LEI nº 6.915, de 16/11/1976

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 73 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 73 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - Etapa de Alimentação é o quantitativo concedido ao pessoal da Polícia Militar, em espécie, ou em dinheiro segundo as circunstâncias e conveniências do serviço, observadas as condições estabelecidas nesta Seção”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela