LEI nº 7.164, de 19/12/1977
Texto Atualizado
Altera a legislação tributária do Estado, reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide art. 4º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
(Vide Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - A tramitação e o julgamento de processo tributário administrativo, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são disciplinados por esta Lei.
Parágrafo único - A tramitação e o julgamento de processo tributário administrativo poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário e se regerá pelos princípios de celeridade e economia processuais.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 2º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Conselho de Contribuintes comporão a Câmara Superior do contencioso administrativo fiscal dirigida pelo Presidente do Conselho e com a competência prevista nesta Lei e no regimento interno.”
Art. 3º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - Criadas novas Câmaras, na forma da legislação em vigor, poderão ser nomeados, em grupo de 4 (quatro), novos conselheiros efetivos e suplentes, convocando-se as entidades de classe de contribuintes para a indicação de representantes.”
Art. 4º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - São atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
§ 1º - As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de processo tributário administrativo submetido ao rito sumário.
§ 2º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação de suas atribuições a autoridade fazendária regional.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 5º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º - Os serviços administrativos do Conselho de Contribuintes são dirigidos pelo Secretário Geral, subordinado ao Presidente do Conselho, e a quem compete secretariar as sessões da Câmara Superior.”
Art. 6º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - O Auditor Fiscal e o funcionário designado para secretariar sessão de Câmara subordinam-se ao Secretário Geral do Conselho de Contribuintes.”
Art. 7º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, expedidos na forma do regulamento.
§ 1º - A notificação de lançamento será utilizada no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento, hipótese em que, deixando o sujeito passivo de cumprir as condições do parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas, desde que preenchidas as suas condições;
II - será providenciado o regular encaminhamento do respectivo PTA para inscrição em divisa ativa e cobrança judicial.
§ 2º - Na hipótese de formalização de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração, será observado o seguinte:
I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida;
II - as incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida;
III - a intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste não constar a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, serão consideradas efetivadas dez dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio;
IV - o sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital, publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado, quando não for possível o envio de intimação ou comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data de sua publicação do edital.
§ 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o auto de infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.”
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 13.243, de 23/6/1999.)
Art. 8º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela impugnação tempestiva de lançamento de crédito tributário;
II - pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em Regulamento;
III - pela reclamação contra ato declaratório de revelia e de intempestividade de impugnação.
(Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
§ 1º - Exclui-se do disposto no inciso I a simples falta de pagamento:
1) de tributo incidente sobre as operações escrituradas ou declaradas à repartição competente;
2) de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias lançada por estimativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8511, de 28/12/1983.)
3) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM - ICMS -, em razão do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna.
(Item acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)
4) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Dispositivo revogado:
4) de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor.
(Item acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
§ 3º - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação e importam na desistência de impugnação ou de recurso já interpostos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 9º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º - A impugnação e a reclamação mencionadas no artigo anterior serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e, conforme dispuser o regulamento, serão entregues na repartição fazendária ou remetidas por via postal.
§ 1º - A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem.
§ 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º - A reclamação será apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem.
§ 4º - A reclamação será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para julgamento.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 10 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, observado o disposto no Regulamento.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 11 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 - Recebida e autuada a impugnação, com os demais documentos, o Processo Tributário Administrativo será encaminhado ao setor autuante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no caput deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do Processo Tributário Administrativo.
§ 2º - Concluída a instrução do Processo Tributário Administrativo, os autos serão encaminhados ao órgão julgador.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 12 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 - O processo tributário administrativo recebido no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será registrado no protocolo até o primeiro dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria do Conselho saneá-lo previamente e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição ao Auditor Fiscal, nos demais casos.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 13 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:
I - proferirá despacho no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, se outro prazo não fixar o regulamento:
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
a) decidindo sobre a ocorrência de intempestividade da Impugnação;
b) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) deferindo ou indeferindo pedido de produção de prova, inclusive pericial, de diligência ou de interlocutório, ou os determinados de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;
II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria do Conselho de Contribuintes, se outro prazo não fixar o regimento interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, no qual serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara, acompanhado dos documentos considerados necessários ao esclarecimento do feito fiscal.
§ 1º - Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro.
§ 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
§ 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o regulamento disporá sobre a forma e o prazo para a apresentação de quesitos, bem como sobre a indicação de assistente técnico e a designação de perito.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
§ 4º - A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.
§ 5º - A perícia será efetuada por funcionários do Estado, de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.
§ 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
§ 7º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I, a perícia será indeferida quando:
1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas produzidas;
2) a verificação for impraticável;
3) for meramente protelatória.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 14 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 - Proferido o despacho a que se refere o inciso I, do artigo anterior, salvo na hipótese de deferimento de prova ou diligência ou sua determinação de ofício, ou exarado parecer sobre o mérito, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para exame ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.
§ 1º - No prazo deste artigo, caberá recurso contra despacho que indeferir a impugnação ou reclamação, sem exame do mérito, ou (vetado) sobre questão preliminar não prejudicial, devendo o Auditor Fiscal manter ou reformar a decisão anterior.
§ 2º - Se a apreciação da matéria principal for compatível com a da questão preliminar, o Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução probatória.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, de despachos e pronunciamentos do Auditor Fiscal, não cabe recurso.
§ 4º - O processo com pedido de produção de prova, ou com diligência determinada de ofício, terá tramitação prioritária.”
Art. 15 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 15 - Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo, conforme o caso.
§ 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o relator e o revisor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
§ 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante o Auditor Fiscal, as partes não poderão juntar documento após o encerramento da fase de instrução probatória.”
Art. 16 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 16 - Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal, se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.”
Art. 17 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:
I - pedido de reconsideração à própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;
b) a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;
c) o pedido se refira a processo não submetido ao rito sumário;
II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando, observadas as ressalvas previstas no § 3º deste artigo, qualquer das decisões da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
III - recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
b) o recurso seja relativo a processo não submetido ao rito sumário;
IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º - Será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal o pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo.
§ 3º - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:
1 - questão preliminar;
2 - concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.
§ 4º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.
§ 5º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada.
§ 6º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.
§ 7º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda apenas o conhecimento da matéria decidida pelo voto de qualidade.
§ 8º - Observadas as ressalvas previstas no parágrafo seguinte, na hipótese de decisão da Câmara de Julgamento resultante de voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior.
§ 9º - Não ensejará o recurso de ofício previsto no parágrafo anterior a decisão pelo voto de qualidade que versar sobre questão preliminar ou sobre a concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após ação fiscal.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 18 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 - O recurso, sobre o qual a Auditoria Fiscal oferecerá parecer conclusivo e fundamentado, imediatamente após seu processamento, será apresentado em petição com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente para o respectivo julgamento.
§ 1º - No caso de Recurso de Revista, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.
§ 2º - Oferecido o parecer a que se refere o caput deste artigo, por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha atuado no processo, a Secretaria do Conselho o incluirá em pauta para julgamento pelo órgão competente.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 19 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 19 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de recurso de revista.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 20 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 17.
Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se o desejar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 21 - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997 e pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 - Os fatos ou elementos apresentados após a decisão, por necessidade de prova contrária, somente poderão ser apreciados com observância, no que couber, do artigo 13 e do § 3º do artigo 15.”
Art. 22 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 22 - O recurso de revista que não atenda à exigência contida no § 1º do artigo 18 será declarado deserto.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 23 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 23 - O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho ou solucionada em decorrência de ato normativo.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 24 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 24 - O recurso, se admitido, será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido.”
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 25 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração ou de recurso de revista;
II - a decisão de Câmara de Julgamento que:
a) resolver incidente processual;
b) negar provimento ao recurso previsto no § 1º do artigo 14 desta Lei;
c) julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;
d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;
III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou de questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário;
IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda:
a) sobre relevação de intempestividade;
b) em grau de recurso extraordinário.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 23/12/1997.)
Art. 26 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
Art. 26 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - o indeferimento liminar de recurso;
IV - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;
V - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.
Art. 27 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
“Art. 27 - Na falta de previsão legal, os atos processuais serão cumpridos nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único - Entendendo a Câmara assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.2704, de 23/12/1997.)
Art. 28 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual, e as juntas Regionais de Revisão Fiscal, as Superintendências Regionais da Fazenda.
Parágrafo único - Enquanto não forem extintos os órgãos previstos neste artigo, a tramitação dos processos e o julgamento administrativo das questões fiscais continuam regidos pela legislação anterior.
Art. 29 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)
Dispositivo revogado:
Art. 29 - O Poder Executivo expedirá decreto de consolidação dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo tributário administrativo, adaptando-os às normas da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 30 - (Vetado);
I - (Vetado);
II - (Vetado).
Art. 31 - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores ficam criados no Anexo I-4 (Grupo de Execução) a que se refere a lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 1 cargo de Secretário Geral, Símbolo F-7, Grau B, Código EX-11, e 24 cargos de Auditor Fiscal, Símbolo F-6, Grau B, Código EX-12, todos de provimento em comissão e recrutamento limitado.
§ 1º - Os atuais cargos de Vogal da Junta Regional, Símbolo F-4, Grau A, Código EX-1, Vogal de Junta de Revisão, Símbolo F-4, Grau B, Código EX-2, de provimento em comissão, constantes do Anexo 1-4 (Grupo de Execução) e o de Presidente da Junta de Revisão Fiscal, Símbolo F-7, Grau A, Código CH-5, de provimento em comissão, constante do Anexo 1-3 (Grupo de Chefia), todos da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão automaticamente extintos com a extinção dos órgãos mencionados no artigo 28.
§ 2º - Os atuais cargos de Assistente de Junta de Revisão, Símbolo F-3, Grau B, Código EX-6, e Assistente de Junta Regional, Símbolo F-3, Grau A, Código EX-7, de provimento em comissão, constantes do Anexo 1-4 (Grupo de Execução), serão transformados em cargos de Assistente de SRF-II, Símbolo F-3, Grau B, Código EX-9, constantes do Anexo I-4 (Grupo de Execução), de provimento em comissão, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 32 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 - O artigo 3º da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte dispositivo:
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo poderão, ainda, por necessidade do serviço, ser lotados na Auditoria Geral do Estado, no Conselho de Contribuintes e no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 33 - O item 2, do § 1º, do artigo 33, o caput do artigo 48, o artigo 52, o inciso II, do artigo 56, o artigo 58 e seu parágrafo único, alínea "b", do inciso II, do artigo 98, a alínea "b", do inciso II, do artigo 120, o artigo 209 e o artigo 216, todos da Lei número 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 33 - ............................................
§ 1º - ................................................
2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado, inclusive no caso de estabelecimento situado em território mineiro que efetuar a venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente."
"Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada pela autuado, após 30 (trinta) dias de intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonados e poderão ser aproveitados nos serviços da Secretaria da Fazenda, doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, vendidos em leilão, na forma do Regulamento."
"Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto, quando:
I - funcionar sem inscrição estadual;
II - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;
III - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração diretamente exigidos pela legislação tributária;
IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadorias;
V - utilizar indevidamente máquina registradora, ou emitir cupons, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;
VI - receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
VIII - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua certeza e liquidez.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, e observado o que dispuser o Regulamento, poderá ser declarado:
1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
2) falso, o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação".
"Art. 56 - ............................................
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
a) a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
b) a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;
c) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas do Regulamento e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
d) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";
e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;
f) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado.
(Vide art. 4º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
"Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final, desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa."
"Art. 98 - ............................................
II - ..................................................
b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";
(Vide art. 4º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
"Art. 120 - ...........................................
II - ..................................................
b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";
(Vide art. 4º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos."
"Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo."
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 25/9/2006.