LEI nº 7.179, de 19/12/1977

Texto Original

Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 139, 140, 141 e 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 139 - O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos do regulamento.

§ 1º - A diária não é devida:

1) no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido.

2) quando o deslocamento do funcionário durar menos de seis horas;

3) quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;

4) quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.

§ 2º - Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício.

Art. 140 - O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no regulamento.

§ 1º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e exigir pousada paga pelo funcionário.

§ 2º - Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação.

Art. 141 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

Art. 142 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma d lei, conceder ou receber diária indevidamente”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

Agripino Abranches Viana

José Fernandes Filho

José Israel Vargas

João Camilo Penna

Fernando Jorge Fagundes Netto

Chrispim Jacques Bias Fortes

Hélio Braz de Oliveira Marques

Dario de Faria Tavares

Washington Flores, Cel. R/1

Mário Assad