LEI nº 6.763, de 26/12/1975

Texto Atualizado

Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


(Vide Resolução da ALMG nº 5.330, de 17/3/2010.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Disposição Preliminar


Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.


LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL


TÍTULO I

Sistema Tributário Estadual


CAPÍTULO I

Dos Tributos de Competência do Estado


Art. 2º - Constituem tributos do Estado:

I - impostos;

II - taxas;

III - Contribuição de Melhoria.


CAPÍTULO II

Dos Impostos


Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

III - Imposto sobre a Propriedade Veículos Automotores (IPVA);

IV - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (AIR)."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)


CAPÍTULO III

Das Taxas


Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública;

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

IV - Taxa Judiciária;

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;

(Vide art. 25 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

VII - Custas Judiciais;

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X - (Revogado pelo inciso VII do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg."

XI - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

(Título com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)


CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

(Capítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)


Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º - O imposto incide sobre:

1) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

2) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3) a saída de mercadoria em hasta pública;

4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

7) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro;

8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

9) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

10) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

(Item acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

(Item acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 2º - O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Dada ao artigo interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil, nos autos da ADI 5659, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador. Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores, para se evitar bitributação; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Foram ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, observados os prazos prescricionais. Os contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficam sujeitos somente ao ISS, observada a prescrição e a legislação municipal e federal de regência. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/3/2021. Trânsito em julgado: 20/8/2021.).


Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de "leasing";

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 10 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XIV - no momento da transmissão da propriedade mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º - Para efeito desta lei, considera-se:

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º - do art. 33;

II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

VII - ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:

a) não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 3º - Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.

§ 4º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:

a) pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;

b) saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

c) operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;

d) - (Revogada pela alínea "b" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"d) regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento;"

e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento.

(Alínea com redação pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 6º - Na hipótese do inciso I:

1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 7º - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a:

a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool;

b) carne e seus derivados;

c) ferro-gusa e aço."

§ 8º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a) a natureza jurídica da operação de que resulte:

1 - a saída da mercadoria ou a prestação de serviço;

2 - a transmissão de propriedade da mercadoria;

3 - a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;

b) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)


CAPÍTULO II

Da Não-Incidência


Art. 7º - O imposto não incide sobre:

I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º - deste artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

VIII - a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

(Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

XI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XV - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

Dispositivo revogado:

"XV - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;"

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Inciso revogado pelo inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.102, de 25/1/1990.)

XVI - o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal;

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989.)

XVIII - (Vetado)

XIX - (Vetado)

XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989.)

(Inciso revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9944, de 20/9/1989)

(Inciso revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XXI - (Vetado)

XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Inciso revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

(Inciso revigorado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.415, de 30/12/2010.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

XXVIII - aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias-primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, destine-os exclusivamente para obras ou serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos termos do regulamento.

(Inciso do caput acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a:

(Vide art. 40 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 1º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

I - embarque de exportação;

II - transposição de fronteira;

III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

(Parágrafo revogado pelo Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º - O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Parágrafo revogado pelo art. 34 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992)

(Parágrafo revigorado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12423, de 27/12/1996.)

(Vide arts. 24 e 32 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII do caput, a não incidência não alcança as seguintes situações:

(Caput com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

I - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;"

II - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil;"

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 8/1/2009.)

III - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"III - a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie."

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 18.038, de 12/1/2009.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 8/1/2009.)

IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

(Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

V - a venda do bem arrendado ao arrendatário.

(Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 7º - A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:

1 - alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

2 - não alcança:

a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 8º - O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 11 - Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 12 - Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º - deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 40 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 13 - A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 14 - O disposto no § 13 - não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º - deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 15 - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º - deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade transporte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:

I - a não-incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 17 - A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


CAPÍTULO III

Das Isenções


Art. 8º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.757, de 4/10/2005.)

§ 3º - A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 18 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º - Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do § 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 8º-A - Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)


Art. 8º-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:

I - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:

a) de mesma titularidade;

b) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;

II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

III - estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

IV - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

V - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

I - for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do caput a pessoa diversa da indicada como destinatária no mesmo inciso;

II - não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

§ 2º - Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no caput deste artigo.

§ 3º - Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)


Art. 8º-C - Ficam isentos do imposto:

I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

§ 1º - Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


Art. 8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

Parágrafo único - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

I - à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

II - equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:

I - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.762, de 6/1/2021.)


Art. 8º-F - Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.

Parágrafo único - A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 8º-G - Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

I - noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;

II - diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 8º-H - Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 8º-I - Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 8º-J - Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

§ 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.954, de 24/9/2021.)


CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão

SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 9º - O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes.

§ 1º - O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 2º - O disposto no § 1º - alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 3º - O disposto nos §§ 1º - e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 10 - O imposto será diferido:

I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

VIII - (Vetado)

IX - (Vetado)

Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subsequentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)


SEÇÃO II

Da Suspensão


Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Das Alíquotas


Art. 12 - As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:

I - nas operações e prestações internas:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Vide art. 12 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

a - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela "F", anexa a esta Lei;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

b.2 - (Revogada pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;"

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

b.5 - medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.081, de 5/12/2001.)

b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

(Sublalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

c - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

d - 18% (dezoito por cento):

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

d.1 - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992;

(Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 27/12/1992.)

e) - (Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Dispositivo revogado:

"e) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º - deste artigo:

1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;"

f) - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Dispositivo revogado:

"f) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:

1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995."

g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

g.1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

(Subalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Subalínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

g.2 - energia elétrica para consumo residencial.

(Subalínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Vide art. 11 da Lei nº 12729, de 30/12/1997.)

(Subalínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 7116. Modulados os efeitos da decisão, conforme os parâmetros fixados no leading case RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/8/2022. Trânsito em julgado em 4/10/2022).

h) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;

(Alínea com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

i) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

(Alínea com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.)

(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 7116. Modulados os efeitos da decisão, conforme os parâmetros fixados no leading case RE 714.139-RG, para que esta produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/8/2022. Trânsito em julgado em 4/10/2022).

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento;

(Alínea acrescentada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

II - nas operações e prestações interestaduais:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

a - quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

b - quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento);

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

b.2 - a partir de 1990: 7% (sete por cento);

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

d) 4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, observado o seguinte:

d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem

em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com:

d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d.2.3) gás natural;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

III - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

Dispositivo revogado:

"III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine a mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização."

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

§ 1º - Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º - do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 4º - O convênio previsto na alínea "c" do inciso I do caput será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, na forma prevista no § 5º - do art. 8º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - A alíquota reduzida na forma de inciso I, alínea "b", subalínea "b.3":

1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir, do valor da operação, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;

2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der a mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3(três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de:

a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;

b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3".

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior:

I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;

II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 8º - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 8º - O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.729, de 30/12/1994.)

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.869, de 31/7/1995.)

(Vide alteração citada pelo art. 44 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 10 - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 15 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 16 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de 28/7/1999.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.)

(Vide § 21 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.)

§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.415, de 23/12/1999.)

§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100 kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100k Wh (cem quilowatts-horas) mensais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.000, de 28/9/2001.)

§ 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 - deste artigo.".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.000, de 28/9/2001.)

§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 20-A - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:

I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.094, de 7/12/2001.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 11 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 20-B - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.575, de 15/1/2020.)

§ 20-C - A autorização de redução prevista no § 20-B também se aplica à operação de saída de rejeito ou estéril de minério para emprego como insumo na produção de obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.575, de 15/1/2020.)

§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas:

I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial;

II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.366, de 19/7/2002.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:

I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;

c) (Vetado);

II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;

b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;

c) outras do código 7214.99.90;

III - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.32.00;

f - perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.33.00;

(O art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002 foi vetado pelo governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 9/5/2003, a parte referente à alínea "f")

g - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80 mm - código 7216.40.10.

(O art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002 foi vetado pelo governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 9/5/2003, a parte referente à alínea "g")

h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;

IV - fios de ferro ou aços não ligados:

a) não revestidos, mesmo polidos:

a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;

a.2) outros - código 7217.10.90;

b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;

c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;

V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;

VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;

VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;

VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00;

IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas - código 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;

X - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas - código 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;

XI - arames:

a) galvanizados - código 7217.20.90;

b) plastificados - código 7217.90.00;

c) farpados - código 7313.00.00;

XII - gabião - código 7326.20.00;

XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:

a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;

b) outros - código 7317.00.90;

XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90.

XV - (vetado).

XVI - (vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

I - argamassa - código 3214.90.00;

II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;

III - painéis de lajes - código 6810.91.00;

IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;

V - blocos de concreto - código 6810.11.00;

VI - postes - código 6810.99.00;

VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;

VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;

IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;

X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;

XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado).

XVIII - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XX - transformadores de dielétrico líquido.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 25 - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 26 - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 27 - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 29 - A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 30 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;

II - creme dental;

III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;

IV - água sanitária;

V - sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas);

VI - álcool gel;

VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;

(Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.)

VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;

(Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.)

IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura;

XI - ripas e caibros;

XII - laje pré-fabricada;

XIII - telhas metálicas;

XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

XV - perfis laminados;

XVI - elevadores;

XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XVIII - couro e pele;

XIX - frutas frescas não isentas do imposto;

XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;

XXI - detergente e desinfetante;

XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXVIII - conversores estáticos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXIV - cartucho de tinta para impressora;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXV - cartucho de "tôner" para impressora;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVI - fita para impressora;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXIX - caneta;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XL - recuperador de calor para chuveiros;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XLIV - telhas plásticas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;"

II - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"II - peças ocas para tetos e pavimentos;"

III - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"III - telhas cerâmicas;"

IV - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"IV - tapa-vistas de cerâmica;"

V - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"V - manilhas e conexões cerâmicas;"

VI - (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"VI - areia e brita;"

VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

VIII - bloco pré-fabricado;

IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

(Inciso com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

X - solução parenteral;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XI - iogurte;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XII - queijo "petit suisse";

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XIII - leite fermentado;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XV - bucha vegetal "in natura".

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária;

II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17957, de 30/12/2008.)

§ 35 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 36 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

§ 37 - Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

§ 38 - Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:

I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - pelo cooperado ou associado com destino à Cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19098, de 6/8/2010.)

§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria- prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 49 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 51 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 52 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 53 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600 cm³ (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte:

I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;

II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da lei)";

III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 55 - O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 59 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 61 - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 62 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 63 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 64 - As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 65 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 66 - Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:

I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;

II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 67 - Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:

I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:

a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;

b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

II - a redução será concedida:

a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade importação da mercadoria;

b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;

III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 68 - No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "c" do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento parcial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 69 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 70 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


§ 71 - Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 72 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 73 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 74 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 75 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 76 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional;

II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 77 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 78 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte:

I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;

II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano;

III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH;

IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 79 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 80 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 81 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 82 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a permitir ao estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, destacar o imposto conforme carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese em que a produção da mercadoria estenda-se por mais de um período de apuração do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 83 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:

I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 84 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 85 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 86 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 87 - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento telefônico - call centers - ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 88 - Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 89 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

II - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 90 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

II - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;

III - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 91 - Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 92 - Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 93 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 94 - Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 95 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do ICMS as saídas internas de:

I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 96 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 97 - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 12-A - Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20/12/2019.)

I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III - armas;

IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

Dispositivo revogado:

"V - rações tipo pet;"

VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

VII - alimentos para atletas;

VIII - telefones celulares e smartphones;

IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

§ 6º - Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco por cento) em 2026.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)


Art. 12-B - Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

a - do Imposto de Importação;

b - o Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

e - de despesas aduaneiras;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

§ 1º-A - Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:

I - do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º-B - Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º-C - Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto:

1) nas operações:

a) - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

b) - (Revogada pela alínea "c" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"b) Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."

(...)

c) da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º - e 30, a base de cálculo do imposto é:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

a) - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

(Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

§ 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado.

§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:

a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada;

b) o preço FOB à vista;

c) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

d) o valor fixado por órgão competente;

e) os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 - dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 16 - Na hipótese do § 5º - do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 18 - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

§ 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2) em relação a operação ou prestação subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subsequentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.488, de 25/7/1991 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1996.)

§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.)

§ 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea "d" do § 13 - deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

§ 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 30 - Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

(Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

§ 31 - Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e não seja fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.)

§ 32 - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 32 - Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 33 - Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes e Responsáveis


SEÇÃO I

Dos Contribuintes


Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º - A condição de contribuinte independe estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º - do art. 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 3º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)


Art. 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

(Declarada a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora" em 16/02/2011 - ADI 1648. Acórdão publicado no Diário da justiça em 9/12/2011.)

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.)

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;

XII - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

Dispositivo revogado:

"XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais."

XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)


Art. 15-A - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


SEÇÃO II

Das Obrigações dos Contribuintes


Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)

XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

XVIII - manter a integridade todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)

§ 2º - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade uma dessas providências."

§ 3º - Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


SEÇÃO III

Do Tratamento Tributário do Produtor Rural

(Seção III com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.304 de 7/8/2006.)


Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

§ 1º - Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua:

I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações;

III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:

a) em se tratando de operações com café:

a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;

a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 2º - A instituição do tratamento previsto no § 1º - cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º - do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 3º - Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.557, de 13/1/2020.)

I - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

II - atenda à legislação sanitária vigente;

III - tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)


Art. 19 - A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20 - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:

I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;

II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3(três)anos;

III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la, ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer penalidades."

(Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)


Art. 20-A - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-A - Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-B - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-B - Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-C - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-C - A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:

I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;

II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-D - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-D - O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:

I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;

II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.

Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do "caput" poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento. "

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-E - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-E - A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não se aplicam:

I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude substituição tributária;

IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subsequente;

V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-F - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-F - As reduções do imposto previstas para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não implicam estorno proporcional de créditos do ICMS."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-G - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-G - É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural:

I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso;

VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;

VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-H - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20-H - O regulamento definirá a forma e as condições da apuração da receita bruta anual, do enquadramento, do desenquadramento, do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido, as penalidades e os demais procedimentos fiscais."

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-I - O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

§ 3º - (Vetado).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 5º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade produção de leite.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 6º - Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao valor do débito do imposto devido na operação, excluído deste o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º - do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 7º - O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do "caput" levará em consideração a quantidade leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

(Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

(Vide art. 3º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

(Vide incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Vide art. 19 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 20-J - O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 20-K - As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 2º - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento.

§ 3º - O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º - deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subsequente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.

§ 5º - O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

(Vide arts. 9º e 10 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 3º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 20-L - Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Tributária


Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;

c) em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido.

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III - os despachantes que tenham promovido o despache:

a) da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

VI - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;"

VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XI - as empresas indicadas no § 1º - do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVIII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

XIX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)

XX - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)

§ 1º - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - o mandatário, o preposto e o empregado;

II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 4º - Na hipótese do inciso XVIII:

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)

§ 6º - Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)


Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 22 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 3º - Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 6º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

1 - conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;

(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

2) na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;

3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

6) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final."

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 10 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 10-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 10-B - Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 10-A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

1) caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo;

(Item com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

(Fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 593.849, interpretação conforme à Constituição na expressão "não se efetive o fato gerador presumido", para que seja entendida em consonância à tese objetiva de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".)

2) - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 11-A - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subsequente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária"."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 12 - (Vetado)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 13 - Na hipótese prevista nos §§ 11 - e 12:

1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;

2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 14 - Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:

I - forma diversa de ressarcimento;

II - mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

§ 16 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:

1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 20 - A responsabilidade prevista nos § 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 21 - A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)

§ 22 - Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)

§ 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


CAPÍTULO VII

Do Estabelecimento


Art. 23 - Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único - Na impossibilidade determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 105.62, de 27/12/1991.)

(Vide art. 6º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)


Art. 24 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 1º - Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:

a) o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

c) a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

d) cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede da propriedade ou na sua falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 4º - Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 5º - O disposto no inciso III do § 4º - não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº. 14.360, de 17 de julho de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 6º - Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º - caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 7º - A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:

I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou

(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, comprovar-se:

(Caput com redação dada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;

b) a indicação de dados cadastrais falsos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

f) o desaparecimento do contribuinte;

(Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

g) que o contribuinte não exerce as atividades no endereço ou no local indicado;

(Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

h) a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte

(Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;

(Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:

a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;

(Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VI - não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

VII - o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

VIII - o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

IX - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

X - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XI - for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XII - for utilizada com dolo ou fraude;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XIII - for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XIV - o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.018, de 20/12/2013.)

XV - for cancelado o registro na Junta Comercial;

(Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

(Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

(Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVIII - o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.967, de 17/9/2024.)

§ 8º - A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 9º - Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 10 - A sanção prevista no inciso XVIII do § 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.967, de 17/9/2024.)


CAPÍTULO VIII

(Capítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


Da Forma e dos Locais da Operação e da Prestação e do Pagamento do Imposto

(Subcapítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


SEÇÃO I

Do Lançamento


Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


Art. 27 - Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)


SEÇÃO II

Do Valor a Recolher


Art. 28 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º - (Vetado)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º - do art. 155 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 6º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2006.)

§ 7º - Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:

I - entrada decorrente de operação de transferência;

II - entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;

III - demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Vide art. 12 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 8º - Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 9º - O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)


Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 1º - O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

a) por período;

b) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

c) por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º - O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos casos e condições previstos em ato do Poder Executivo."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 97.58, de 10/2/1989.)

§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:

1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;

2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única;

3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;

4) darão direito a crédito:

a - a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que:

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea "a.1", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

(Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

(Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

(Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

(Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:"

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(Vide art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º - do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:

1 - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2 - havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 10 - No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 11 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 12 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 13 - Na hipótese de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

II - em se tratando de estabelecimento em fase de instalação, a iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 14 - Fica assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 97.58, de 10/2/1989.)

§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 5º - Declarada a inidoneidade documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 6º - Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º - deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 7º - O Auto de Constatação de que trata o § 6º - deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subsequentes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento;

IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 4º - (Revogado pelo inciso I do art. 48 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo imobilizado, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)


Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:

I - for objeto de operação ou prestação subsequente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º - O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

(Vide art. 9º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.

§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1º de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semielaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996.

(Vide art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.

§ 8º - Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14062, de 20/11/2001.)

§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês.

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 - ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.

§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o Regulamento.

§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)


Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

II - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);"

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;

V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:

(Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;

(Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;

IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

X - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

Dispositivo revogado:

"X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação."

XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

XII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;

IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;

V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 10 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder:

I - ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;

II - ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)


Art. 32-I - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:

(Caput com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;

II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em seus livros fiscais até o último período de apuração anterior ao início de vigência do regime especial.

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - O regime especial a que se refere o caput :

I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte;

II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício financeiro;

III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 2º - A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores à data de sua vigência, utilizando nas transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput, observado o seguinte:

I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento;

III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores à data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de mercadorias.

(Vide art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 3º - O disposto no § 2º - aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial.

(Vide art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Vide caput do art. 33 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 4º - O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º, inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III do referido parágrafo e no § 3º:

I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;

II - não implica, por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.

§ 5º - O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

§ 6º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o regulamento estabelecerá os parâmetros para a determinação da base de cálculo e do percentual do crédito presumido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 7º - Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º - não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide arts. 19 e 20 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Vide arts. 23 e 33 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 8º - O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 32-J - A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos:

I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção;

II - concedidos nos termos do § 2º - do art. 29.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 2º - O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser estornada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 32-K - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º - A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º - sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º - A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º - A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)


Art. 32-L - Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 32-M - Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)


SEÇÃO III

Da Forma e Local do Pagamento


Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

1 - tratando-se de mercadoria ou bem:

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

a - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

c - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

f - o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

g - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

h - o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

i - importados do exterior:

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

i.1 - o do estabelecimento:

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

(Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses.

(Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

i.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)

n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixem de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

2 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento;

c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

3) tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do art. 6º;

e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

4) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 2º - quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.

(Parágrafo revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º - deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 5º - Para efeito do disposto na alínea "o" o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 6º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 7º - Presume-se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


SEÇÃO IV

Dos Prazos de Pagamento


Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 1º - (Revogado pelo inciso VIII do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME)."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 2º - A autorização a que se refere o caput alcança também o prazo de recolhimento do imposto:

I - devido por substituição tributária, inclusive em relação às operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo de que o Estado seja signatário firmado com outras unidades da Federação, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da saída ou prestação;

II - cuja responsabilidade caiba ao adquirente ou ao tomador em razão da entrada ou do recebimento de mercadoria ou serviço sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da entrada ou do recebimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)


SEÇÃO V

Da Estimativa


Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 2º - A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

§ 3º - O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.


CAPÍTULO IX

Da Restituição


Art. 36 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 1º - A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1.976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:

1) tiver ocorrido o pagamento indevido;

2) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)


Art. 37 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição."


Art. 38 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"Art. 38 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída."


Art. 38-A - O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


CAPÍTULO X

Do Documentário e da Escrita Fiscal


Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º - Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade documentos fiscais suficiente para período de três meses.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:

I - falso o documento fiscal que:

a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;

b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:

b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;

b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;

II - ideologicamente falso:

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

(Subalínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

(Subalínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

c) descrição da mercadoria ou do serviço.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 5º - O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 6º - Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

(Vide art. 10 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)


Art. 39-A - A validade documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


CAPÍTULO XI

Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante


Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais.

§ 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 51 desta lei.

§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento).


Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.


CAPÍTULO XII

Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular


Art. 42 - Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º - A apreensão prevista no § 1º - deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:

1 - a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo;

2 - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.268, de 19/6/1978.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, na forma prevista em regulamento."

§ 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 44 - Depende autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Parágrafo único - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte."


Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:

I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;

III - vendidos em leilão.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização


Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.

§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.

§ 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:

I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:

I - mercadorias e bens;

II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;

III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei.

§ 5º - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 6º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também às instituidoras de arranjos de pagamento, às instituições facilitadoras de pagamento, às instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões, e às empresas similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 52 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


Art. 51 - O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações;

III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.

V - ocorrer a falta de sequência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;

(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Parágrafo único - Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado.

§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

§ 6º - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:

I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)


Art. 52-A - Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

§ 2º - O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda:

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

§ 3º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

(Artigo acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


CAPÍTULO XIV

Das Penalidades


CAPÍTULO XV

Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Art. 53 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - Ufir -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º - e 6º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 2º da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 4º - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos:

1 - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"1 - de reincidência;"

2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

4 - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;

(Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

5 - de aproveitamento indevido de crédito.

(Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

6 - de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta lei.

(Item acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

§ 6º - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 7º - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subsequentes."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 8º - Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do "caput" deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 - deste artigo:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 15 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 13 - A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 14 - O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 15 - As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em:

I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 54 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) Ufemgs por livro;

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a";

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) Ufemgs por documento;

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

(Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por intimação;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs;

b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(Vide art. 41 da 13.243, de 23/6/1999.)

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs;

b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1) 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

a.2) 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre;

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento;

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado;

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.

(Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto:

a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

§ 2º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do "caput" deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 4º - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

(Caput com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

(Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

(Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

XV - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação."

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XX - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;"

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XXII - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido."

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)

XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.

(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito estornado;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

(Inciso acrescentado pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs."

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - As multas previstas neste artigo:

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

(Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

(Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 3º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 4º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 6º - As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 7º - Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º - deste artigo, a multa de mora será de:

(Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide Lei nº 15273, de 29/7/2004.)

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.

(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário:

I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;

III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 3º - (Revogado pela alínea "l" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1994.)

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

(Item com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

(Vide Lei nº 15.273, de 29/7/2004.)

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 6º - A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 57-A - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.

(Artigo acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 58 - (Revogado pela alínea "m" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.

Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa."

(Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)


TÍTULO III

Título III - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Título III

Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos


Capítulo I

Da Incidência"

(Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)


Art. 59 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compras e vendas de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes."

(Vide Lei nº 124.26, de 27/12/1996.)


Art. 60 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 60 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - partilha prevista no art. 1.776, do Código Civil;

VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX - sentença declaratória de usucapião;

(Inciso com a execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 30/04/1991, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 103.434-3).

X - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários."

(Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)


Art. 61 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele."

(Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)


CAPÍTULO II - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO II

Da Não-Incidência"

(Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)


Art. 62 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 62 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;"

III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social;

IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.

V - decorrente de reserva de usufruto.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.268, de 19/6/1978.)

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou acessão de direitos a aquisição de imóveis.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois)anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3(três)primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.

§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


CAPÍTULO III - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO III

Das Isenções"

(Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)


Art. 63 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 63 - São isentas do imposto:

I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentas)UPFMG;

II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;"

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

III - as aquisições de bens e imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelo órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais:

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

IV - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais (Cohab-MG);

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.121, de 4/12/1981.)

§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com valor a ele atribuído; não havendo concordância, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.

§ 2º - A isenção de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais."


CAPÍTULO IV - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO IV

Da Alíquota"

(Capítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.100, de 25/11/1981.)


Art. 64 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 64 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação - SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);

III - nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 81.00, de 25/11/1981.)


CAPÍTULO V - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo"


Art. 65 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação."


Art. 66 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel a época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, ou valor dos bens estabelecidos em avaliação administrativa;

II - na arrematação ou leilão, o preço pago;

III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;

VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

X - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

XIV - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;

XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 18/12/1983.)

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor de bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 18/12/1983.)


CAPÍTULO VI - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes"


Art. 67 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 67 - Contribuinte do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


CAPÍTULO VII - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO VII

Do Pagamento do Imposto


Seção I

Da Forma e do Local do Pagamento"


Art. 68 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria do Estado da fazenda.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 69 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 97.52, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.

Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro, de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Seção II - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Seção II

Dos Prazos de Pagamento"


Art. 70 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 70 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por ato entre vivos realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - nas transmissões em virtude qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII - nas tornas ou reposições sem que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados documentos."


Art. 71 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:

I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e data do recolhimento.

§ 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


CAPÍTULO VIII - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"CAPÍTULO VIII

Da Restituição"


Art. 72 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 72 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior."


CAPÍTULO IX

Da Fiscalização


Art. 73 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 73 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo."


Art. 74 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único - A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento."


Art. 75 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;

2) no interior do Estado:

a - por Procurador Fiscal Regional na Comarca-Sede sua circunscrição;

b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.

§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 76 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 76 - Serão deduzidos do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel, na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao erário."

§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.

§ 2º - Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 77 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/11/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 77 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto."


Art. 78 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.)


Art. 79 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 79 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento."


Art. 80 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 80 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito."


CAPÍTULO X

Das Penalidades


Art. 81 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 81 - Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 70 desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento)."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.)


Art. 82 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 82 - Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 71 desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.)

§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no art. 71."

(Parágrafo renumerado com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 83 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 83 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem."


Art. 84 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 84 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada."


Art. 85 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

"Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativo ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária."


CAPÍTULO XI

Disposições Especiais Relativas ao Imposto a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos


Art. 86 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 86 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade."


Art. 87 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)

Dispositivo revogado:

"Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


TÍTULO IV

Das Taxas


CAPÍTULO I

Do Fato Gerador


Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

(Vide art. 25 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)


Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

§ 1º - O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 2º - Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º - deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 3º - (Revogado pelo inciso III do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente


SEÇÃO I

Da Incidência


Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

(Vide art. 5º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

§ 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

§ 7º - (Revogado pelo inciso IV do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 8º - (Revogado pelo inciso IV do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 9º - Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


SEÇÃO II

Das Isenções


Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

(Vide art. 1º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

(Vide Lei nº 13.392, de 7/12/1999.)

III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade tratamento tributário;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(Vide Lei nº 15.757, de 4/10/2005.)

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 1º - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas."

§ 3º - São também isentas:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária;

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

(Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

(Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV - (Revogado pela alínea "n", inciso I, art. 43 da Lei nº 14699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural."

V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, 6/8/2003.)

VI - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Dispositivo revogado:

"VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42."

(Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

(Vide art. 11 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º - (Revogado pela alínea "n" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela "A" vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 7º - Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 8º - O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II - nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 9º - Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

II - 1.9.3.2, pelo vendedor;

III - 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 10 - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea "a" do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo


Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento.

(Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos."

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995.)

§ 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será de:

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/1985, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

(Vide art. 6º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

(Vide Lei nº 11.985, de 20/11/1985.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 93 - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

§ 4º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


SEÇÃO IV

Dos Contribuintes


Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela "A" constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.985, de 29/11/1995.)

(Vide arts. 5º e 8º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995.)

(Parágrafo único - (Revogado pelo inciso X do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide Lei nº 11.985, de 20/11/1985.)


SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento


Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento


Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º - do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 3º - (Revogado pelo inciso V do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 5º - A taxa a que se refere o § 4º - deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 6º - As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

II - nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses.

VI - na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 7º - A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)



SEÇÃO VII

Da Fiscalização


Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)


SEÇÃO VIII

Das Penalidades


Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

(Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:

(Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.)

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 2º - (Revogado pela alínea "o", inciso I, art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 98-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


CAPÍTULO III

(Capítulo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

Da Taxa Judiciária


SEÇÃO I

Da Incidência

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 100 - (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres."

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)


SEÇÃO II

Da Não-Incidência

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:

I - na execução de sentença;

II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;

III - na ação de "habeas-data";

IV - no pedido de "habeas-corpus";

V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO III

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

Das Isenções


Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufemgs;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufemgs;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

X - os pedidos de concordatas e falências;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO IV

Do Valor da Taxa

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

§ 1º - Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO V

Do Contribuinte

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO VI

Da Forma de Pagamento

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO VII

Dos Prazos de Pagamento

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12..989, de 30/7/1998.)

I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

II - a final:

a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c) na ação penal pública, se condenado o réu;

d) na ação de alimentos;

e) nos embargos à execução;

f) no mandado de segurança, se este for denegado;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei n 12.989, de 30/7/1998.)

§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

§ 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 5º - Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO VIII

Da Fiscalização

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto, sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


SEÇÃO IX

Das Penalidades

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 112 - A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º - deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Art. 112-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

(Capítulo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


SEÇÃO I

Da Incidência

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

(Vide arts. 2º e 15 da Lei nº 17.886, de 18/11/2008.)

II - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;"

(Inciso declarado inconstitucional em 21/6/2012 - ADI nº 1020593-02.2000.8.13.0000.)

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

(Vide art. 11 da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)

II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.305, de 7/8/2006.)

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º - deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 16 da Lei nº 17.866, de 18/11/2008.)

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023).

§ 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:

I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.375, de 9/8/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020.)

§ 4º - O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:

I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;

II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

§ 6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 7º - O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em 1º de janeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 8º - As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994)

(Artigo revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

§ 9º - Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET -, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.470, de 29/9/2023.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.470, de 29/9/2023.)


SEÇÃO II

Das Isenções

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 1/12/1995.)


Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

(Vide Lei nº 12084, 12/1/1996.)

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade tratamento tributário;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno

XIII - o registro da transferência de domicílio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade pessoa física ou jurídica com atividade locação de veículos ou na sua posse em virtude contrato formal de arrendamento mercantil.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:

I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - utilizada por entidade assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"III - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º - do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinquenta megajoules);"

IV - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º - do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinquenta megajoules), desde que se situe em Município:

a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:

1 - não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

2 - cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º - deste artigo;"

V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º - do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a) não pertença a região metropolitana;

b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

VI - utilizada por templo de qualquer culto

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.416, de 30/12/2010.)

VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 3º - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Para efeito do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000."

§ 4º - São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:

I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

§ 6º - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 7º - Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.293, de 3/6/2014.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


SEÇÃO III

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

Da Alíquota e da Base de Cálculo

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 1º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

a) (Revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"a) residencial: 300 MJ/m²;"

b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, 13/4/2023. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) (Revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinquenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;"

b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;

(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.

(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;"

II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 5º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º - deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 6º - Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º - deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º - deste artigo.

§ 8º - Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º - deste artigo, a respectiva fração ideal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 9º - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

§ 10 - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 10 - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela "M" anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 115-A - A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 1º - A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º - O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º - O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.)


SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

(Seção revogada pelo inciso IV, art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.

§ 1º - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

(Seção revogada pelo inciso IV art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 1º - (Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 2º - (Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

§ 3º - (Revogado pelo inciso VI do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 27/12/1995.)


SEÇÃO VII

(Seção revogada pelo inciso IV art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 2/12/1995.)


Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


SEÇÃO VIII

Das Penalidades

(Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)


Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de:

(Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

II - havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo;

(Item com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 3º - (Revogado pela alínea "p" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo."

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

§ 6º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 2º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.)


CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

(Capítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Seção I

Da Incidência

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

IV - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;"

V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º - O fato gerador da TFDR ocorre:

I - no início do uso ou ocupação;

II - anualmente, no dia 1º - de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º - A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Seção II

Das Isenções

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-B - É isenta da TFDR:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6 m² (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2 m² (dois metros quadrados);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção III

Da Base de Cálculo

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Parágrafo único - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:

I - sob o canteiro central - 1,0;

II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;

III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide arts. 4º e 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção IV

Dos Contribuintes

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

(Artigo acrescentado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção V

Da Forma de Pagamento

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do Funtrans.

(Artigo acrescentado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção VI

Dos Prazos de Pagamento

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:

I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º - do art. 120-A;

II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º - do art. 120-A.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção VII

Da Fiscalização

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.

(Artigo acrescentado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Seção VIII

Das Penalidades

(Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Art. 120-H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º - deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 120-I - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


TÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria


CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512, de 28/12/1983.)


CAPÍTULO II

Da Não-Incidência


Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos;

III - de templos de qualquer culto;

IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.


CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Cobrança


Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512, de 28/12/1983.)


CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes e Responsáveis


SEÇÃO I

Dos Contribuintes


Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.


SEÇÃO II

Dos Responsáveis


Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.


CAPÍTULO V

Das Penalidades


Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).


TÍTULO VI

Da Correção Monetária


Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)


Art. 130 - Revogado pelo art. 12 da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

Dispositivo revogado:

"Art. 130 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada ate a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo."


LIVRO SEGUNDO

Do Processo Tributário-Administrativo e da Administração Tributária

(Vide Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)


TÍTULO I

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

(Título com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 131 - Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Parágrafo único - O PTA será preferencialmente por meio eletrônico - e-PTA -, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento do PTA, na forma e nas condições previstas no regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Vide art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 132 - (revogado)


Art. 132-A - Serão autuados em forma de PTA:

I - a formalização de crédito tributário;

II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

III - o pedido de regime especial de caráter individual;

IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.


Art. 133 - As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

III - domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto no art. 144-B;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento."

§ 1º - Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na forma do regulamento:

I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;

II - assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;

III - cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 2º - Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 3º - Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 4º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).

§ 5º - Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012).


Art. 134 - Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, o PTA formar-se-á na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 1º - Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.

§ 3º - Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 135 - A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.


Art. 136 - É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.


Art. 137 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.


Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

§ 2º - No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar-se-á entregue no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução do problema.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 139 - Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.


Art. 140 - (revogado)


Art. 140-A - A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.


Art. 141 - É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.


Art. 142 - O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.


Art. 143 - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"Art. 143 - O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3º do art. 144."


Art. 144 - As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento;

III - pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;

IV - por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;

V - por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 2º - Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


Art. 144-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições previstas em regulamento.

§ 1º - Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º - Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade suas comunicações.

§ 4º - Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e.

§ 5º - O contribuinte ou o interessado, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e.

§ 6º - A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos após o seu envio.

(Vide art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 7º - O contribuinte ou o interessado devidamente credenciado poderá utilizar-se de serviços eletrônicos adicionais a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no DT-e.

(Vide art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 8º - As intimações feitas por meio do DT-e aos que se credenciarem na forma desta Lei dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Vide art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 9º - Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 24 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 144-B - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 144-A.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 145 - O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONSULTA

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 146 - O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º - Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.

§ 2º - É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.


Art. 147 - A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.

§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2º - O prazo previsto no "caput" interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.


Art. 148 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.


Art. 149 - O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.


Art. 150 - O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;

V - que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.


Art. 151 - Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.


Art. 152 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.


CAPÍTULO IV

DOS REGIMES ESPECIAIS

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 153 - Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.


CAPÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento, exceto na hipótese do art. 160-B.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 155 - Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração arguida;

II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida.


Art. 156 - Prescinde assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.


Art. 157 - As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.


Art. 158 - Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º - Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.

(Artigo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 159 - (revogado)


Art. 159-A - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.


Art. 160 - (revogado)


Art. 160-A - Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:

I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade Veículo Automotor - IPVA;

VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;

VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 120-A.

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

(Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.

XII - da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 160-B - Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

II - não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Veículos Automotores;

III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A.

Parágrafo único - O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide art. 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

V - não recolhimento da TFAMG;

(Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VII - não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do Sistema integrado de Administração da receita Estadual - Siare.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)


Art. 161 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em lei.


SEÇÃO II

A TRAMITAÇÃO DO PTA RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA


SUBSEÇÃO I

DO RITO DE TRAMITAÇÃO


Art. 162 - A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

Parágrafo único - Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.


SUBSEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL


Art. 163 - A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.

§ 1º - Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

§ 2º - Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.


Art. 164 - Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.


Art. 165 - O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.


Art. 166 - No caso de irregularidade representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.


Art. 167 - No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.


Art. 168 - Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II - a reformulação do crédito tributário.

§ 1º - Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.

§ 2º - Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º.


Art. 168-A - Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

Parágrafo único - Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)


Art. 169 - (revogado)


SUBSEÇÃO III

DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES


Art. 169-A - São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único - Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.


Art. 170 - (revogado)


Art. 170-A - A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º - Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.


SUBSEÇÃO IV

DA PERÍCIA


Art. 171 - A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.


Art. 172 - Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II - será indeferido quando o procedimento for:

a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) considerado meramente protelatório.


Art. 173 - O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:

I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;

II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;

III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;

IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal.


SUBSEÇÃO V

DO JULGAMENTO, DO RECURSO DE REVISÃO E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

(Subseção com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 174 - O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.


Art. 175 - Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

Parágrafo único - A sessão de julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 176 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º - Não ensejará recurso de revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a) questão preliminar;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º - do art. 53 desta Lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

§ 2º - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3º - O disposto no § 2º - não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.


Art. 177 - O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.


Art. 178 - Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do "caput" do art. 176, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.


Art. 179 - O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.


Art. 180 - O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.

Parágrafo único - Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 180-A - A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º - O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º - O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 180-B - Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a omissão ou a contradição.

Parágrafo único - O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 180-C - A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 180-D - A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.

Parágrafo único - Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


Art. 181 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em lei;

II - a declaração de deserção do recurso de revisão;

III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.

V - a decisão que julgar o pedido de retificação.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)


Art. 182 - Não se incluem na competência do órgão julgador:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2º do art. 146;

II - a aplicação da equidade.


Art. 183 - Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação ou recurso;

IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - o pagamento do crédito tributário;

VI - o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não- recolhimento da taxa de expediente, se devida.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 184 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.


Art. 185 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.


Art. 186 - O Conselho de Contribuintes é organizado em:

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial;

III - Conselho Pleno.


Art. 187 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I - relativamente aos membros efetivos:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

b) (Revogada pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

Dispositivo revogado:

"b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos."

(Vide art. 17 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II - (Revogado pelo inciso I do art. 48 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;"

III - (Revogado pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

Dispositivo revogado:

"III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores."

§ 2º - Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 3º - Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)


Art. 188 - Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.


Art. 189 - O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;

III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;

IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.


Art. 190 - As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.

Parágrafo único - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei;

II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.


Art. 191 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único - Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.


Art. 192 - Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por conselheiro de mesma representação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)


Art. 193 - A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.

Parágrafo único - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.


Art. 194 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste.


Art. 195 - A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.


Art. 196 - Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.


Art. 197 - É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade PTAs incluídos em pauta.


Art. 198 - Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;

II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.


Art. 199 - Perderá a qualidade membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 200 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


Art. 200-A - Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único - No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)


TÍTULO II

Da Administração Tributária


CAPÍTULO I

Da Fiscalização dos Tributos


Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.

§ 3º - O disposto no § 2º - deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 202 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


Art. 203 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns-gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - as companhias seguradoras;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XII - os síndicos de condomínios comerciais;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIII - os locadores de imóveis comerciais;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º - e 6º do art. 38 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964)."

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º - Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º - Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º - As providências previstas nos §§ 2º - e 3º - deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º - O descumprimento das obrigações previstas no § 2º - deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.

§ 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 205 - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


Art. 205-A - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º - Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial;

II - abuso de forma jurídica.

§ 2º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

§ 4º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.

§ 5º - O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.

§ 6º - No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado ou parcelado, desde que atendidas as condições previstas em regulamento, até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 7º - Posteriormente à efetivação da quitação ou do parcelamento a que se refere o § 6º, a multa de revalidação será integralmente exigida, caso ocorra a discussão judicial do crédito tributário ou o descumprimento do parcelamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 8º - O crédito tributário formalizado exclusivamente em razão do disposto neste artigo não enseja a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

§ 9º - O disposto no § 6º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática, pela mesma pessoa, da mesma conduta que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


Art. 206 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.


CAPÍTULO II

Das Infrações


Art. 207 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º - Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.


Art. 208 - As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.


Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

(Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)


CAPÍTULO III

Da Denúncia Espontânea


Art. 210 - A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende apuração.

§ 1º - A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.


Art. 210-A - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


Art. 211 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.


CAPÍTULO IV

Do Depósito Administrativo


Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º - Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

§ 3º - O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)


Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.

Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 214 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;

II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/9/1979.)


Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


CAPÍTULO V

Das Formas Especiais de Pagamento


Art. 216 - (Revogado pelo art. 45 da Lei nº 13.243, de 23/6/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo."

(Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)


Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.)

§ 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.)

§ 2º - Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 4º - No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 5º - Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)


Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:

I - (vetado);

II - (vetado);

III - (vetado);

IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 1º - (vetado).

§ 2º - (vetado).

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


CAPÍTULO VI

Da Certidão de Débitos Tributários

(Capítulo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;

IV - baixa de registro na Junta Comercial;

V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

Dispositivo revogado:

"I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;"

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

IV - baixa de inscrição como contribuinte;

V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.

(Vide art. 21 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, não será exigida a apresentação do documento de que trata o § 3º, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 5º - O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva ou em condições que impossibilitem a obtenção da emissão do atestado de regularidade fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.

Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão a que se refere o caput a certidão:

I - emitida no prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;

II - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;

III - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 219-B - A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º - do art. 219, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


TÍTULO III

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias


Art. 220 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.


Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

(Caput com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 3º - O disposto no § 2º - deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 4º - A pesquisa a que se refere § 2º - deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.


Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

§ 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

§ 4º-A - Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - (Revogado pelo art. 52 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, em vigor 90 dias após a publicação.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional."

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

(Vide art. 50 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

(Vide art. 55 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide art. 2º da Lei nº 21.527, de 16/12/2014.)

§ 7º - Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)


Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 2º - A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 2º - deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 5º - A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

(Vide art. 26 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 7º - As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:

I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

§ 8º - A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)

(Vide art. 4º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)


Art. 225-A - Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)

(Vide art. 4º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)


Art. 225-B - Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.385, de 9/8/2019.)


Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Vide art. 4º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 9º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)


Art. 227 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

§ 2º - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.

§ 3º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

(Artigo revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.282, de 25/8/1996 e com redação dada pelo art. 60 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)


Art. 227 A - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.970, de 28/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"Art. 227-A - Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado."

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.508, de 5/11/2009.)


Art. 228 - A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.


Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)


Art. 230 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Dispositivo revogado:

"Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.

Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei."

(Artigo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Art. 230-A - Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)


Art. 231 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

(Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Art. 232 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.

(Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.

(Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Art. 234 - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.

(Artigo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna


TABELA A

(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Vide arts. 5º e 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

(Vide parágrafo único do art. 13 da Lei. Nº 23.795, de 15/1/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

1.1

Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de comésticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais



100%

1.2

Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas



100%

1.3

Hospitais,clínicas médicas e dentárias



100%

1.4

Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure



100%

1.5

Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas



100%

1.6

Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado

0,50



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.7

Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras



100%

1.9

Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:




(Item 1.9 com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.9.1

Para bovino:




1.9.1.1

Para trânsito:




1.9.1.1.1

Por animal destinado ao abate

0,80



1.9.1.1.2

Nas demais hipóteses

0,50



1.9.2

Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês

0,15



1.9.3

Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado:




1.9.3.1

Destinado ao abate

6,48



1.9.3.2

Entre produtores

3,24



1.9.3.3

Entre: produtores e indústria integrados; estabelecimentos matriz e filial; filiais; integrantes do mesmo grupo econômico; ou cooperados e cooperativa

3,24



(Item com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

1.10

Registro de leilão de animais, por evento

92,26



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA




2.1

Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial

607,00



(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

2.2

Análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00



2.3

Reconhecimento de isenção do ICMS

(Vide art. 86 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

113,00



2.4

Emissão de nota fiscal avulsa

6,00



2.5

Cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00



2.6

Retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco

23,00



2.7

Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00



2.8

Alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):




- endereço

23,00



- capital

11,00



- razão social

11,00



- título do estabelecimento

11,00



- sócios

11,00



(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.9

Emissão de certidão de débito fiscal

15,00



2.10

Bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte

57,00



2.11

Autorização para impressão de documentos fiscais

6,00



2.12

Autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00



2.13

Autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00



2.14

Autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00



2.15

Alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00



2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):




- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00



- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00



(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

2.17

Credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

45,00



2.18

Ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00



2.19

Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00



2.20

Emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte

23,00



2.21

Julgamento do contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:





- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)

113,00




- recursos em geral ao CC/MG

79,00




- realização de perícia

250,00



2.22

Inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00



(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.23

Recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22-12-92)

49,00



(Item revogado pelo art. 28 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Item revigorado pelo art. 10 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.24

Preparação e envio de Documento de Arrecadação

3,00



(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

2.25

aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

2.26

visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

3,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.27

fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal

6,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

2.28

acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por dia



300,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

2.29

acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento


600,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

2.30

reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

2.31

visto em livro fiscal

6,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.32

autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida


11,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.33

despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço



15,00



(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

2.34

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)

486,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

2.36

Análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF

41,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

2.37

Análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF

31,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

2.38

Registro de cessão de precatório parcelado

15,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

2.39

Certidão de informações completas sobre precatório

15,00



(Item acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

2.42

Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro

20,00



(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei 15.219, de 7/7/2004.)

2.43

Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

7,00



(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei 15.219, de 7/7/2004.)

2.44

Emissão, processamento e cobrança de documento

de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo

3,00



(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Item revogado pelo inciso I do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

2.45

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo

3,00



(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Item revogado pelo inciso I do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

2.46

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos

3,00



(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

2.47

(Revogado pelo inciso IV do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente

400,00"



(Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

2.48

(Revogado pelo inciso IV do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS

400,00"



(Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.)

2.49

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem suieita ao diferimento do ICMS

400,00



(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

2.50

Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido



607,00

(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE




(Item 3 com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.)

3.1

concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação




3.1.1

indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico




3.1.1.1

conservas de produtos de origem vegetal



300,00

3.1.1.2

doces/produtos de confeitaria (c/creme)



300,00

3.1.1.3

massas frescas



300,00

3.1.1.4

panificação (fabricação/distribuição) e similares



300,00

3.1.1.5

produtos alimentícios infantis



300,00

3.1.1.6

produtos congelados ou refrigerados



300,00

3.1.1.7

produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados



300,00

3.1.1.8

refeições industriais



300,00

3.1.1.9

gelados comestíveis



300,00

3.1.1.10

alimentos para dietas de nutrição enteral



300,00

3.1.2

indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico




3.1.2.1

água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras



200,00

3.1.2.3

aditivos e coadjuvantes



200,00

3.1.2.4

amido e derivados



200,00

3.1.2.5

biscoitos e similares



200,00

3.1.2.6

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos



200,00

3.1.2.7

condimentos, molhos, especiarias e temperos



200,00

3.1.2.8

confeitos, balas, bombons, chocolates e similares



200,00

3.1.2.9

desidratação de frutas/verduras



200,00

3.1.2.10

farinhas e similares



200,00

3.1.2.11

pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes



200,00

3.1.2.12

gorduras, óleos, azeites, cremes



200,00

3.1.2.13

doces, conservas de frutas e xaropes



200,00

3.1.2.14

produtos de sopa e de tomates



200,00

3.1.2.15

sementes oleaginosas



200,00

3.1.2.16

massas secas



200,00

3.1.2.17

refinadoras e envasadoras de açúcar e sal



200,00

3.1.2.18

torrefadora de café



200,00

3.1.3

indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico




3.1.3.1

medicamentos



300,00

3.1.3.2

cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal



300,00

3.1.3.3

insumos farmacêuticos



300,00

3.1.3.4

produtos biológicos



300,00

3.1.3.5

produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico



300,00

3.1.3.6

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)



300,00

3.1.3.7

saneantes domissanitários



300,00

3.1.4

indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico




3.1.4.1

embalagens (indústria)



200,00

3.1.4.2

equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos



200,00

3.1.5

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico




3.1.5.1

medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)



200,00

3.1.5.2

produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos



300,00

3.1.5.3

produtos e medicamentos veterinários



300,00

3.1.5.4

saneantes/domissanitários



300,00

3.1.5.5

produtos químicos



300,00

3.1.6

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico




3.1.6.1

cosméticos, perfumes e produtos de higiene



200,00

3.1.6.2

embalagens (comércio/distribuição)



200,00

3.1.6.3

equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos



200,00

3.1.6.4

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)



200,00

3.1.7

prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico




3.1.7.1

Hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade



300,00

3.1.7.2

ambulatório médico, odontológico, veterinário



300,00

3.1.7.3

clínica médica, odontológica, veterinária



300,00

3.1.7.4

hemodiálise



300,00

3.1.7.5

policlínica e pronto-socorro



300,00

3.1.7.6

serviço de nutrição e dietética



300,00

3.1.7.7

medicina nuclear / radioimunoensaio



300,00

3.1.7.8

radioterapia



300,00

3.1.7.9

radiologia médica e odontológica



300,00

3.1.7.10

laboratório de análises clínicas e bromatológicas



300,00

3.1.7.11

laboratório de anatomia e patologia



300,00

3.1.7.12

laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica



300,00

3.1.7.13

laboratório químico-oxológico



300,00

3.1.7.14

laboratório cito/genético



300,00

3.1.7.15

posto de coleta de material de laboratório



300,00

3.1.7.16

serviço de hemoterapia



300,00

3.1.7.17

serviço industrial de derivados de sangue



300,00

3.1.7.18

agência transfusional de sangue



300,00

3.1.7.19

banco de sangue



300,00

3.1.8

prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico




3.1.8.1

clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia



200,00

3.1.8.2

clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise



200,00

3.1.8.3

clínica de tratamento e repouso



200,00

3.1.8.4

clínica de ultrassom



200,00

3.1.8.5

clínica de fonoaudiologia



200,00

3.1.8.6

consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário



200,00

3.1.8.7

estabelecimento de massagem



200,00

3.1.8.8

laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica



200,00

3.1.8.9

laboratório de ótica



200,00

3.1.8.10

ótica



200,00

3.1.8.11

serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)



200,00

3.1.9

prestação de outros serviços de interesse da área da saúde




3.1.9.1

desinsetizadora



200,00

3.1.9.2

desratizadora



200,00

3.1.9.3

radiologia industrial



200,00

3.2

habilitação de produto ou renovação




3.2.1

alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

70,00



3.2.2

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

70,00



3.2.3

saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00



3.2.4

reconhecimento de isenção de habilitação

50,00



3.2.5

acréscimo ou modificação de habilitação

30,00



3.3

registros




3.3.1

alteração contratual

5,00



3.3.2

baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00



3.3.3

baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00



3.3.4

abertura ou baixa de livros

10,00



3.4

desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00



3.5

fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00



3.6

emissão de guia de livre trânsito

10,00



3.7

expedição de certidões e declarações

5,00



3.8

análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída

0,50



3.9

vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00



4

PROCESSO DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE),QUANDO DE VALOR SUPERIOR A 10 (DEZ) UPFMG

25%



(Item suprimido pelo art. 4º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)

4

Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT




4.1

Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

45,00



4.2

Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

650,00



(Item 4 acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 2º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5

EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO:




5.1

Nas comarcas de entrância especial

100%



5.2

Nas demais comarcas e Distritos de Paz

50%



6

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO

50%



7

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM




(Item 7 com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 30 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

7.1

Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha

0,1



7.2

Expedição de declarações e certidões:




7.2.1

Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado -Fobi

6



7.2.2

Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi

15



7.2.3

Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental

12



7.3

Outorga de direitos para uso individual e para uso coletivo de recursos hídricos:




(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.)

(Vide parágrafo único do art. 52 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.)

7.3.1

Aproveitamento de potencial hidrelétrico

2.701



7.3.2

Atividade de aquicultura

1.057



7.3.3

Autorização para perfuração de poço tubular

37



7.3.4

Barramento em curso de água, sem captação

455



7.3.5

Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão

455



7.3.6

Canalização ou retificação de curso de água

344



7.3.7

Captação de água em surgência (nascente)

344



7.3.8

Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica

2.701



7.3.9

Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração

3.407



7.3.10

Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna)

344



7.3.11

Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente

344



7.3.12

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares)

1.341



7.3.13

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares)

787



7.3.14

Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão

455



7.3.15

Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados)

344



7.3.16

Desvio parcial ou total de curso de água

344



7.3.17

Dragagem de curso de água para fins de extração mineral

344



7.3.18

Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral

416



7.3.19

Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água

344



7.3.20

Estrutura de transposição de nível (eclusa)

344



7.3.21

Lançamento de efluente em corpo de água

1.057



7.3.22

Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis

397



7.3.23

Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros)

344



7.3.24

(Revogado pelo inciso I do art. 55 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024.) .

Dispositivo revogado:

"7.3.24

Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados):




7.3.24.1

de 3 a 5

1.726



7.3.24.2

de 6 a 10

1.981



7.3.24.3

de 11 a 15

3.453



7.3.24.4

de 16 a 20

3.707



7.3.24.5

de 21 a 25

5.179



7.3.24.6

de 26 a 30

5.434



7.3.24.7

de 31 a 35

6.906



7.3.24.8

de 36 a 40

7.160



7.3.24.9

de 41 a 45

8.632



7.3.24.10

de 46 a 50

8.887



7.3.24.11

de 51 a 55

9.219



7.3.24.12

de 56 a 60

9.445



7.3.24.13

de 61 a 65

12.085



7.3.24.14

de 66 a 70

12.339



7.3.24.15

de 71 a 75

13.811



7.3.24.16

de 76 a 80

14.066



7.3.24.17

de 81 a 85

15.538



7.3.24.18

de 86 a 90

15.792



7.3.24.19

de 91 a 95

17.264



7.3.24.20

Acima de 95

17.540"



7.4

Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemgs por hora técnica



7.5

Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos:




7.5.1

Retificação ou reanálise das informações

297



7.5.2

Análise de pedido de reconsideração

123



7.5.3

Análise de recurso interposto

123



7.6

Expedição de 2a via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

25



7.7

Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):




7.7.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare



20

7.7.2

Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares



72

7.7.3

Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares



144

7.7.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares



184

7.8

Registro de aquicultura em tanque-rede




7.8.1

Empreendimento com área de até 50m²



53

7.8.2

Empreendimento com área maior que 50 e até 100m²



159

7.8.3

Empreendimento com área maior que 100 e até 200m²



265

7.8.4

Empreendimento com área maior que 200 e até 500m²



371

7.8.5

Empreendimento com área maior que 500m²



530

7.9

Registro de ranicultura:




7.9.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare



20

7.9.2

Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares



72

7.9.3

Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares



144

7.9.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares



184

7.10

Licença de pesca:




7.10.1

Licença de pesca amadora:




7.10.1.1

Licença de pesca amadora subaquática

27



7.10.1.2

Licença de pesca amadora embarcada

27



7.10.1.3

Licença de pesca amadora desembarcada

12



7.10. 2

Licença de pesca científica




7.10.2.1

Autorização

138



7.10.2.2

Renovação

111



7.10.2.3

Alteração

111



7.10.3

Licença para pesca desportiva

52



7.11

Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento:




7.11.1

Inventariação:




7.11.1.1

Autorização

138



7.11.1.2

Renovação

111



7.11.1.3

Alteração

111



7.11.2

Monitoramento:




7.11.2.1

Autorização

138



7.11.2.2

Renovação

111



7.11.2.3

Alteração

111



7.11.3

Resgate/manej o/peixamento:




7.11.3.1

Autorização

138



7.11.3.2

Renovação

111



7.11.3.3

Alteração

111



7.12

Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento:




7.12.1

Inventariação:




7.12.1.1

Autorização

138



7.12.1.2

Renovação

111



7.12.1.3

Alteração

111



7.12.2

Monitoramento:




7.12.2.1

Autorização

138



7.12.2.2

Renovação

111



7.12.2.3

Alteração

111



7.12.3

Resgate/salvamento:




7.12.3.1

Autorização

138



7.12.3.2

Renovação

111



7.12.3.3

Alteração

111



7.13

Manejo de fauna terrestre em cativeiro:




7.13.1

Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas:




7.13.1.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:




7.13.1.1.1

Pessoa física

30



7.13.1.1.2

Microempresa

30



7.13.1.1.3

Demais empresas

40



7.13.1.2

Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre:




7.13.1.2.1

Pessoa física

30



7.13.1.2.2

Microempresa

30



7.13.1.2.3

Demais empresas

40



7.13.1.3

Criadouro científico para fins de pesquisa:

30



7.13.1.4

Criadouro comercial:




7.13.1.4.1

Pessoa física

30



7.13.1.4.2

Microempresa

30



7.13.1.5

Mantenedor de fauna silvestre exótica:




7.13.1.5.1

Pessoa física

30



7.13.1.5.2

Microempresa

30



7.13.1.5.3

Demais empresas

40



7.13.1.6

Matadouro, abatedouro e frigorífico:




7.13.1.6.1

Pessoa física

30



7.13.1.6.2

Microempresa

30



7.13.1.6.3

Demais empresas

40



7.13.1.7

Jardim zoológico:




7.13.1.7.1

Categoria A

30



7.13.1.7.2

Categoria B

30



7.13.1.7.3

Categoria C

40



7.13.2

Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:




7.13.2.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:




7.13.2.1.1

Microempresa

721



7.13.2.1.2

Demais empresas

1.081



7.13.2.2

Criadouro científico para fins de pesquisa

90



7.13.2.3

Criadouro comercial:




7.13.2.3.1

Pessoa física

270



7.13.2.3.2

Pessoa jurídica

360



7.13.2.4

Mantenedor de fauna silvestre exótica:




7.13.2.4.1

Pessoa física

270



7.13.2.4.2

Microempresa

360



7.13.2.4.3

Demais empresas

451



7.13.2.5

Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre:




7.13.2.5.1

Pessoa física

270



7.13.2.5.2

Microempresa

360



7.13.2.5.3

Demais empresas

451



7.13.2.6

Jardim zoológico:




7.13.2.6.1

Categoria A

270



7.13.2.6.2

Categoria B

315



7.13.2.6.3

Categoria C

360



7.14

Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:




7.14.1

Por formulário até 14 itens

33



7.14.2

Por formulário adicional

5



7.15

Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre:




7.15.1

Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:




7.15.1.1

Microempresa



721

7.15.1.2

Demais empresas



1.081

7.15.2

Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:




7.15.2.1

Microempresa



721

7.15.2.2

Demais empresas



1.081

7.16

Material botânico:




7.16.1

Coleta e transporte de material botânico:




7.16.1.1

Autorização

138



7.16.1.2

Renovação

111



7.16.1.3

Alteração

111



7.16.2

Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento:




7.16.2.1

Autorização

138



7.16.2.2

Renovação

111



7.16.2.3

Alteração

111



7.17

Emissão de certidão de débitos florestais

7



7.18

Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca:




7.18.1

Comerciante de petrechos de pesca:




7.18.1.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)



46

7.18.1.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.1.3

Empresa de grande porte



174

7.18.2

Comerciante de produtos de pesca:




7.18.2.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)



46

7.18.2.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.2.3

Empresa de grande porte



174

7.18.3

Comerciante de peixes ornamentais



30

7.18.4

Comerciante de iscas vivas



30

7.18.5

Fabricante de petrechos de pesca:




7.18.5.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)



46

7.18.5.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.5.3

Empresa de grande porte



174

7.18.6

Industrial de produtos de pesca:




7.18.6.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)



46

7.18.6.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.6.3

Empresa de grande porte



174

7.18.7

Ambulante ou feirante



18

7.18.8

Colônia de pescador



46

7.18.9

Associação de pescador e associação de aquicultor



46

7.18.10

Clube de pesca



94

7.18.11

Industrial naval:




7.18.11.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)



46

7.18.11.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.11.3

Empresa de grande porte



174

7.18.12

Artesão de petrechos de pesca



30

7.19 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Dispositivo revogado:

"7.19

Selo de origem florestal para carvão empacotado

0,1"



7.20

Licenciamento ambiental:




7.20.1

Licença ambiental - listagens "A" a "F":




7.20.1.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

50



7.20.1.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

1.019



7.20.1.3

Licença prévia - LP (classe 3)

2.759



7.20.1.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

1.655



7.20.1.5

Licença de instalação corretiva -- LP + LI = LIC (classe 3)

5.739



7.20.1.6

Licença de operação - LO (classe 3)

3.587



7.20.1.7

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3)

10.402



7.20.1.8

Licença concomitante LP+LI (Classe 3)

3.090



7.20.1.9

Licença concomitante LI+LO (Classe 3)

3.670



7.20.1.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3)

5.601



7.20.1.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3)

10.402



7.20.1.12

Licença prévia - LP (classe 4)

3.863



7.20.1.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

2.207



7.20.1.14

Licença de instalação corretiva -- LP + LI = LIC (classe 4)

7.891



7.20.1.15

Licença de operação - LO (classe 4)

4.690



7.20.1.16

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4)

13.989



7.20.1.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

4.249



7.20.1.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

4.828



7.20.1.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

7.532



7.20.1.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

13.989



7.20.1.21

Licença prévia - LP (classe 5)

11.036



7.20.1.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

7.725



7.20.1.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

24.390



7.20.1.24

Licença de operação - LO (classe 5)

8.829



7.20.1.25

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5)

35.868



7.20.1.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

13.133



7.20.1.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

11.588



7.20.1.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

19.314



7.20.1.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

35.868



7.20.1.30

Licença prévia - LP (classe 6)

18.210



7.20.1.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

11.036



7.20.1.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

38.020



7.20.1.33

Licença de operação - LO (classe 6)

12.140



7.20.1.34

Licença de operação corretiva -- LP + LI + LO = LOC (classe 6)

53.802



7.20.1.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

20.472



7.20.1.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

16.223



7.20.1.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

28.970



7.20.1.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

53.802



7.20.2

Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F":




7.20.2.1

Análise de EIA/Rima (classe 3)

3.191



7.20.2.2

Análise de EIA/Rima (classe 4)

4.139



7.20.2.3

Análise de EIA/Rima (classe 5)

12.140



7.20.2.4

Análise de EIA/Rima (classe 6)

18.762



7.20.3

Renovação de licença de operação -- listagens "A" a

"F":




7.20.3.1

Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3)

3.587



7.20.3.2

Renovação de licença de operação (classe 4)

4.690



7.20.3.3

Renovação de licença de operação (classe 5)

8.829



7.20.3.4

Renovação de licença de operação (classe 6)

12.140



7.20.4

Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F"

442



7.20.5

Licença ambiental - listagens "G":




7.20.5.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

30



7.20.5.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

344



7.20.5.3

Licença prévia - LP (classe 3)

994



7.20.5.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

686



7.20.5.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

2.185



7.20.5.6

Licença de operação - LO (classe 3)

840



7.20.5.7

Licença de operação corretiva - LOC (classe 3)

1.093



7.20.5.8

Licença concomitante LP+LI (classe 3)

1.177



7.20.5.9

Licença concomitante LI+LO (classe 3)

1.069



7.20.5.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3)

1.765



7.20.5.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3)

1.093



7.20.5.12

Licença prévia - LP (classe 4)

1.471



7.20.5.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

1.029



7.20.5.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

3.250



7.20.5.15

Licença de operação - LO (classe 4)

1.177



7.20.5.16

Licença de operação corretiva - LOC (classe 4)

1.530



7.20.5.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

1.750



7.20.5.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

1.544



7.20.5.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

2.574



7.20.5.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

1.530



7.20.5.21

Licença prévia - LP (classe 5)

2.381



7.20.5.22

Licença de instalação -- LI (classe 5)

1.667



7.20.5.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

5.262



7.20.5.24

Licença de operação - LO (classe 5)

1.905



7.20.5.25

Licença de operação corretiva -- LOC (classe 5)

2.476



7.20.5.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

2.834



7.20.5.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

2.500



7.20.5.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

4.167



7.20.5.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

2.476



7.20.5.30

Licença prévia - LP (classe 6)

4.552



7.20.5.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

3.151



7.20.5.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

7.704



7.20.5.33

Licença de operação - LO (classe 6)

3.922



7.20.5.34

Licença de operação corretiva - LOC (classe 6)

5.098



7.20.5.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

5.393



7.20.5.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

4.951



7.20.5.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

8.138



7.20.5.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

5.098



7.20.6

Análise de EIA/Rima - listagens "G":




7.20.6.1

Análise de EIA/Rima (classe 3)

2.451



7.20.6.2

Análise de EIA/Rima (classe 4)

3.502



7.20.6.3

Análise de EIA/Rima (classe 5)

5.252



7.20.6.4

Análise de EIA/Rima (classe 6)

8.404



7.20.7

Renovação de licença de operação - listagens "G":




7.20.7.1

Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3)

588



7.20.7.2

Renovação de licença de operação (classe 4)

824



7.20.7.3

Renovação de licença de operação (classe 5)

1.333



7.20.7.4

Renovação de licença de operação (classe 6)

2.745



7.21

Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes)

1.019



7.21.1

Análise de processo de fechamento de mina (classe 1)

442,45



7.21.2

Análise de processo de fechamento de mina (classe 2)

662,18



7.21.3

Análise de processo de fechamento de mina (classe 3)

3.244,05



7.21.4

Análise de processo de fechamento de mina (classe 4)

3.714,22



7.21.5

Análise de processo de fechamento de mina (classe 5)

6.605,22



7.21.6

Análise de processo de fechamento de mina (classe 6)

9.359,58



7.22

Processo de licenciamento:




7.22.1

Análise de recurso interposto por indeferimento de licença

150



7.22.2

Desarquivamento de processo para retomada de análise

50



7.23

Expedição de 2a via de certificado de licenciamento

22



7.24

Autorização - processo de intervenção ambiental:




7.24.1

Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.2

Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.3

Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.4

Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.5

Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação



7.24.6

Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa

124 Ufemgs + 30 Ufemgs por hectare ou fiação



7.24.7

Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.8

Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare



7.24.9

Aproveitamento de material lenhoso

124 Ufemgs + 1 Ufemg por metro cúbico



7.24.10

Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais.

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação



7.24.11 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Dispositivo revogado:

"7.24.11

Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação"



7.24.12

Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação



7.24.13

Prorrogação de prazo de validade do Daia

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação



7.24.14

Análise de Projetos Técnicos de Reconstituição da Flora - PTRF - e análise de Projeto de Recuperação de Área Degradada - Prad -, para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação



(Item com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

7.24.15 - (Item revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Dispositivo revogado:

"7.24.15

Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fiação"



7.25

Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra:




7.25.1

Empreendimentos florestais:




7.25.1.1

Comerciante de florestas



106

7.25.1.2

Expositor



53

7.25.2

Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora:




7.25.2.1

Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.2.1.1

Até 500



35

7.25.2.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.2.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.2.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.2.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.2.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.2.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.2.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2

Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.2.2.1

Até 500



35

7.25.2.2.2

De 501 a 1.000



62

7.25.2.2.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.2.2.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.2.2.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.2.2.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.2.2.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.2.2.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3

Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.2.3.1

Até 500



35

7.25.2.3.2

De 501 a 1.000



62

7.25.2.3.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.2.3.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.2.3.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.2.3.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.2.3.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.2.3.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4

Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.2.4.1

Até 500



35

7.25.2.4.2

De 501 a 1.000



62

7.25.2.4.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.2.4.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.2.4.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.2.4.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.2.4.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.2.4.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.5

Óleos essenciais



88

7.25.2.6

Plantas ornamentais



53

7.25.2.7

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos



53

7.25.2.8

Vime, bambu, cipó e similares



35

7.25.2.9

Fibras, resina, goma, cera



106

7.25.3

Produtor de produtos e subprodutos da flora:




7.25.3.1

Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.3.1.1

Até 500



35

7.25.3.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.3.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.3.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.3.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.3.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.3.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.3.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2

Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.3.2.1

Até 500



35

7.25.3.2.2

De 501 a 1.000



62

7.25.3.2.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.3.2.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.3.2.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.3.2.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.3.2.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.3.2.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.3

Plantas ornamentais



53

7.25.3.4

Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos



53

7.25.3.5

Sementes florestais



53

7.25.3.6

Mudas florestais



53

7.25.3.7

Palmito



35

7.25.3.8

Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos):




7.25.3.8.1

Até 500



35

7.25.3.8.2

De 501 a 1.000



62

7.25.3.8.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.3.8.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.3.8.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.3.8.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.3.8.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.3.8.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.8.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4

Comerciante de produtos e subprodutos da flora:




7.25.4.1

Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.1.1

Até 500



35

7.25.4.1.2

De 50 la 1.000



62

7.25.4.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.2

Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.2.1

Até 500



35

7.25.4.2.2

De 50 la 1.000



62

7.25.4.2.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.2.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.2.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.2.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.2.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.2.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.2.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.3

Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.3.1

Até 500



35

7.25.4.3.2

De 501 a 1.000



62

7.25.4.3.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.3.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.3.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.3.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.3.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.3.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.3.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.4

Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia -- volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.4.1

Até 500



35

7.25.4.4.2

De 501 a 1.000



62

7.25.4.4.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.4.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.4.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.4.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.4.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.4.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.4.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.5

Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.5.1

Até 500



35

7.25.4.5.2

De 501 a 1.000



62

7.25.4.5.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.5.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.5.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.5.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.5.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.5.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.5.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.6

Resina e goma



106

7.25.4.7

Plantas ornamentais cultivadas e envasadas



53

7.25.4.8

Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares



53

7.25.4.9

Palmito



53

7.25.4.10

Mudas florestais



53

7.25.4.11

Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.4.11.1

Até 500



35

7.25.4.11.2

De 501 a 1.000



62

7.25.4.11.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.4.11.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.4.11.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.4.11.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.4.11.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.4.11.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.4.11.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.5

Tratamento de madeira:




7.25.5.1

Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.5.1.1

Até 500



35

7.25.5.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.5.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.5.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.5.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.5.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.5.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.5.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.5.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.6

Exportador:




7.25.6.1

Exportador de produtos e subprodutos da flora



282

7.25.7

Depósito fechado:




7.25.7.1

Depósito de produto e subproduto da flora (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.7.1.1

Até 500



35

7.25.7.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.7.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.7.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.7.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.7.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.7.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.7.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.8

Ambulante ou feirante:




7.25.8.1

Palmito in natura



18

7.25.8.2

Raízes, cascas, folhas de flora silvestre



18

7.25.8.3

Flor seca e similares



18

7.25.8.4

Plantas ornamentais



18

7.25.8.5

Madeira



53

7.25.8.6

Mudas florestais



18

7.25.9

Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares



282

7.25.10

Motosserras e similares:




7.25.10.1

Comerciante



40

7.25.10.2

Adquirente ou proprietário pessoa física



16

7.25.10.3

Adquirente ou proprietário pessoa jurídica



40

7.25.11

Transportador:




7.25.11.1

Transportador de carvão vegetal



53

7.25.12

Consumidor de produtos e subprodutos da flora:




7.25.12.1

Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.12.1.1

Até 500



35

7.25.12.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.12.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.12.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.12.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.12.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.12.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.12.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.12.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.12.2

Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.12.2.1

Até 500



35

7.25.12.2.2

De 501 a 1.000



62

7.25.12.2.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.12.2.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.12.2.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.12.2.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.12.2.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.12.2.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.12.2.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.12.3

Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais



18

7.25.13

Desdobramento de madeira:




7.25.13.1

Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.13.1.1

Até 500



35

7.25.13.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.13.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.13.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.13.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.13.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.13.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.13.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.13.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.13.2

Serraria ambulante



106

7.25.14

Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora:




7.25.14.1

Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados



53

7.25.14.2

Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares



53

7.25.14.3

Reformadora (reformados em geral)



35

7.25.14.4

Carpintaria



35

7.25.14.5

Marcenaria



35

7.25.14.6

Móveis



53

7.25.14.7

Palhas para embalagens



35

7.25.14.8

Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras



53

7.25.14.9

Carrocerias e assemelhados



106

7.25.14.10

Beneficiamento de plantas ornamentais



106

7.25.14.11

Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados



282

7.25.14.12

Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais



282

7.25.14.13

Resinas e tanantes



282

7.25.14.14

Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.14.14.1

Até 500



35

7.25.14.14.2

De 501 a 1.000



62

7.25.14.14.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.14.14.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.14.14.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.14.14.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.14.14.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.14.14.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.14.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+ 0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.15

Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.14.15.1

Até 500



35

7.25.14.15.2

De 501 a 1.000



62

7.25.14.15.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.14.15.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.14.15.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.14.15.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.14.15.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.14.15.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.15.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.16

Pasta mecânica, celulose, papel, papelão:




7.25.14.16.1

Até 500



35

7.25.14.16.2

De 501 a 1.000



62

7.25.14.16.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.14.16.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.14.16.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.14.16.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.14.16.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.14.16.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.16.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.17

Casa de madeira



282

7.25.14.18

Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.14.18.1

Até 500



35

7.25.14.18.2

De 501 a 1.000



62

7.25.14.18.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.14.18.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.14.18.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.14.18.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.14.18.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.14.18.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.18.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.14.19

Instrumentos musicais



53

7.25.15

Comerciante de produto ou subproduto da flora:




7.25.15.1

Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/ atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.15.1.1

Até 500



35

7.25.15.1.2

De 501 a 1.000



62

7.25.15.1.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.15.1.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.15.1.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.15.1.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.15.1.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.15.1.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.15.1.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.15.2

Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):




7.25.15.2.1

Até 500



35

7.25.15.2.2

De 501 a 1.000



62

7.25.15.2.3

De 1.001 a 5.000



114

7.25.15.2.4

De 5.001 a 10.000



176

7.25.15.2.5

De 10.001 a 25.000



282

7.25.15.2.6

De 25.001 a 50.000



396

7.25.15.2.7

De 50.001 a 100.000



572

7.25.15.2.8

De 100.001 a 1.500.000



749 Ufemgs + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.15.2.9

Acima de 1.500.000



4.140 Ufemgs+0,002 Ufemg por unidade

7.25.16

Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares:




7.25.16.1

Porte de tratores ou similares

16



7.25.17

Motosseras e similares:




7.25.17.1

Licença de porte

8



7.26

Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra

15



7.27

Queima controlada:




7.27.1

Procedimento de regulamentação com vistoria

30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.27.2

Procedimento de regulamentação sem vistoria

30



7.28

Reposição florestal - processos:




7.28.1

Análise dos protocolos de reposição florestal

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração)



7.28.2

Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas

124



7.28.3

Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável

50



(Item com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.)

7.29

Solicitação de perícia técnica ou estudo similar

124 Ufemgs + 10 Ufemgs por hectare ou fração



7.30

Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 Ufemgs:




7.30.1

Análise de impugnação

113



7.30.2

Análise de recurso interposto

79



7.31

Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares:




7.31.1

Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

46,32



7.31.2

Empresa de pequeno porte

94,35



7.31.3

Empresa de grande porte

174,42



8

TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:




8.1

Até 100 (cem) hectares

50%



8.2

Por hectare excedente ou fração

1%



9

FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO

5%



(Item suprimido pelo art. 4º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.)

10

AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES "INTER VIVOS" OU POR CAUSA DE MORTE

5%




Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese




Análise e monitoramento do Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social - PRDES

6.000



(Item acrescentado pelo Anexo da Lei nº 23.795, de 15/01/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.)

(Vide parágrafo único do art. 13 da Lei nº 23.795, de 15/01/2021, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após 17/04/2021.)


TABELA B

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(Tabela com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS



ITEM


DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE (Ufemgs)

Por m²

Por documento, projeto

Por Bombeiro Militar / hora ou fração

Por veículo / hora ou fração

Por ano

1


Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"1.1


Dispositivo revogado: "Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral):

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.1

Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2

Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)




93,04


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.2

Autossalvamento Leve (ASL)




89,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)




13,75


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.4

Ambulância Operacional (AMO)




23,55


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.5

Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)




264,54


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.6

Transporte Aquático (TAQ)




13,88


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.7

Aeronave




480,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.8

Helicóptero




1.725,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.9

Motocicleta




4,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.10

Ônibus




58,02


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.11

Microônibus




37,17


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.12

Van




33,70


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.1.2.13

"Kombi"




19,80


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2

Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.1

Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 Ufemgs:






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.1.1

Sistema de proteção por extintores

0,07





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.1.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.1.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler",CO² ou PQS

0,12





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.2

Análise subsequente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 Ufemgs:






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.2.1

Sistema de proteção por extintores

0,07





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.2.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.2.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO² ou PQS

0,12





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.3

Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 Ufemgs:






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.3.1

Sistema de proteção por extintores

0,07





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.3.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.3.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler",CO² ou PQS

0,12





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.4

Vistoria subsequente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 Ufemgs:






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.4.1

Sistema de proteção por extintores

0,07





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.4.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.4.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler",CO² ou PQS

0,12





(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.2.5

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico





100,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.6

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01





100,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.2.7

Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01





202,94

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 32 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público






(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006)

1.3.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

1.3.1


Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar



10,00"



(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006)

(Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.

Dispositivo revogado:

"1.3.2


Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):



10,00"



(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006)

1.3.2.1

Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)




93,04


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.2

Auto-Salvamento Leve (ASL)




89,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)




13,75


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.4

Ambulância Operacional (AMO)




23,55


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)




264,54


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.6

Transporte Aquático (TAQ)




13,88


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.7

Aeronave




480,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.8

Helicóptero




1.725,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.9

Motocicleta




4,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.10

Ônibus




58,02


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.11

Microônibus




37,17


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.12

Van




33,70


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.2.13

KOMBI




19,80


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3

Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3.1

Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3.2

Corte de árvores



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3.3

Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3.4

Apoio a empresas privadas em atividade subaquática



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.3.5

Apresentação de agremiações musicais



10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)




93,04


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.2

Auto-Salvamento Leve (ASL)




89,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)




13,75


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.4

Ambulância Operacional (AMO)




23,55


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)




264,54


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.6

Transporte Aquático (TAQ)




13,88


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.7

Aeronave




480,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.8

Helicóptero




1.725,38


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.9

Motocicleta




4,59


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.10

Ônibus




58,02


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.11

Microônibus




37,17


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.12

Van




33,70


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.4.13

Kombi




19,80


(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

1.3.5

2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações


7,00




(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2

Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide inciso I do art. 6º da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

2.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

Dispositivo revogado:

"2.1

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ)






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Vide art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.)

2.1.1

De 11.250 a 15.000





16,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.2

De 15.001 a 22.500





25,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.3

De 22.501 a 30.000





40,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.4

De 30.001 a 52.500





80,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.5

De 52.501 a 75.000





100,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.6

De 75.001 a 150.000





160,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.1.7

Acima de 150.000





360,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ)






2.2.1

Até 10.000





10,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.2

De 10.001 a 20.000





20,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

(Item declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)

2.2.3

De 20.001 a 30.000





40,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.4

De 30.001 a 40.000





80,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.5

De 40.001 a 60.000





130,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.6

De 60.001 a 80.000





160,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.7

De 80.001 a 200.000





200,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.8

De 200.001 a 400.000





300,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.9

De 400.001 a 600.000





450,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.10

De 600.001 a 1.200.000





600,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.11

De 1.200.001 a 2.000.000





750,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.12

De 2.000.001 a 4.000.000





900,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.13

De 4.000.001 a 8.000.000





1.100,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.14

De 8.000.001 a 12.000.000





1.300,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

2.2.15

Acima de 12.000.000





1.300,00

(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)


Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 Ufemgs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

3

Pelo serviço operacional de resgate






(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)

3.1

Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima



70,00"



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003)


TABELA C

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"TABELA C

(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)


(Título com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

(Subtítulo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


1


Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94.

(Vide art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

(Vide art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide inciso I do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato

(Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) Ufemgs

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5

Análise de viabilidade criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão."

(Item acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)




TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS

(Título com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)


Item


Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

1


Por serviços técnico-policiais

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1


Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões

196,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2


Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo

392,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3


Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município

392,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.4


Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município

490,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.5


Laudo para fins de investigação de paternidade

245,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6


Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados

441,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

441,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.8


Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil)

24,00



1.9

Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres

500,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.10

Perícias contábeis e congêneres

600,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.11

Perícias documentoscópicas e congêneres

400,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.12

Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres

600,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


1.13

Perícias de trânsito e congêneres

500,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.14

Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres

150,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

1.15

Perícias médico-legais e congêneres

350,00



(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

2

Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro



392,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.2

Certificado de registro de arma



39,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.3

Licença de porte de arma

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.3.1

Categoria A



294,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.3.2

Categoria B



147,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.4

Licença para comércio de produtos pirotécnicos



250,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.5

Licença para "blaster"



127,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3

Para habilitação e controle do condutor

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.1


Inscrição ou reinicio do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria

20,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

3.2


Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator

20,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

3.3

Exame especial para candidatos portadores de deficiência física

20,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.4

Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular

15,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.5


Expedição de 2a via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva

24,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.)

3.6


Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria

20,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.7

Registro de prontuário de estrangeiro

60,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.8

Permissão Internacional para Dirigir



49,00

(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

3.9


Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado

24,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

4

Para registro, alteração e controle do veículo

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 6º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.)

4.1

Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento

60,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

4.2


Transferência de propriedade veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV

49,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.)

4.3 - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.)

Dispositivo revogado:

"4.3


Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)

8,00"



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

4.4

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo

24,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 5º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.)

4.5

Nova selagem de placa de veículo

17,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

4.6

Laudo de Vistoria Lacrado

49,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

4.7

Laudo de segurança veicular expedido pela CET

98,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

4.8

Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV



Calculada na forma do art. 115-A

(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.)

4.9

Comunicado de venda após trinta dias

3,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


4.10

Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

30,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

4.11

Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

15,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

4.12

Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor

15,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Item acrescentado pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

5

Para outros atos da administração de trânsito

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.1


Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET



196,00

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

5.2

Expedição de 2a via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC

60,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

5.2.1

Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC

24,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

5.3 - (Revogado pelo inciso V do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"5.3


Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo



196,00"

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.4 - (Revogado pelo inciso V do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"5.4

Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante



60,00"

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.5

Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento

5,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

5.6

Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante



196,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.7

Estada de veículo apreendido




(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg


12,00


(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg


10,00


(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas


6,00


(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

(Vide arts. 18 e 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

5.8

Remoção de veículo




(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00



5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

55,00



5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00



5.9


Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica

56,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

5.10

(Vetado)




(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.11

(Vetado)




(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3,00



(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Item acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

(Vide art. 10 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

(Vide art. 5º da Lei nº 21.067, de 27/12/2013.)

5.13

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicação de venda de veículos

3,00



Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 79 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

5.14 - (Revogado pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013)

Dispositivo revogado:

"5.14

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo

3,00"



(Item acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.)

6

Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

6.1


Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º - do art. 4º da Constituição do Estado

2,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

6.2

Cópia de microfilmagem

5,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7

Por registros policiais

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1

Registro inicial, revalidação ou transferência

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

7.1.1

De hotéis

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.1.1

De luxo



245,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.1.2

De 1ª categoria



196,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.1.3

De 2ª categoria



147,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

7.1.1.4

De 3ª categoria



98,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.2

De motéis

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.2.1

De luxo



245,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.2.2

De 1ª categoria



196,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.2.3

De 2ª categoria



147,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3

De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos



98,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos



49,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.3

De 21 a 30 quartos



29,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos



20,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.5

De 5 a 10 quartos



15,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.1.3.6

De 1 a 4 quartos



10,00

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

5,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

49,00



8

Pela emissão de expedição de

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

8.1 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

8.1

"Cédula de identidade - 1ª via"

5,00



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 10 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

8.2

Cédula de identidade - 2ª via

20,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.)

8.3

Retificação de nome

20,00



(Item com redação dada pelo anexo III da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(Vide art. 31 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

8.4 - (Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"8.4

Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado

5,00"



(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

9

Pelo serviço delegado

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

9.1

Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa"

(Item com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


(Tabela com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Vide art. 49 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)


TABELA E

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

(a que se refere o item 1 do § 8º - do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996 - MG de 28)


CLASSIFICAÇÃO


MERCADORIAS

1

Açúcar

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

2

Produtos de papelaria e informática.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

3

Álcool, inclusive para fins carburantes.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

4

Algodão em caroço

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

5

Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

6

Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

7

Arames

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

8

Armas e munições

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

9

Artefatos de colchoaria

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

10

Artefatos de couro e assemelhados para viagem

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

11

Artefatos de fibrocimento

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

12

Artefatos e equipamento para esporte, caça e pesca

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

13

Artigos de joalheria e bijuteria

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

14

Acessórios, louças e metais sanitários.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

15

Bala, chocolate e produtos e similares

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

16

Bebidas alcoólicas e não alcoólicas

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

17

Bijuterias em geral

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

18

Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

19

Café cru e café torrado ou moído

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

20

Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

21

Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

22

Cigarros; charutos; cigarrilha; fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

23

Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

24


Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido, graxa e removedores, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

25


Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

26

Discos e fitas

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

27

Dormente de madeira, lenha e madeira em toras

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

28

Energia elétrica

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

29

Farinha de trigo e trigo

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

30

Ferro e ferragens para construção civil

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

31

Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

32

Fogos de artifício

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

33

Gado bovino, bufalino, suíno, equídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

34

Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

35

Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

36

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

37

Lâmpadas, peças e acessórios

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

38

Leite, queijo, manteiga e produtos similares

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

39

Manilhas, canos, tubos e conexões

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

40

Massas alimentícias

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

41

Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gaze e outros, mamadeira, bicos para mamadeira e chupeta, absorvente higiênico, frauda, preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

42

Milho, soja e demais grãos

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

43

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos similares

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

44

Óleo comestível

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

45

Ovo

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

46

Petróleo e seus derivados

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

47

Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

48

Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

49

Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

50

Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

51

Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

52

Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.

(Item com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

53

Produtos hortifrutigranjeiros

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

54

Produtos metalúrgicos

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

55

Serviços de transporte e de comunicação

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

56

Sorvete de qualquer espécie e picolé

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

57

Tintas, vernizes e outros produtos similares da indústria química

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

58

Tomate in natura

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

59

Veículos automotores

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

60

Vidro comum e segurança, cristal e espelho

(Vide art. 5º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)


TABELA F

(a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

(Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)


MERCADORIAS E SERVIÇOS

(Título acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)


1 - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:

"1 - Cigarros e produtos de tabacaria."

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

2 - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:

"2 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, com as ressalvas contidas em regulamento."

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

3 - Armas e munições.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

4 - Fogos de artifício.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

5 - Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operação distinta, conforme disposto em regulamento.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

6 - Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

7 - Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas.

(Item com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

8 - Joias, conforme disposto em regulamento.

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

9 - Combustíveis para aviação.

(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

10 - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)

Dispositivo revogado:

"10 - Serviço de comunicação."

(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

(Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

11 - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Dispositivo revogado:

"11 - Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento."

(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

12 - Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados."

(Item acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)


TABELA G

(a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 67.63, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996.)


(Revogada pelo art. 18 da Lei nº 127.29, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:


"CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE NÚMERO DE PARCELAS

Até 6

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Acima do 30

30%

32%

34%

36%

38%

40%"

(Tabela acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)


TABELA H

(a que se refere o § 2º - do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)


(Revogada pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:

"FASE DA AÇÃO FISCAL

CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

NÚMERO DE PARCELAS


Até 6

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Acima de 30

Até 10 dias do A.I. (alínea "a" do inciso II do artigo 56)

0%

2%

4%

6%

8%

0%

Após 10 dias e até 40 dias do A.I. (alínea b do inciso II do artigo 56)

6%

8%

0%

2%

4%

6%

Após 40 dias do A.I. (alínea "c" do inciso II do artigo 56)

0%

4%

8%

2%

6%

Em redução"

(Tabela acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)


TABELA I

(a que se refere o § 2º - do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)

(Revogada pelo art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.)

Dispositivo revogado:


"FASE DA AÇÃO FISCAL

CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

NÚMERO DE PARCELAS


Até 6

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Acima de 30

Até 10 dias do TOTAL (alínea "a" do inciso III do artigo 56)

6%

8%

0%

2%

4%

6%

Após 10 dias e até 40 dias do TOTAL (alínea "b" do inciso III do artigo 56)

6%

8%

0%

2%

4%

6%

Após 30 dias do A.I. (alínea "c" do inciso III do artigo 56)

6%

8%

0%

2%

4%

6%

Após 30 dias do A.I. (alínea "d" do inciso III do artigo 56)

0%

4%

8%

2%

6%

Em redução"

(Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)


TABELA J

(a que se refere o art. 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(Tabela com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária

(Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Item

Valor da Causa (UFEMG)

Valor da Taxa (UFEMG)

1


Primeira instância

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1


GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.1


Valor inestimável

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

29,00


DE

ATÉ


1.1.2


-

10.488,00

29,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.3


10.488,01

14.011,00

86,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.4


14.011.01

41.954,00

182,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.5


41.954,01

97.838,00

384,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.6


97.838,01

209.608,00

812,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.7


209.608,01

419.295,00

1.448,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.8


419.295,01

698.799,00

2.248,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.9


Acima de 698.799,00

3.045,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Pedido de Alvará

1.1.10


Acima de 25.000,00

29,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2


GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis

1.2.1


Valor inestimável

16,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


DE

ATÉ


1.2.2

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

16,00

1.2.3


10.488,01

14.011,00

51,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4


14.011,01

41.954,00

115,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5


41.954,01

97.838,00

243,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.6


97.838,01

209.608,00

525,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.7

209.608,01

419.295,00

928,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00


(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.9

Acima de 698.799,00

1.922,00


(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3

GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões

1.3.1

Valor inestimável

16,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)



DE

ATÉ

1.3.2


(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

16,00

1.3.3


10.488,01

14.011,00

51,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.4


14.011,01

41.954,00

115,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.5


41.954,01

97.838,00

243,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.6

97.838,01

209.608,00

525,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.7

209.608,01

419.295,00

928,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.3.9


Acima de 698.799,00

1.922,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.4


GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada)

1.4.1

Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível

29,00


(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


1.4.2


Carta Precatória Criminal

29,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


1.5

GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais

1.5.1

Ações criminais privadas

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de29/12/2003.)

61,00

1.5.2


Crime cominado com pena de reclusão

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

46,00

1.5.3


Quaisquer outros feitos de natureza criminal

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

36,00

1.6


GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6.1


Valor inestimável

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

20,00


DE

ATÉ


1.6.2

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

20,00

1.6.3


10.488,01

14.011,00

64,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6.4


14.011,01

41.954,00

144,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6.5

41.954,01

97.838,00

304,00


(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

1.6.6

97.838,01

209.608,00

656,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

1.6.7


209.608,01

419.295,00

1.160,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6.8


419.295,01

698.799,00

1.842,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.6.9


Acima de 698.799,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.402,00

1.7

GRUPO 7 - Mandado de Segurança

1.7.1


Primeiro impetrante

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.7.1.1


Valor inestimável

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

20,00


DE

ATÉ


1.7.1.2

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

20,00

1.7.1.3


10.488,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

14.011,00

64,00

1.7.1.4


14.011,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

41.954,00

144,00

1.7.1.5


41.954,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

97.838,00

304,00

1.7.1.6


97.838,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

209.608,00

656,00

1.7.1.7

209.608,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

419.295,00

1.160,00

1.7.1.8


419.295,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

698.799,00

1.842,00

1.7.1.9


Acima de 698.799,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.402,00


Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

10,00


Segunda instância

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Valor inestimável

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

29,00


DE

ATÉ


2.1.3

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

29,00

2.1.4


10.488,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

14.011,00

86,00

2.1.5


14.011,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

41.954,00

182,00

2.1.6


41.954,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

97.838,00

384,00

2.1.7


97.838,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

209.608,00

812,00

2.1.8


209,608,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

419.295,00

1.448,00

2.1.9


419.295,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

698.799,00

2.248,00

2.1.10


Acima de 698.799,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

3.045,00

2.2

GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar

2.2.1


Primeiro impetrante

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.2.1.1


Valor inestimável

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

20,00


DE

ATÉ


2.2.1.2

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10.488,00

20,00

2.2.1.3


10.488,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

14.011,00

64,00

2.2.1.4


14.011,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

41.954,00

144,00

2.2.1.5


41.954,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

97.838,00

304,00

2.2.1.6


97.838,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

209.608,00

656,00

2.2.1.7


209,608,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

419.295,00

1.160,00

2.2.1.8


419.295,01

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

698.799,00

1.842,00

2.2.1.9


Acima de 698.799,00

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.402,00

2.2.2


Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

10,00

2.3


GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

2.3.1


Suspensão de Liminar

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

38,00

2.3.2


Suspensão de Tutela Antecipada

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

38,00

2.3.3


Interpelação

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

38,00

2.3.4


Notificação Judicial

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

38,00

2.3.5


Ação Penal

(Item com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

26,00


TABELA L

Tabela acrescentada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


Taxa de Fiscalização

(Título acrescentado pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)


1. Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos

(Item acrescentado pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

1% (um por cento) sobre o valor da receita operacional ou da concessão

2. Fiscalização do uso ou exploração de bens públicos com fins lucrativos

(Item acrescentado pélo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

3% (três por cento) do valor patrimonial


TABELA M

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(Tabela acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

(Título acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)


Item



Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por documento, projeto

Por Bombeiro Militar / hora ou fração

Por veículo / hora ou fração

Por hora técnica

1



Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1


Dispositivo revogado: "Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.1


Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2


Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s):


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.1


Helicóptero



1.725,38


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.2


Moto-patrulha (Motocicleta)



2,04


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.3


Microônibus ou Van



13,52


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.4.


Ônibus



16,40


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.5


Transporte Especializado (caminhão)



16,88


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.6


VP - ROTAM ou Tático Móvel



13,34


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.1.2.7


VP - Patrulhamento Básico



8,51


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2


Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.1


Dispositivo revogado: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar"


10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

(Item revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

1.2.2


Dispositivo revogado: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):


10,00



(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

1.2.2.1


Helicóptero



1.725,38


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.2


Moto-patrulha (Motocicleta)



2,04


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.3


Microônibus ou Van



13,52


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.4


Ônibus



16,40


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.5


Transporte Especializado (caminhão)



16,88


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.6


VP - ROTAM ou Tático Móvel



13,34


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.2.7


VP - Patrulhamento Básico



8,51"


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.3


Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91)




56,00

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4


Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.1


Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.2

Escoltas


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.3


Remoção de veículo particular (apreendido ou não)


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.4


Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.5


Disparo de alarme falso


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.4.6


Apresentação de agremiações musicais


10,00



(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5


Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.1


Helicóptero



1.725,38


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.2


Moto-patrulha (Motocicleta)



2,04


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.3


Microônibus ou Van



13,52


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.4


Ônibus



16,40


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.5


Transporte Especializado (caminhão)



16,88


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.6


VP - ROTAM ou Tático Móvel



13,34


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.5.7


VP - Patrulhamento Básico



8,51


(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

1.2.6


Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,00




(Item acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

(Revogado pelo art. 21 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)


TABELA N

(a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR


ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE (Ufemg)

1

Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio

300,00

2

Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias


2.1

Ocupação longitudinal

(observado o parágrafo único do art. 120-C)

Por km/ano ou fração

2.1.1

Fibra ótica e cabo de telefonia convencional

4.000,00

2.1.2

Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)


2.1.3

Linha de energia elétrica


2.1.4

Adutora


2.1.5

Emissário de esgoto


2.1.6

Outros sistemas


2.2

Ocupação transversal

Por unidade/ano ou fração

2.2.1

Fibra ótica e cabo de telefonia convencional

800,00

2.2.2

Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.)


2.2.3

Linha de energia elétrica


2.2.4

Adutora


2.2.5

Emissário de esgoto


2.2.6

Outros sistemas


2.3

Ocupação pontual


2.3.1

Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio

Por m²/ano ou fração

2.3.1.1

Placas e similares

5

2.3.1.2

"Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares

5

2.3.1.3

Cartazes, pinturas e similares

2,5

2.4

Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares

Por unidade/ano ou fração

2.4.1

Instalação de torres ou antenas

1.500,00

(Tabela com redação dada pelo art. 30º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei 15.012, de 15/1/2004.)


=============================================================

Data da última atualização: 18/9/2024.