LEI nº 6.648, de 04/11/1975

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos dos vencimentos e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1975, os valores dos símbolos de vencimentos (V-1 a V-75) do Quadro Permanente dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passam a ser os constantes da Tabela, a que se refere o Anexo desta lei.

Art. 2º - A partir de 1º de outubro de 1975, os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, a que se referem as Resoluções ns. 8, de 13 de agosto de 1974, e 2, de 18 de março de 1975, ficam reajustados em 34% (trinta e quatro por cento).

Art. 3º - Estendem-se aos servidores do Tribunal de Contas as normas estabelecidas na Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Parágrafo único - A partir de 1º de outubro de 1975, inclusive para aplicação do disposto nesta lei, os proventos dos funcionários inativos do Tribunal de Contas serão fixados com observância do disposto no artigo 3º e seus parágrafos da mencionada Lei n. 6.565, de 17 de abril de 1975.

Art. 4º - O reajustamento de proventos autorizado pela Lei n. 6.530, de 13 de dezembro de 1974, e concedido nos termos do Decreto n. 17.045, de 10 de março de 1975, só se aplica aos servidores do Tribunal de Contas aposentados sob o regime da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971.

Art. 5º - De acordo com o disposto no artigo 103, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição do Estado, os proventos da inatividade serão revistos quando, em função da alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 6º - A partir de 1º de outubro de 1975, fica aumentado em 50% (cinqüenta por cento) o valor do abono de família fixo.

Art. 7º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, e a anular dotações orçamentárias, para esse fim.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO DA LEI N. 6.648, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1975

(Artigo 1º)

Tabela de vencimentos do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, a que se referem as Resoluções ns. 8, de 13 de agosto de 1974, e 2, de 18 de março de 1975


Símbolo Valor em Cr$

V-1 533,00

V-2 587,00

V-3 644,00

V-4 702,00

V-5 763,00

V-6 827,00

V-7 892,00

V-8 960,00

V-9 1.030,00

V-10 1.102,00

V-11 1.177,00

V-12 1.253,00

V-13 1.332,00

V-14 1.413,00

V-15 1.496,00

V-16 1.582,00

V-17 1.669,00

V-18 1.759,00

V-19 1.852,00

V-20 1.946,00

V-21 2.043,00

V-22 2.141,00

V-23 2.242,00

V-24 2.346,00

V-25 2.451,00

V-26 2.559,00

V-27 2.669,00

V-28 2.781,00

V-29 2.895,00

V-30 3.012,00

V-31 3.131,00

V-32 3.252,00

V-33 3.375,00

V-34 3.500,00

V-35 3.628,00

V-36 3.758,00

V-37 3.890,00

V-38 4.024,00

V-39 4.161,00

V-40 4.300,00

V-41 4.441,00

V-42 4.584,00

V-43 4.729,00

V-44 4.877,00

V-45 5.027,00

V-46 5.179,00

V-47 5.333,00

V-48 5.490,00

V-49 5.649,00

V-50 5.810,00

V-51 5.973,00

V-52 6.138,00

V-53 6.306,00

V-54 6.476,00

V-55 6.648,00

V-56 6.822,00

V-57 6.999,00

V-58 7.177,00

V-59 7.358,00

V-60 7.541,00

V-61 7.727,00

V-62 7.914,00

V-63 8.104,00

V-64 8.296,00

V-65 8.491,00

V-66 8.687,00

V-67 8.886,00

V-68 9.087,00

V-69 9.290,00

V-70 9.495,00

V-71 9.703,00

V-72 9.913,00

V-73 10.125,00

V-74 10.339,00

V-75 10.556,00