LEI nº 7.083, de 03/10/1977

Texto Atualizado

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de outubro de 1977, são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação n. 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo ficam reajustados nos valores do Anexo referido no artigo.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo fica reajustado em 40% (quarenta por cento), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1977.

Art. 3º - (Artigo revogado pelo Inciso III do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º - O número 4, do inciso I, do Anexo I, da Deliberação n. 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, com as alterações decorrentes da Deliberação n. 168, de janeiro de 1975 e da Lei n. 6.890, de 04 de outubro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Grupo de Execução (AL-EX)

Recrutamento: - Código - Denominação - Símbolo de vencimento - Número de cargos - Limitado - Amplo:

AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35 - 43 - 22 - 21.

AL-EX-02 - Assistente Auxiliar - V-25 - 6 - 6-...

AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II - V-68 - 1 - ...-1.

AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I - V-58 - 10 - 1 - 9.

AL-EX-05 - Oficial de Gabinete do Presidente - V-45 - 2 - 1 - 1".

(Vide art. 3º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)

(Vide art. 1º da Lei nº 7.827, de 24/10/1980.)

(Vide art. 1º da Lei nº 8.983, de 22/10/1985.)

Art. 4º - Ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa que, em 17 de abril de 1975, ocupava ou exercia cargo de provimento em comissão, previsto em seu Quadro Permanente, aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

(Vide art. 273 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, DE 4/5/1983.)

Art. 5º - Aplica-se ao funcionário do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 5.948.407,20 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sete cruzeiros e vinte centavos), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO ÚNICO DA LEI N. 7.083, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.

(ART.1º)

Valores de vencimentos do Quadro Permanente da Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Vigência a partir de 1º de outubro de 1977.

Símbolo Valor Mensal em

Cr$

V-1 1.107,00

V-2 1.200,00

V-3 1.298,00

V-4 1.401,00

V-5 1.510,00

V-6 1.624,00

V-7 1.743,00

V-8 1.867,00

V-9 1.997,00

V-10 2.132,00

V-11 2.273,00

V-12 2.419,00

V-13 2.570,00

V-14 2.727,00

V-15 2.888,00

V-16 3.056,00

V-17 3.228,00

V-18 3.406,00

V-19 3.589,00

V-20 3.777,00

V-21 3.971,00

V-22 4.170,00

V-23 4.374,00

V-24 4.584,00

V-25 4.799,00

V-26 5.020,00

V-27 5.245,00

V-28 5.476,00

V-29 5.712,00

V-30 5.954,00

V-31 6.201,00

V-32 6.453,00

V-33 6.711,00

V-34 6.974,00

V-35 7.242,00

V-36 7.516,00

V-37 7.794,00

V-38 8.079,00

V-39 8.368,00

V-40 8.663,00

V-41 8.963,00

V-42 9.268,00

V-43 9.579,00

V-44 9.895,00

V-45 10.217,00

V-46 10.544,00

V-47 10.876,00

V-48 11.213,00

V-49 11.556,00

V-50 11.904,00

V-51 12.257,00

V-52 12.616,00

V-53 12.980,00

V-54 13.349,00

V-55 13.724,00

V-56 14.104,00

V-57 14.489,00

V-58 14.879,00

V-59 15.275,00

V-60 15.676,00

V-61 16.083,00

V-62 16.495,00

V-63 16.912,00

V-64 17.335,00

V-65 17.762,00

V-66 18.196,00

V-67 18.634,00

V-68 19.078,00

V-69 19.527,00

V-70 19.981,00

V-71 20.441,00

V-72 20.906,00

V-73 21.376,00

V-74 21.852,00

V-75 22.333,00

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Data da última atualização: 28/7/2015.