LEI nº 6.871, de 17/09/1976

Texto Atualizado

Modifica a redação do inciso VIII e revoga o parágrafo único, ambos do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.”

(Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)

Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 julho de 1952, e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

Bonifácio José Tamm de Andrada

Venício Alves da Cunha (Cel.)

Agripino Abranches Viana

João Camilo Penna

Paulo Camillo de Oliveira Penna

José Fernandes Filho

Chrispim Jacques Bias Fortes

Dario de Faria Tavares

Mário Assad

Fernando Jorge Fagundes Netto

=======================================

Data da última atualização: 13/12/2005.