LEI nº 7.154, de 29/11/1977
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 8º e seu § 1º da Lei n. 6.310, de 8 de maio de 1974.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º e seu § 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A administração da Empresa compreenderá um Conselho de Administração, composto de 10 (dez) membros, e uma Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º - O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, e pelo Presidente da Empresa, na qualidade de membros natos".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana