LEI nº 6.597, de 01/07/1975

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento de níveis de vencimentos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1975, os valores dos níveis de vencimento de VI a XXII, do pessoal civil do Poder Executivo, terão um reajustamento de 38% (trinta e oito por cento), calculado sobre os respectivos valores vigentes em 1º de julho de 1974, passando a vigorar de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os níveis de vencimentos de I a V, a partir de 1º de julho de 1975, passarão a ter os valores da tabela constante do Anexo I.

§ 2º - A tabela constante do Anexo I aplica-se, igualmente ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 1975.

Art. 2º - A partir de 1º de julho de 1975, os vencimentos constantes do Anexo Único da Lei nº 6.225, de 7 de dezembro de 1973, serão reajustados em 38% (trinta e oito por cento), passando a vigorar de acordo com os valores da tabela constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se aos inativos, aposentados nos cargos mencionados no Anexo II desta Lei, o percentual de reajustamento de 38% (trinta e oito por cento), de que trata o artigo.

Art. 3º - A partir de 1º de julho de 1975, os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos efetivos de Delegado de Polícia, do Quadro da Polícia Civil, PE-15 a PE-19, do Anexo II da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, terão o aumento de 38% (trinta e oito por cento), passando a ser os constantes do Anexo III desta Lei, ficando inalterados os valores dos demais símbolos do citado Anexo II da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Aplica-se aos inativos, aposentados nos cargos de Delegado de Polícia, o percentual de reajustamento de 38% (trinta e oito por cento) de que trata o artigo.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Secretário-Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Diretor da Imprensa Oficial do Estado, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e do Coordenador de Cultura passam a ser, a partir de 1º de julho de 1975, de Cr$ 7.385,00 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros) mensais.

§ 1º - A verba de representação dos cargos, de que trata este artigo, passa a ser de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) anuais, a partir de 1º de julho de 1975, pagável em duodécimos.

§ 2º - Fica excluído do Quadro Setorial de Lotação do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, de nº XVII, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, o cargo de Diretor II, de recrutamento amplo, sob o código DS02-RB30.

Art. 5º - A partir de 1º de julho de 1975, serão reajustados, na forma do parágrafo único deste artigo, os valores dos vencimentos e pensões dos seguintes servidores, inativos e pensionistas:

I - servidores remunerados da Justiça de Primeira Instância;

II - servidores inativos da Justiça de Primeira Instância;

III - servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV - beneficiários das pensões pagas pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único - O reajustamento será calculado à taxa de 38% (trinta e oito por cento) sobre os valores dos respectivos vencimentos e pensões, vigentes em 1º de julho de 1974.

Art. 6º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 7º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis de vencimentos.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, até o limite necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DA LEI Nº 6.597, DE 1º DE JULHO DE 1975


(Níveis de vencimento para jornada de 6 horas, a que se refere o Artigo 1º e seus Parágrafos).

Vigência: 1º/julho de 1975.


Nível Vencimento

(Cr$)


I 400,00

II 403,00

III 406,00

IV 409,00

V 412,00

VI 415,00

VII 451,00

VIII 487,00

IX 534,00

X 585,00

XI 641,00

XII 707,00

XIII 771,00

XIV 843,00

XV 974,00

XVI 1.142,00

XVII 1.254,00

XVIII 1.378,00

XIX 1.522,00

XX 1.691,00

XXI 1.882,00

XXII 2.257,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.597, DE 1º DE JULHO DE 1975

(Valor dos vencimentos a que se refere o artigo 2º)

Vigência: 1º/julho/1975.



Classes Vencimento

Cr$

Advogado-Consultor 4.968,00

Assistente-Jurídico III 3.864,00

Assistente-Jurídico II 3.588,00

Assistente-Jurídico I 3.312,00

Advogado-Judiciário III 3.864,00

Advogado-Judiciário II 3.588,00

Advogado-Judiciário I 3.312,00

Consultor-Técnico 4.968,00

Consultor-Técnico 3.864,00

ANEXO III DA LEI Nº 6.597, DE 1º DE JULHO DE 1975

(Valor dos símbolos de vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia, do Quadro de Polícia Civil, a que se refere o Artigo 3º)

Vigência: 1º/julho/1975


Símbolo Valor

Cr$

Delegado de Polícia I PE-15 2.070,00

Delegado de Polícia II PE-16 2.484,00

Delegado de Polícia III PE-17 2.898,00

Delegado de Polícia de Classe Especial PE-18 3.312,00

Delegado Geral de Polícia PE-19 3.726,00