LEI nº 6.763, de 26/12/1975

Texto Original

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Disposição Preliminar


Art. 1º - Esta Lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.


LIVRO PRIMEIRO

Parte Geral

TÍTULO I

Sistema Tributário Estadual

CAPÍTULO I

Dos Tributos de Competência do Estado


Art. 2º - Constituem tributos do Estado:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de Melhoria.


CAPÍTULO II

Dos Impostos


Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.


CAPÍTULO III

Das Taxas


Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública.


TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria tem como fator gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, café e estabelecimentos similares.

§ 1º - O imposto incide também sobre:

1) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406 (*), de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei Federal nº 834 (*), de 8 de setembro de 1969;

2) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços mencionada no item anterior;

3) a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1) saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

2) saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para outro depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1) a natureza jurídica da operação de que resulte;

2) a saída de mercadoria;

b) a transmissão de propriedade da mercadoria;

c) a entrada de mercadoria importada do exterior.

2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.


Art. 6º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.


CAPÍTULO II

Da Não Incidência


Art. 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão;

II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

III - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;

b) a armazéns alfadengados e entrepostos aduaneiros.

IV - a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca, para consumo, industrializado ou reexportação para o estrangeiro, à exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

V - a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização;

VI - a alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;

VIII - a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizados na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 932 (*), de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

IX - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista no regulamento;

XIII - (Vetado).

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.


CAPÍTULO III

Das Isenções


Art. 8 º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.


CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão

SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.


Art. 10 - O imposto será diferido:

I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - nas saídas de mercadoria de estabelecimento de Cooperativas de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subsequentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.


SEÇÃO II

Da Suspensão


Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.


CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Das Alíquotas


Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas - 14%;

II - nas operações interestaduais - 11%;

III - nas operações de exportação - 13%.

Parágrafo único - Consideram-se operações internas;

1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado;

2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado:

a) não seja contribuinte do imposto;

b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

3) as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente.

IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reconcidicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

V - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 4 (*), de 2 de dezembro de 1969;

VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;

VII - na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;

VIII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

IX - tratando-se de mercadorias importadas, o valor dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XI - na saída de mercadorias para o exterior, ou para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima.

§ 1º - Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 2º - O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

2) em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 3º - O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 4º - Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representam despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos que independam de condições.

§ 5º - Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação for inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior sob a forma de crédito fiscal.


CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes


Art. 14 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria que a importe do exterior, que a arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.


Art. 15 - Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidades operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e Empresas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.


SEÇÃO II

Das Obrigações dos Contribuintes


Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos na forma regulamentar;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.


SEÇÃO III

Do Cadastro do Promotor Rural


Art. 17 - O produtor rural deverá obrigatoriamente cadastrar-se na Repartição Fazendária de seu domicílio, mediante a entrega, devidamente preenchido, do Formulário "Declaração de Produtor Rural" nos termos desta Lei e do seu Regulamento.


Art. 18 - A "Declaração de Produtor Rural", referida no artigo anterior, conterá os dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias e será exigida anualmente.


Art. 19 - A declaração relativa a semoventes obedecerá à seguinte classificação:

I - sexo;

II - idade:

a) até 3 (três) anos;

b) acima de 3 (três) anos.


Art. 20 - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:

I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;

II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor, prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer penalidades.


SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Tributária


Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.

III - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências ou arrolamentos;

V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;

VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.


Art. 22 - É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, realizada por varejista, inclusive ambulante.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída, pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.


CAPÍTULO VII

Do Estabelecimento


Art. 23 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.


Art. 24 - Considera-se autônomo:

I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de poder responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

§ 3º - Considera-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município.


CAPÍTULO VIII

Do Lançamento e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Do Lançamento


Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista em Regulamento.

Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito à posterior homologação pela autoridade administrativa.


Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.


Art. 27 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO II

Do Valor a Recolher


Art. 28 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.


Art. 29 - A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;

III - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pago pelas empresas, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;

IV - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

1) saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;

2) operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

§ 2º - É facultado, ainda, ao Poder Executivo, determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.


Art. 30 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º - O estabalecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em Regulamento.

§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

1) não seja o exigido para a respectiva operação;

2) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

3) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 4º - Salvo as hipóteses, expressamente previstas em Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique, como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o registrou.


Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, na forma estabelecida na legislação federal pertinente.


Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:

I - adquiridas para o consumo do estabelecimento;

II - empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

III - as saídas subsequentes, promovidas pelo contribuinte, não constituírem fato gerador da obrigação tributária ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - forem acobertadas por documentação fiscal falsa;

V - devolvidas por não contribuintes, salvo se a devolução ocorrer em virtude de garantia ou por repartição pública, ou, ainda, quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento.

§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.

§ 3º - O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir o seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.


SEÇÃO III

Da Forma e Local de Pagamento


Art. 33 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Considera-se local de operação:

1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

3) o da situação do estabelecimento ao qual souber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição de propriedade das mesmas;

4) o da situação de estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria, depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

6) o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.


SEÇÃO IV

Dos Prazos de Pagamento


Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado e alterá-los, quando conveniente.


SEÇÂO V

Da Estimativa


Art. 35 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º - A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

§ 3º - O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.


CAPÍTULO IX

Da Restituição


Art. 36 - As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas no todo ou em parte, na forma que o Regulamento estabelecer.

§ 1º - O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

§ 2º - A correção monetária de que trata o parágrafo anterior, será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte:

1) ao em que ocorreu o recolhimento indevido; ou

2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.


Art. 37 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.


Art. 38 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.


CAPÍTULO X

Do Documentário e da Escrita Fiscal


Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão definidos no Regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo único - A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acobertada de documento fiscal.


CAPÍTULO XI

Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante


Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou Repartição Fazendária por onde transitarem.

§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 51 desta Lei.

§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento).


Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.


CAPÍTULO XII

Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular


Art. 42 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.

§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, na forma prevista em Regulamento.


Art. 43 - No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.


Art. 44 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.


Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.


Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor em repartição pública ou com terceiros.

Parágrafo único - A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.


Art. 47 - A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.


Art. 48 - As mercadorias apreendidas que não forem retidas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.

§ 1º - Considerar-se-ão igualmente abonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas)horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.


CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização


Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados.


Art. 50 - Os livros e documentos das escritas Fiscal e Comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único - Os Condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.


Art. 51 - O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;

III - as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.


Art. 52 - A autoridade fiscal, em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).


CAPÍTULO XIV

Das Penalidades


Art. 53 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas;

III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.


Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I, do artigo 53, serão as seguintes:

I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal por livro: 3 (três) UPFMG;

III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;

IV - por não comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento - por infração: 3 (três) UPFMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI - por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - 1 (uma) UPFMG.


Art. 55 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II do artigo 53, serão as seguintes:

I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:

a) quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário";

b) quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido.

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) quando se trata de falta de emissão de Nota Fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por Nota Fiscal, correspondente à mercadoria.

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.


Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III, do artigo 53, serão as seguintes:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento intempestivo;

b) 7% (sete por cento sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a) a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;

b) a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

c) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, contra decisões proferidas em 1ª Instância;

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração quando revel o notificado ou autuado.

III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento.


CAPÍTULO XV

Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de 1ª Instância.

Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de 1ª Instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.


TÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.


Art. 60 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;

VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX - sentença declaratória de usucapião;

X - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.


Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, seja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.


CAPÍTULO II

Da Não Incidência


Art. 62 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observadas as normas regulamentares;

IV - decorrente de extinção de usufruto;

V - decorrente de reserva de usufruto.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, salvo na hipótese da transmissão realizar-se em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.

§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.


CAPÍTULO III

Das Isenções


Art. 63 - São isentas do imposto:

I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentas) UPFMG;

II - a herança, cujo valor não ultrapasse a 200 (duzentas) UPFMG, e desde que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento do Imposto sobre a Renda;

III - as aquisições de bens imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais;

IV - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB-MG.

§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído; não havendo concordância, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.

§ 2º - A isenção de que trata o inciso III, deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um qüinqüênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais.


CAPÍTULO IV

Da Alíquota


Art. 64 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no Sistema Financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380 (*), de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1% (um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões - 2% (dois por cento).


CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo


Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.


Art. 66 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens, estabelecido por avaliação judicial que tomará por base o valor do imóvel à época da avaliação;

II - na arrematação ou leilão, o preço pago;

III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

V - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VII - na tramitação do domínio útil, o valor venal do imóvel;

VIII - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

X - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XI - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;

XII - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;

XIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.


CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes


Art. 67 - Contribuinte do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme o caso.


CAPÍTULO VII

Do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Forma e do Local do Pagamento


Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver processando o inventário.


Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.


SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento


Art. 70 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos.


Art. 71 - Nas transmissões por causa de morte o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º - O documento de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedido pelo escrivão do feito.

§ 3º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.


CAPÍTULO VIII

Da Restituição


Art. 72 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial, transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior.


CAPÍTULO IX

Da Fiscalização


Art. 73 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.


Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único - A fiscalização referida no "caput" do artigo, compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.


Art. 75 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º - O representante da Fazenda estadual providenciará diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;

2) no interior do Estado:

a) pelo Procurador Regional da Fazenda, na comarca sede de sua circunscrição;

b) pelo Administrador Distrital da Fazenda, Chefe da Unidade Distrital da Fazenda ou Coordenador do Serviço Integrado de Assistência Tributária, relativamente às comarcas de sua circunscrição, quando for o caso, salvo designação específica de outro funcionário.


Art. 76 - Serão deduzidas do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao erário.


Art. 77 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.


Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.


Art. 79 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.


Art. 80 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.


CAPÍTULO X

Das Penalidades


Art. 81 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 70 desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.


Art. 82 - Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 71 desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no "caput" do artigo 71.


Art. 83 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.


Art. 84 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoal, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.


Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.


CAPÍTULO XI

Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos


Art. 86 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.


Art. 87 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão por causa de morte poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, se assim for requerido pela parte interessada.


TÍTULO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador


Art. 88 - As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de Polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.


CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência


Art. 90 - A Taxa de Expediente incidente sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.


SEÇÃO II

Das Isenções


Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos em concursos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG;

X - ao registro civil das pessoas naturais;

XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada.


SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo


Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B", anexas à presente Lei.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.


Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" anexa à presente Lei.

§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPFMG.

§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinada pelo DER-MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.


SEÇÃO IV

Dos Contribuintes


Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados pelas Tabelas "A", "B" e "C", anexas à presente Lei.


SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento


Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento


Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - quando se tratar de atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, previstos nos itens 3, 4, 5 e 6 da Tabela "B" anexa a presente Lei, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;

III - quando se tratar de fiscalização de linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado, previsto no item I da Tabela "C" anexa à presente Lei, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido;

IV - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer;

V - quando a cobrança for anual, até 31 (trinta e um) de março do respectivo exercício.


SEÇÃO VII

Da Fiscalização


Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais, administrativas, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.


SEÇÃO VIII

Das Penalidades


Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

c) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.


CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

SEÇÃO I

Da Incidência


Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.


SEÇÃO I

Da Não Incidência


Art. 100 - A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nos embargos à execução;

III - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os Juizes estaduais.


SEÇÃO III

Das Isenções


Art. 101 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - as ações populares;

III - os conflitos de jurisdição;

IV - as desapropriações;

V - os desquites, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMG;

VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

VII - as habilitações para casamento;

VIII - os inventários e arrolamentos desde que o monte-mor, inclusive, não exceda a 200 (duzentas) UPFMG;

IX - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG;

X - os pedidos de "habeas corpus";

XI - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

XII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

XIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta Lei;

XIV - os pedidos de concordatas e falências.


SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo


Art. 102 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a taxa será calculada como se segue:

I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a) valor até 50 (cinqüenta) UPFMG - 0,5% (meio por cento);

b) sobre a parcela excedente de 50 (cinqüenta) UPFMG até 200 (duzentas) UPFMG - mais 0,3% (três décimos por cento);

c) sobre a parcela excedente de 200 (duzentas) UPFMG mais 0,1% (um décimo por cento).

II - nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% (dez por cento) da UPFMG.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício do ajuizamento do feito.


Art. 103 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do artigo anterior:

I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;

II - precatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constante, ou, à falta de valor, pelo mínimo.

Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos e desquites, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFMG vigente no exercício do ajuizamento do feito.


Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, a disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, a mal, denegado.


SEÇÃO V

Dos Contribuintes


Art. 105 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.


SEÇÃO VI

Da Forma de Pagamento


Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VII

Dos Prazos de Pagamento


Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - nos inventários, arrolamentos e desquites por mútuo consentimento, a final, juntamente com a conta de custas;

III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido mesmo em parte.


SEÇÃO VIII

Da Fiscalização


Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.


Art. 109 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.


Art. 110 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença, definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.


Art. 111 - O Relator do feito, em 2ª Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.


SEÇÃO IX

Das Penalidades


Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.


CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência


Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

Das Isenções


Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível;

IX - ao funcionamento de estabelecimentos de exibição de películas cinematográficas e teatral;

X - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congresso ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado, Município e demais pessoas de Direito Público Interno.


SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo


Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela "D", anexa à presente Lei.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.


SEÇÃO IV

Dos Contribuintes


Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "D", anexa à presente Lei.

Parágrafo único - A Taxa prevista no item 12 da Tabela "D", será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, na forma que dispuser o Regulamento.


SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento


Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento


Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação:

a)quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for anual, até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto da renovação.

Parágrafo único - Em se tratando da incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 e seus subitens da Tabela "D", a Taxa será exigida até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.


SEÇÃO VII

Da Fiscalização


Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.


SEÇÃO VIII

Das Penalidades


Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a metade do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorrido mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

c) 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.


TÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador e acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento.


CAPÍTULO II

Da não Incidência


Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno;

II - de partidos políticos;

III - de templos de qualquer culto;

IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.


CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Cobrança


Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor de que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes


Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º - Nos casos que enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.


SEÇÃO II

Dos Responsáveis


Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título do domínio do imóvel.


CAPÍTULO V

Das Penalidades


Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição fixada no lançamento sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).


TÍTULO VI

Da Correção Monetária


Art. 127 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.


Art. 128 - A correção monetária efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte ou em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo.

Parágrafo único - A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.


Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal na forma fixada em Regulamento;

II - sobre o valor de penalidades isoladas referentes aos descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.


Art. 130 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal nº 858 (*), de 11 de setembro de 1969).

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na influência dos prazos fixados neste artigo.



LIVRO SEGUNDO

Do Processo Tributário Administrativo e da Administração Tributária

TÍTULO I

Do Processo Tributário-Administrativo

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 131 - O Processo Tributário-Administrativo - PTA, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.


Art. 132 - O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo - PTA.


Art. 133 - Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.


Art. 134 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.


Art. 135 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.


Art. 136 - A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento de mandato regularmente outorgado.


Art. 137 - A instrução do processo compete às Repartições Fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 138 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal a se seguir.


Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.


Art. 140 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação, de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.


Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.


Art. 142 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo;

II - a aplicação da eqüidade.


Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no artigo, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.


Art. 144 - Constatada no Processo Tributário-Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.


Art. 145 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.


CAPÍTULO II

Das Instâncias de Julgamento

SEÇÃO I

Das Juntas de Revisão Fiscal


Art. 146 - As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários-administrativos serão julgadas, em 1ª instância, pela Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual ou pelas Juntas Regionais de Revisão Fiscal, das Superintendências Regionais ou Metropolitana da Fazenda, no limite de suas competências, estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Fica ressalvada ao Poder Executivo, a faculdade de, através de decreto, atribuir a outros órgãos da Fazenda Estadual, a competência prevista no "caput" deste artigo.


Art. 147 - A Junta de Revisão Fiscal e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal poderão ser divididas em turmas de julgamento, com a composição estabelecida em decreto.


SEÇÃO II

Do Conselho de Contribuintes


Art. 148 - Na 2ª Instância administrativa, o julgamento do processo em grau de recurso, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.


Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado observada a representação paritária.

§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.

§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.


Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras.

Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.


Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em duas Câmaras, assegurada a composição paritária.

§ 1º - Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - As Câmaras terão igual competência.


Art. 152 - As Câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito) na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º - Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

§ 2º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.


Art. 153 - Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas Câmaras Suplementares, recairá alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º - A divergência entre as Câmaras, quanto à aplicação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho.

§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.


Art. 154 - O Presidente do Conselho ou de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.


Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho de Contribuintes.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - As sessões das demais Câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 156 - A Assistência da Fazenda, junto ao Conselho de Contribuintes, será exercida pelo Procurador Fiscal do Estado ou por Advogado da Fazenda que designar.


Art. 157 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os Secretários continuam a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade e interesse dos serviços.


CAPÍTULO III

Do Processo em 1ª Instância

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento Contencioso


Art. 158 - O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração;

b) Notificação Fiscal.

II - pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.


Art. 159 - O Auto de Infração e a Notificação Fiscal serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.


Art. 160 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ou da Notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por via postal, com Aviso de Recepção - AR, quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação na forma do inciso anterior;

III - por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado, por estar o intimado ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível.

§ 1º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida.

§ 2º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal, emitido por processamento eletrônico.

§ 4º - Omitida a assinatura ou a data no Aviso de Recepção - AR, considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência postal.


SEÇÃO II

Da Defesa


Art. 161 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do artigo anterior, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo.

§ 1º - A petição de defesa será entregue à Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a defesa será entregue na Repartição Fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º - O servidor que receber a petição de defesa certificará obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.


Art. 162 - Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento.


Art. 163 - Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único - No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.


SEÇÃO III

Da Instrução Processual


Art. 164 - Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.


Art. 165 - Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

§ 1º - O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência a critério da Repartição Fazendária competente.

§ 2º - O contribuinte terá vista ao processo, no recinto da repartição nos 5 (cinco) dias seguintes à réplica neste artigo, mediante intimação pessoal ou convocação postal com AR.

§ 3º - Havendo advogado constituído, será ele intimado por via postal.


Art. 166 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A instrução do processo tributário, no âmbito da Repartição Fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.


Art. 167 - Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.


SEÇÃO IV

Da Revelia e da Intempestividade


Art. 168 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:

I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.

Parágrafo único - A revelia (Vetado) importa em reconhecimento (Vetado), cabendo à autoridade competente a aprovação, ou não, do débito.


Art. 169 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior, aos casos de pedido de parcelamento ou relevação de multa indeferido ou não cumprido em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso.


Art. 170 - A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na Repartição Fiscal.


SEÇÃO V

Da Decisão


Art. 171 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos aos assessores de tributação.

Parágrafo único - Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação da autoridade judicante, dentro de 10 (dez) dias, ou no prazo de 5 (cinco) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.


Art. 172 - A decisão de 1ª Instância, proferida em 5 (cinco) dias contados do recebimento dos autos, ou dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, expressamente, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

§ 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório, no prazo referido no "caput" do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

§ 4º - Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do titular da Diretoria da Receita Estadual, que o devolverá com a solução cabível.


Art. 173 - A intimação às partes da decisão de 1ª Instância, será feita obedecendo-se ao disposto no artigo 160 e incisos.

Parágrafo único - (Vetado).


SEÇÃO VI

Do Processo de Isenção e de Restituição


Art. 174 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.


Art. 175 - Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.


CAPÍTULO IV

Dos Recursos Contra Decisões de 1ª Instância

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário


Art. 176 - Das decisões do órgão julgador de 1ª Instância administrativa contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo para o Conselho de Contribuintes do Estado.


Art. 177 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.

§ 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.


SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício


Art. 178 - O órgão de 1ª Instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes sempre que, no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;

II - proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPFMG, vigente à data da decisão;

2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1;

3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, por parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

5) houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido;

6) o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário.

§ 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior, tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.


CAPÍTULO V

Do Processo em 2ª Instância

SEÇÃO I

Do Julgamento


Art. 179 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, providenciada a publicação de seu recebimento para os fins estabelecidos no Regimento Interno, que fixará prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas.


Art. 180 - Cumprindo o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um Relator que dele terá vista por 5 (cinco) dias.

§ 1º - Devolvido pelo Relator, o processo será incluído na pauta do julgamento.

§ 2º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.


Art. 181 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º - Salvo ao Relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 182 - Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.


Art. 183 - Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.


Art. 184 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 185 - Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo Relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao Órgão de Imprensa Oficial do Estado, no máximo até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.


Art. 186 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.


SEÇÃO II

Dos Recursos Contra Decisões de 2ª Instância


Art. 187 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso de revista.

Parágrafo único - As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.


Art. 188 - O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.


Art. 189 - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.


SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração


Art. 190 - Dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.

§ 1º - O pedido de reconsideração será manifestado, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Câmara que proferiu o acórdão.

§ 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.


Art. 191 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado exclusivamente, sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.


SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista


Art. 192 - Caberá recurso de revista quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo quanto à aplicação da legislação tributária.


Art. 193 - O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.


Art. 194 - O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.


CAPÍTULO VI

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Do Processo de Consulta


Art. 195 - É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes, formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.


Art. 196 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada na repartição competente.

§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no "caput" do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão competente.

§ 2º - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.


Art. 197 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

§ 3º A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.


Art. 198 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descreveram exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.


Art. 199 - Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Diretor da Receita Estadual.


SEÇÃO II

Dos Regimes Especiais


Art. 200 - Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.


TÍTULO II

Da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Da Fiscalização dos Tributos


Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento.


Art. 202 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


Art. 203 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias,

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os Bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedidas de instauração de Processo Tributário Administrativo, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º do artigo 38 da Lei Federal nº 4.595 (*), de 31 de dezembro de l964).


Art. 204 - Os livros e documentos que envolvam direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco.


Art. 205 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.


Art. 206 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.


CAPÍTULO II

Das Infrações


Art. 207 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2)conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.


Art. 208 - As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias, materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.


Art. 209 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.


CAPÍTULO III

Da Denúncia Espontânea


Art. 210 - A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.


Art. 211 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.


CAPÍTULO IV

Do Depósito Administrativo


Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução de crédito tributário de depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.


Art. 213 - O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas - ORTM, das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.


Art. 214 - Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal indicada em Regulamento.


Art. 215 - Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.


CAPÍTULO V

Das Formas Especiais de Pagamento


Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou por delegação deste, aos órgãos julgadores administrativos, mediante despacho fundamentado, realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.


Art. 217 - O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de transação e concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento de tributo observados relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as condições gerais definidas em Convênio.


Art. 218 - Os Créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.


Parágrafo único - A dação em pagamento judicial ou administrativa importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.


CAPÍTULO VI

Da Certidão Negativa de Débito


Art. 219 - A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII - baixa de inscrição como contribuinte;

VIII - baixa de registro na Junta Comercial;

IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.


TÍTULO III

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias


Art. 220 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta Lei ou com normas estabelecidas em Convênios.


Art. 221 - Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.


Art. 222 - As normas processuais previstas nesta Lei aplicar-se-ão, desde logo, aos processos tributários-administrativos pendentes.


Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.


Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, a limites para fixação de multa ou a limite de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais", a qual figurará na legislação tributária sob a forma abreviada de UPFMG.

§ 1º - Fica fixado nesta data, para vigência a partir de 1º de janeiro de l976. Em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) o valor da UPFMG.

§ 2º - A UPFMG será atualizada (Vetado), no final de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, mediante utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base sempre o valor original da UPFMG, fixado no § 1º deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de l976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.

§ 4º - A UPFMG será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano.

§ 5º - Na fixação da UPFMG serão desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).


Art. 225 - (Vetado).


Art. 226 - (Vetado).


Art. 227 - Fica criada a Taxa de Transferências de Veículos de Aluguel, transporte de passageiros (táxi), de profissional para profissional, equivalente a 10% (dez por cento) da taxa Rodoviária única do veículo, cujos recursos ficarão destinados à Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM, passando a constituir o Fundo de Transferência de Veículos de Aluguel.


Art. 228 - A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.


Art. 229 - Em hipótese alguma o Fisco proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, (vetado), em se tratando de única propriedade.

Parágrafo único - Observar-se-á, para o cumprimento deste artigo:

I - que o débito fiscal não tenha resultado de dolo ou má-fé;

II - que o imóvel residencial preexista à dívida;

III - que o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.


Art. 230 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 231 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações do Orçamento.


Art. 232 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 5960 (*), de 1º de agosto de l972, bem como a Lei nº 6.056 (*), de 13 de dezembro de l972, a Lei nº 6.592 (*), de 23 de junho de l975, a Lei nº 6.595 (*), de 25 de junho de l975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.


Art. 233 - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de l975.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna


TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE NO EXERCÍCIO


Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

Por mês

Por ano

1

ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:




1.1

Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de comésticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais



100%

1.2

Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas



100%

1.3

Hospitais,clínicas médicas e dentárias



100%

1.4

Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure



100%

1.5

Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas



100%

1.6

Indústrias de conservas alimentícias de origem animal



100%

1.7

Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras



100%

2

CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAL, POR FOLHA

10%



3

INSCRIÇÃO:




3.1

Em concursos para cargos públicos

5%



3.2

De contribuintes por dívida ativa

20%



3.3

No Cadastro de Contribuintes do Estado

10%



4

PROCESSO DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE),QUANDO DE VALOR SUPERIOR A 10 (DEZ) UPFMG

25%



5

EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO:




5.1

Nas comarcas de entrância especial

100%



5.2

Nas demais comarcas e Distritos de Paz

50%



6

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO

50%



7

TERMOS LAVRADOS EM REPATTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE INTERESSE DA PARTE

5%



8

TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:




8.1

Até 100 (cem) hectares

50%



8.2

Por hectare excedente ou fração

1%



9

FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO

5%



10

AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES "INTER VIVOS" OU POR CAUSA DE MORTE

5%



TABELA B

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE

AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA


Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

Por mês

Por ano

1

ALVARÁS

5%



2

RUBRICAS DE LIVROS

5%



3

REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO

4%



4

POR PROTESTO LAVRADO

2%



5

POR ESCRITURA

4%



6

POR PROCURAÇÃO LAVRADA

3%




TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE OU VALOR DA CONCESSÃO


1 - Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

- acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) da UPFMG a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem.

2 - Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

3 - Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

4 - Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.

5 - Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário:

- 10% (dez por cento) da UPFMG.

6 - Prorrogação do contrato de concessão:

- 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.


TABELA D

PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTES DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE NO EXERCÍCIO


Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

Por mês

Por ano

1

PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO:




1.1

Serviço de alto-falante



50%

1.2

Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes.



50%

1.3

Clube, associação, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado



50%

1.4

Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado ao contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral



50%

1.5

Confederação, federação e liga esportiva



50%

1.6

Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por estabelecimento



50%

2

PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXECUÇÃO MUSICAL PARA DANÇAS E DIVERSÕES EM GERAL:




2.1

Baile público ou em clube social, com cobrança de ingresso ou vendas de mesa

10%



2.2

Baile e vesperal dançante, carnavalesco e "reveillons" em clube social ou público

10%



2.3

Estabelecimentos com pista de dança:




2.3.1

Hotel e motel


100%


2.3.2

Bar, restaurante, churrascaria


20%


2.4

Pelo funcionamento de "boite", "dancing", cabaré, ou estabelecimento semelhante:




2.4.1

De 1ª ordem


100%


2.4.2

De 2ª ordem


80%


2.4.3

De 3ª ordem


50%


2.4.4

De 4ª ordem


25%


3

PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA:




3.1

Gincana ou corrida de automóveis

200%



3.2

Corrida de "Kart" ou motocicletas

100%



3.3

Corrida de bicicletas

5%



4

PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE:




4.1

Corrida de cavalos, por dia

100%



4.2

Luta de "box", luta livre ou de outro tipo

100%



4.3

Esportes profissionais, por ingresso:




4.3.1

Na Capital

0,05%



4.3.2

No Interior

0,02%



5

PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE:




5.1

De Classe A


400%


5.2

De Classe B


200%


5.3

De Classe C


100%


5.4

De Classe D


50%


6

VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL:




6.1

Pela vistoria inicial, revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões:





6.1.1

Em cinemas, clubes, associações e teatros

100%



6.1.2

Em "boite", "cabaré", "dancing" e similares

100%



6.1.3

Em estabelecimento, ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local

100%



6.2

Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada ou penal

30%



6.3

Pela expedição de 2ª via de laudo de vistoria

20%



6.4

Pela vistoria no sistema de alarme dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras, por agência



100%

7

PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍTICA:




7.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de produtos controlados pela autoridade policial



50%

7.2

Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas



30%

7.3

Licença para "blaster", colecionador de armas e representantes de produtos controlados



10%

7.4

Para porte de arma de defesa pessoal, de esporte ou caça



10%

7.5

Para certificado permanente de Registro de Arma

10%



8

PELA EXPEDIÇÃO DE:




8.1

Atestados diversos e Folhas-Corridas

5%



8.2

Cédula de Identidade, por dia

10%



8.2.1

Domiciliar

20%



9

POR REGISTROS POLICIAIS:




9.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:




9.1.1

De hotéis:




9.1.1.1

De luxo



500%

9.1.1.2

De 1ª Categoria



400%

9.1.1.3

De 2ª Categoria



300%

9.1.1.4

De 3ª Categoria



200%

9.1.2

De motéis:




9.1.2.1

De luxo



300%

9.1.2.2

De 1ª Categoria



200%

9.1.2.3

De 2ª Categoria



100%

9.1.3

De Pensões, Pencionatos, Casas de Cômodos e similares:




9.1.3.1

Com mais de 50 quartos



100%

9.1.3.2

De 31 a 50 quartos



80%

9.1.3.3

De 21 a 30 quartos



60%

9.1.3.4

De 11 a 20 quartos



40%

9.1.3.5

De 06 a 10 quartos



30%

9.1.3.6

De 01 a 05 quartos



20%

9.2

Pelo registro, licenciamento e fiscalização de empresa ou entidade especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades:




9.2.1

Pelo registro inicial e sua revalidação anual



20%

9.2.2

Pela vistoria de armamento e munição



20%

9.2.3

Pela orientação, controle, fiscalização do pessoal destinado ao serviço:




9.2.3.1

Até 100 (cem) vigilantes



100%

9.2.3.2

De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes



200%

9.2.3.3

De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes



400%

9.2.3.4

Acima de 500 (quinhentos) vigilantes



600%

10

POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL:




10.1

Exame de sanidade mental

10%



10.2

Outros exames

30%



10.3

Exumação para atender a interesses particulares

500%



11

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO:




11.1

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação:




11.1.1

Categoria Amador e Motociclista

30%



11.1.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico

30%



11.2

Revalidação ou 2ª via de CNH

10%



11.3

Expedição de Licença de Aprendizagem

5%



11.4

Repetição de Exame de Habilitação - Categorias AM e PR

5%



11.5

Exames de Sanidade Física e Mental realizados pelo Estado:




11.5.1

Categoria Amador e Motociclista

10%



11.5.2

Categoria Profissional

5%



11.6

Exame Psicotécnico realizado pelo Estado:




11.6.1

Categoria Amador e Motociclista

15%



11.6.2

Categoria Profissional

15%



11.7

Revisão de Exame Psicotécnico realizado pelo Estado

10%



11.8

2ª via de Exame psicotécnico realizado pelo Estado

5%



11.9

Escolas de Formação de Motoristas:




11.9.1

Licença para funcionamento de Escola



100%

11.9.2

Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor

10%



11.9.3

2ª via de Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor

5%



11.10

Veículos:




11.10.1

Licença especial para trânsito de veículo automotor

5%



11.10.2

Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo

40%



11.10.3

Transferência de propriedade de veículo automotor (cada)

10%



11.10.4

Alteração ou baixa de registro de veículo automotor

10%



11.10.5

Retorno ou nova selagem de placa de veículo automotor

5%



11.10.6

Estadia de veículo apreendido por dia ou fração

2%



11.10.7

Remoção de veículo

25%



11.10.8

2ª via de Certificado de Registro

5%



11.10.9

Reserva de placa até 60 dias

10%



11.11

Licenças Especiais:




11.11.1

Autorização para conduzir, prevista no inciso I do artigo 171 do RCNT

2%



11.11.2

Autorização para conduzir, prevista no inciso II do artigo 171 do RCNT

5%



11.12

Perícias - danos:




11.12.1

Laudo Pericial na sede do Município

50%



11.12.1.1

Desistência

15%



11.12.2

Laudo Pericial fora da sede até 30 km

70%



11.12.2.1

Desistência

20%



11.12.3

Laudo Pericial fora da sede além de 30 km

100%



11.12.3.1

Desistência

30%



11.13

Diversos:




11.13.1

Cópia de prontuário ou certidão de antecedentes

5%



11.13.2

Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas

10%



12

PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:




12.1

Estabelecimento industrial, ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:




12.1.1

Até 50m²



10%

12.1.2

Até 80m²



15%

12.1.3

Até 120m²



20%

12.1.4

Até 200m²



25%

12.1.5

Até 300m²



30%

12.1.6

Acima de 300m²



35%

12.2

Imóvel residencial, com área construída:




12.2.1

Até 50m²



Isento

12.2.2

Até 80m²



10%

12.2.3

Até 120m²



15%

12.2.4

Até 200m²



20%

12.2.5

Até 300m²



25%

12.2.6

Acima de 300m²



30%