LEI nº 7.056, de 03/08/1977
Texto Original
Dá nova redação ao inciso II, do artigo 63, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II, do artigo 63, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 -..............................................
II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna