LEI nº 6.636, de 02/10/1975

Texto Original

Faculta a ocupante de cargo do Quadro suplementar, instituída pela Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, concorrer a fase da seleção interna a que se refere o “caput” do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao ocupante de cargo do Quadro Suplementar, instituído nos termos da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, é facultado concorrer à fase da seleção competitiva interna, a que se refere o “caput” do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, para provimento de cargos das classes do Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG) e da classe de datilógrafo-Mecanógrafo - (PG 14) do Quadro Permanente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho