LEI nº 6.871, de 17/09/1976
Texto Atualizado
Modifica a redação do inciso VIII e revoga o parágrafo único, ambos do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.”
(Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 869, de 5 julho de 1952, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
Bonifácio José Tamm de Andrada
Venício Alves da Cunha (Cel.)
Agripino Abranches Viana
João Camilo Penna
Paulo Camillo de Oliveira Penna
José Fernandes Filho
Chrispim Jacques Bias Fortes
Dario de Faria Tavares
Mário Assad
Fernando Jorge Fagundes Netto
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Data da última atualização: 13/12/2005.