LEI nº 6.745, de 11/12/1975

Texto Original

Altera a redação do artigo 81 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O “caput” do artigo 81 e seus incisos I, III e IV, da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81 - Fica assegurado o direito de enquadramento em caráter efetivo, nos termos deste Estatuto, ao professor auxiliar de ensino médio e ao professor de ensino de 1º grau, de 1ª à 4ª série, que:

I - comprove a habilitação conforme o caso, em exame de seleção, exame de suficiência ou concurso público, realizados nos termos da legislação própria, até a data desta lei;

II - ...........................................................

III - apresente ou venha a apresentar até 28 de dezembro de 1978, credenciamento legal exigido para o exercício do magistério, na área e grau de ensino relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou;

IV - comprove, pelo menos, 2 (dois) anos letivos de efetivo exercício de Magistério Público Estadual antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973”.

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, passa a constituir § 1º, acrescentando-se ao artigo os seguintes parágrafos:

“§ 2º - Para efeito do inciso III, é considerado o credenciamento legal exigido à época de realização do Exame de Seleção, Exame de Suficiência ou Concurso Público.

§ 3º - O professor efetivo do antigo ensino primário que, antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, exercia docência nas quatro últimas séries do 1º grau ou no 2º grau, e o especialista de educação, regularmente designado antes da vigência da mencionada Lei, terão direito ao enquadramento ou reenquadramento no nível correspondente à designação, desde que satisfaçam às condições de habilitação.

§ 4º - Ao servidor a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna