LEI nº 6.980, de 22/04/1977
Texto Original
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso III, do artigo 96, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a redação desta Lei, o qual fica, ainda, acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 96 - ..............................................................
III - Se a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou doença que o invalide inteiramente, mediante parecer da junta militar de Saúde, será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.”
§ 1º - ..................................................................
§ 2º - ..................................................................
§ 3º - Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo julgado incapaz para funções típicas de policial-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.
§ 4º - Considera-se inteiramente inválido o indivíduo total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, na vida policial-militar ou civil, não podendo prover, por forma alguma, os meios de subsistência.
§ 5º - Considera-se alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.”
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 240, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, modificado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo