LEI nº 6.646, de 30/10/1975

Texto Atualizado

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1975, para os valores indicados nos Anexos I a IV, que integram esta lei, abrangendo o pessoal inativo.

(Vide Lei nº 6.804, de 1/7/1976.)

(Vide Lei nº 7.286, de 30/10/1975.)

Art. 2º - Os vencimentos do Juiz Municipal, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado e os proventos dos aposentados são os correspondentes aos de Juiz de Direito das respectivas Comarcas.

Art. 3º - A função judicante, a que se refere o artigo 7º da Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970, bem como a gratificação de exercício devida aos membros do Ministério Público e Auditores do Tribunal de Contas, de que tratam os artigos 103 e 5º respectivamente, das Leis ns. 6.276, de 26 de dezembro de 1973 e 6.227, de 7 de dezembro de 1973, de 7 de dezembro de 1973, passam a ser de 30 (trinta por cento), a partir de 1º de outubro de 1975, estendendo-se aos inativos.

Art. 4º - A partir de 1º de outubro de 1975, fica aumentado em 50% (cinqüenta por cento) o valor do abono familiar fixo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, e a anular dotações orçamentárias, para esse fim.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I

MAGISTRATURA

Cargo - Vencimento:


Desembargador ......................................... Cr$ 9.600,00

Juiz do Tribunal de Alçada ............................ Cr$ 8.640,00

Juiz de Direito de Entrância Especial e

Juiz de Direito Substituto de 2ª Instância ............ Cr$ 7.680,00

Juiz de Direito de 3ª Entrância e

Juiz de Direito Substituto de 1ª Instância ............ Cr$ 6.720,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância ....................... Cr$ 6.000,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar ....... Cr$ 5.400,00

ANEXO II

JUSTIÇA MILITAR

Cargo - Vencimento:


Juiz do Tribunal da Justiça Militar ................... Cr$ 8.640,00

Juiz Auditor da Justiça Militar ....................... Cr$ 7.680,00

Advogado de Oficio da Justiça Militar ................. Cr$ 4.046,00

ANEXO III

TRIBUNAL DE CONTAS

Cargo - Vencimento:


Juiz do Tribunal de Contas ............................ Cr$ 9.600,00

Auditor do Tribunal de Contas ......................... Cr$ 8.640,00

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO

Cargo - Vencimento:


Procurador Geral e

Procurador Chefe do Tribunal de Contas ................ Cr$ 9.600,00

Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de

Contas e Procurador da Justiça Militar ................ Cr$ 8.640,00

Promotor de Justiça Militar ........................... Cr$ 7.680,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial e

Promotor Substituto .................................. Cr$ 7.680,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância ................... Cr$ 6.720,0

Promotor de Justiça de 2ª Entrância ................... Cr$ 6.000,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância e

Promotor Substituto ................................... Cr$ 5.400,00

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Data da última atualização: 11/10/2005.