LEI nº 6.644, de 27/10/1975

Texto Original

Estende a servidores dos Tribunais de Justiça e Alçada de Minas Gerais os dispositivos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, aplicam-se, no que couber, aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada de Minas Gerais, excetuado o disposto no artigo 6º da citada lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna