LEI nº 6.804, de 30/06/1976

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Juiz e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura e de Juiz e de Auditor do Tribunal de Contas, a partir de 1º de outubro de 1976, são os constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º - Fica instituída, para os cargos mencionados neste artigo, a partir de 1º de outubro de 1976, uma representação mensal, cujos percentuais e respectivos valores são os especificados no Anexo desta Lei.

§ 2º - São absorvidos pelo valor global de retribuição previsto no Anexo desta Lei, para os cargos de que trata este artigo, os valores das gratificações de função judicante e de exercício, devidas aos membros da Magistratura e ao Juiz e ao Auditor do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.646, de 30 de outubro de 1975.

Art. 2º - Os Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, enquanto no exercício da função, bem como o Corregedor de Justiça, perceberão a representação mensal de que trata o § 1º do artigo anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos.

Art. 3º - A gratificação, a que se refere o inciso IV, do artigo 128, da Resolução n. 61, do Tribunal de Justiça, passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo vencimento, a partir de 1º de outubro de 1976, pagável proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem.

Art. 4º - O Juiz Militar terá os vencimentos e vantagens estabelecidos nesta Lei, vedado o recebimento de qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.

Art. 5º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos do Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito das respectivas Comarcas.

Art. 6º - Os proventos da Magistratura e dos Juízes e dos Auditores do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais por tempo de serviço, pelo abono da família e pelos vencimentos e representação fixados para os cargos de igual categoria em atividade.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as gratificações de função judicante e de exercício, bem como a prevista no artigo 117 da Lei n. 869, de 05 de julho de 1952, ficam absorvidas pelo vencimento e pela representação mensal constante do Anexo desta Lei.

Art. 7º - O valor do abono de família fixo é reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1976.

Art. 8º - Passam a ser arrecadadas como renda do Estado quaisquer custas atribuídas aos Magistrados.

Art. 9º - O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, a partir de 1º de outubro de 1976, é fixado em Cr$5.463,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros).

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO DA LEI Nº 6.804, DE 30 DE JUNHO DE 1976


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

CARGOS

VENCIMENTO MENSAL

Cr$

ÍNDICE PERCEN-TUAL

REPRESENTAÇÃO VALOR MENSAL Cr$

1 - MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz do Tribunal de Alçada

Juiz do Tribunal de Justiça

Militar

Juiz de Entrância Especial e

Juiz Substituto de 2ª Instância

Juiz de 3ª Entrância e

Juiz Substituto de 1ª Instância

Juiz de 2ª Entrância

Juiz de 1ª Entrância e

Juiz Auxiliar

Juiz Auditor Titular

Juiz Auditor Substituto

2 - TRIBUNAL DE CONTAS

Juiz

Auditor

16.000,00

14.500,00

14.500,00

13.000,00

12.000,00

10.500,00

9.000,00

13.000,00

12.000,00

16.000,00

14.500,00

40

35

35

30

20

20

20

30

20

40

35

6.400,00

5.075,00

5.075,00

3.900,00

2.400,00

2.100,00

1.800,00

3.900,00

2.400,00

6.400,00

5.075,00