V-19

Escriturário do Juízo de Menores de Belo Horizonte

V-18

V-21

Oficial de Justiça para o Serviço Criminal de Belo Horizonte

V-24

V-27

Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

V-24

V-27

Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções Criminais

V-24

V-27

Oficial de Justiça do Juízo de Menores

V-24

V-27

Oficial de Justiça para o Serviço Cível de Belo Horizonte

V-24

V-27

Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda Pública

V-24

V-27

Escrevente de 3ª. Entrância

V-24

V-27

Escrevente da Comarca de Juiz de Fora

V-24

V-27

Escrevente do Cartório do Crime de Entrância Especial

V-25

V-28

Escrevente do Cartório do Júri e Execuções Criminais

V-25

V-28

Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

V-25

V-28

Escrevente do Cartório do Juízo de Menores

V-25

V-28

Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública

V-25

V-28

Fiel de Tesoureiro

V-25

V-28

Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª. Entrância

V-26

V-30

Escrivão do Crime de Comarca de 1ª. Entrância

V-26

V-30

Escrivão, não remunerado, de 1ª., 2ª., 3ª. E Entrância Especial

V-26

V-30

Escrivão do Judicial, remunerado, de 2ª. Entrância

V-27

V-31

Escrivão do Crime de Comarca de 2ª. Entrância

V-27

V-31

Comissário de Vigilância do Juízo de Menores.

V-32

V-36

Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª. Entrância

V-32

V-37

Escrivão do Crime de Comarca de 3ª. Entrância

V-32

V-37

Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância Especial

V-43

V-49

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

V-43

V-49

Escrivão da Auditoria da Justiça Militar

V-43

V-49

Escrivão da Justiça Militar

V-43

V-49

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública

V-43

V-49

Escrivão do Juízo de Menores

V-43

V-49

Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

V-43

V-49

Escrivão do Júri e Execuções Criminais

V-43

V-49

Assistente Social do Juízo de Menores

V-48

V-53


(*) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(**) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1978.



ANEXO XXII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo do magistério público estadual.



CLASSE (*)

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA



Primeiro (1º)

Ajustamento (**)

Segundo (2º)

Ajustamento (***)

Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B, C e D

05015/05018

V-6

V-9

Regente de Ensino Primário M-A 1 e M-A - 2

05021/05024

V-6

V-9

Regente de Ensino, nível R1A

QC01

V-6

V-9

Regente de Ensino, nível R1B

QC02

V-6

V-9

Regente de Ensino, nível R1C

QC03

V-6

V-9

Regente de Ensino, nível R1D

QC04

V-6

V-9

Mestre de Artes e Ofício

05221

V-12

V-16

Professor de Ensino Primário M-A

05031

V-12

V-16

Professor 1, nível I, grau A

ME01

V-12

V-16

Professor de Ensino Primário M-B

050032

V-13

V-17

Professor 1, nível I, grau B

ME02

V-13

V-17

Professor de Ensino Primário M-C

05033

V-14

V-18

Professor 1, nível I, grau C

ME03

V-14

V-18

Orientador de Ensino Primário M-D e M-E

05041/05043

V-22

V-25

Supervisor Escolar, nível S1, grau A

ME21

V-22

V-25

Professor Auxiliar de Ensino Médio

05111

V-22

V-25

Professor de Ensino Médio

05111

V-22

V-25

Professor 3, nível III, grau A

ME11

V-22

V-25

Professor 3, nível III, grau B

ME12

V-22

V-25

Professor 3, nível III, grau C

ME13

V-22

V-25

Professor 3, nível III, grau D

ME14

V-22

V-25

Professor 3, nível III, grau E

ME15

V-22

V-25

Professor 4, nível IV, grau A

ME16

V-25

V-31

Professor 4, nível IV, grau B

ME17

V-25

V-31

Professor 4, nível IV, grau C

ME18

V-25

V-31

Professor 4, nível IV, grau D

ME19

V-25

V-31

Professor 4, nível IV, grau E

ME20

V-25

V-31

Inspetor Seccional de Ensino Primário M-H

05061

V-28

V-34

Diretor de Grupo Escolar M-F e M-G

05051/05054

V-28

V-34

Orientador de Educação

05131

V-34

V-40

Professor Catedrático de Ensino Médio

05121

V-34

V-40


(*) Sistemática da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5.945, de 10 de julho de 1972, e a correspondência sistemática nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.


(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei.



XIII

V-34

V-37

10

V-34

V-37

XIV

V-34

V-41

11

V-37

V-41

12

V-37

V-41

13

V-37

V-41



NÍVEIS (*) (**)

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA


Primeiro (1º)

Ajustamento (***)

Segundo (2º)

Ajustamento (****)

I

1

V-3

V-5

II

2

V-4

V-6

III

3

V-5

V-8

IV

V-6

V-9

V

4

V-8

V-10

VI

5

V-12

V-14

VII

V-18

V-21

VIII

6

V-19

V-23

IX

7

V-23

V-26

X

V-25

V-28

XI

8

V-27

V-31

XII

9

V-30

V-34

XV

V-30

V-34

XVI

V-30

V-34

XVII

V-30

V-34

XVIII

V-30

V-34

XIX

V-30

V-34

XX

V-48

V-53

XXI

V-48

V-53

XXI

V-48

V-53

14

V-48

V-53

15

V-48

V-53

16

V-48

V-53

17

V-48

V-53

18

V-48

V-53


(*) Os níveis referem-se aos Anexos V e IX-c da Lei nº 3.214; de 16 de outubro de 1964, este último instituído pelo Decreto nº12.209, de 14 de novembro de 1969, sendo representados em algarismos arábicos (ex-UREMG).

(**) Referem-se, ainda, a situação do pessoal optante do magistério primário incluindo no Anexo IX-d, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

(***) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(****) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.



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Data da última atualização: 12/12/2005.