LEI nº 7.232, de 12/06/1978

Texto Original

Reajusta os valores de símbolos e níveis de vencimentos, que menciona, do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos (V-1 a V-6 e C-1 e C-2) e níveis de vencimentos (I a X) do pessoal civil do Poder Executivo a partir de 1º de maio de 1978, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único - Os valores da gratificações previstos na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, não serão alterados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos de V-1 a V-6 dos cargos constantes do Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, são os previstos no Anexo I, desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores civis do Poder Executivo ajustados ajustados aos símbolos V-1 a V-6, de acordo com o disposto na Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.

Art. 5º - Para atender ás despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 69.000.000,00 (sessenta e nove milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 7.232, DE 12 DE JUNHO DE 1978.

(Artigos 1º e 2º)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e do Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975.

Vigência a partir de 1º de maio de 1978.

Símbolos

Valor Mensal em Cr$

V-1

1.560,00

V-2

1.589,00

V-3

1.618,00

V-4

1.648,00

V-5

1.679,00

V-6

1.711,00

ANEXO II DA LEI Nº 7.232, DE 12 DE JUNHO DE 1978.

(Artigo 1º)

Símbolos de vencimentos dos Cargos em Comissão (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964).

Vigência a partir de 1º de maio de 1978.

Símbolos

Valor Mensal em Cr$

C-1

1.560,00

C-2

1.589,00

ANEXO III DA LEI Nº 7.232, DE 12 DE JUNHO DE 1978.

(Artigo 1º)

Níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964).

Vigência a partir de 1º de maio de 1978.

Níveis

Valor Mensal em Cr$

I

1.170,00

II

1.184,00

III

1.198,00

IV

1.213,00

V

1.228,00

VI

1.243,00

VII

1.258,00

VIII

1.274,00

IX

1.290,00

X

1.298,00