LEI nº 7.157, de 07/12/1977
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, cria o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP e dá outras providências.
(Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Passa a integrar o Gabinete Militar do Governador, com a denominação de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, a Coordenação Estadual de Defesa Civil, a que se refere a alínea "b", do item 2, do § 3º, do artigo 2º do Decreto nº 17.112, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º – A CEDEC tem um Coordenador de Defesa Civil, um Secretário Executivo e uma Junta Deliberativa.
§ 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador de Defesa Civil.
§ 2º – O Secretário Executivo é designado pelo Coordenador de Defesa Civil.
§ 3º – As atividades administrativas da CEDEC serão exercidas através do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3º – Fica criado o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, destinado a atender às despesas decorrentes de atividades de defesa civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O FUNECAP será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
Art. 5º – Constituem recursos do FUNECAP:
I – dotações orçamentárias;
II – auxílios doações, subvenções e contribuições de qualquer origem.
Art. 6º – Para provisão inicial do FUNECAP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) no corrente exercício e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) no exercício anterior de 1978 podendo, para esse fim, e no limite indicado, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.
Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a baixar regulamento dispondo sobre:
I – a atividade de defesa civil;
II – a competência da Coordenadoria de Defesa Civil – CEDEC.
III – a composição da Junta Deliberativa;
IV – normas para aplicação dos recursos do Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;
V – normas sobre controle, prestação e tomada de contas do FUNECAP.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 3/12/2007.