LEI nº 7.163, de 19/12/1977

Texto Atualizado

Altera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

(Vide art. 14 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 1º - Nos casos de licença para desmate, destoca e catação serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

§ 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.

§ 3º - As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo.

(Vide art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

§ 4º - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

(Vide art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

§ 5º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subseqüente".

(Vide art. 1º da Lei nº 9.120, de 27/12/1985.)

Art. 2º - O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se o contribuinte, em caso de atraso, às penalidades previstas no artigo 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a gratificação de estímulo à produção individual, a ser atribuída ao Técnico de Tributação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos de regulamento próprio.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana

João Camilo Penna

TABELA - A QUE SE REFERE O ARTIGO 207 DA LEI Nº 5.960, DE 1º DE AGOSTO DE 1972, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

____________________________________________________________

CLAS. ESPECIFICAÇÃO UNIDADE PERCENTUAL

SOBRE A

UPFMG

------------------------------------------------------------

1. SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01 Carvão Vegetal Por M3 0,49%

1.02 Lenha de Eucalipto " 0,22%

1.03 Lenha " 0,17%

1.04 Lenha de Pinho " 0,49%

2. MADEIRAS EM TOROS

2.01 Cabiúna Jacarandá espécie

p/ laminação " 98,20%

2.02 Cabiúna Jacarandá de 2a. " 49,10%

2.03 Cabiúna Jacarandá - cutelaria " 12,27%

2.04 Pau F. Sebastião Arruda - esp.

laminação " 36,82%

2.05 Pau F. Sebastião Arruda de 2a. " 17,18%

2.06 Peroba de Campo de 1a. " 7,36%

2.07 Peroba de Campo de 2a. " 6,13%

2.08 Cedro " 4,90%

2.09 Peroba Rosa " 6,10%

2.10 Aroeira " 6,10%

2.11 Sucupira " 6,10%

2.12 Braúna " 6,10%

2.13 Ipê " 6,10%

2.14 Jequitibá " 4,57%

2.15 Pau D'Arco " 4,98%

2.16 Pau Preto " 4,32%

2.17 Pinho " 2,45%

2.18 Eucalipto " 1,47%

2.19 Madeira de Lei - não especificada" 2,94%

2.20 Madeira Branca " 1,23%

3. DORMENTES

Primeira Categoria

3.01 1a. Classe Por Unidade 0,29%

3.02 2a. Classe Por Unidade 0,24%

Segunda Categoria

3.03 1a. Classe Por Unidade 0,27%

3.04 2a. Classe Por Unidade 0,22%

4. BITOLA ESTREITA

Primeira Categoria

4.01 1a. Classe Por Unidade 0,14%

4.02 2a. Classe Por Unidade 0,12%

Segunda Categoria

4.03 1a. Classe Por Unidade 0,12%

4.04 2a. Classe Por Unidade 0,09%

5. ACHAS

5.01 De Aroeira Lavrada até 2,20m Dúzia 1,16%

5.02 De Candeias - Estacas Dúzia 0,44%

5.03 Madeira de Escoramento Dúzia 0,71%

5.04 Madeira para andaime Dúzia 0,42%

6. POSTES

6.01 De Aroeira até 9 metros M. Linear 0,09%

6.02 De Aroeira acima de 9 metros M. Linear 0,13%

6.03 Eucalipto acima de 9 metros M. Linear 0,06%

6.04 Eucalipto até 9 metros M. Linear 0,03%

7. OUTRAS ESPÉCIES

7.01 Bambu Tonelada 0,81%

7.02 Cascas em Geral Arrob/15kg 0,04%

7.03 Coco Macaúba Alq./60 Lt. 0,02%

8. FLORAS

8.01 Sempre Viva - Flor do Tempo Kg. 0,17%

8.02 Sempre Viva - Flor Rochona Kg. 0,06%

8.03 Sempre Viva - Pé de Ouro Kg. 0,04%

8.04 Outras não especificadas Kg. 0,03%

(*) A Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - é a prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

=====================================

Data da última atualização: 8/2/2006.