LEI nº 6.565, de 17/04/1975

Texto Original

Dispõe sobre provento de inativos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As normas desta Lei aplicam-se exclusivamente ao servidor público civil da administração diretamente subordinada ao Poder Executivo.

Parágrafo único - As Autarquias submeterão ao Governador do Estado documento visando à aplicação, no que couber, dos princípios desta Lei e do Decreto n. 17.045, de 10 de março de 1975, aos seus servidores aposentados sob o regime estatutário.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, inativo é o servidor aposentado ou posto em disponibilidade.

Art. 3º - O provento de servidor que passar para a inatividade, após o primeiro provimento de cargo efetivo do Quadro Permanente, será a soma:

I - do vencimento do cargo, de qualquer Quadro, ocupado pelo servidor na data da publicação do respectivo ato de aposentadoria ou no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade, observada o disposto no artigo 22 e seus parágrafos da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;

II - dos adicionais por tempo de serviço;

III - das gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 3.650 (três mil seiscentos e cinqüenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção.

§ 1º - No caso do inciso III, se as gratificações tiverem sido recebidas por período inferior ao ali fixado, o respectivo valor será calculado proporcionalmente ao número de dias de recebimento das gratificações.

§ 2º - Tratando-se de gratificação percebida em valores variáveis, o “quantum” a ser considerado para o cálculo previsto no inciso III e no parágrafo 1º será a média das parcelas pagas, a igual título, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à inatividade.

§ 3º - A inclusão das gratificações de que tratam os artigos 36, § 3º, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 29 do Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, far-se-á na forma no artigo 22 e seus parágrafos da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.

§ 4º - O provento de aposentadoria não poderá exceder à remuneração percebida pelo funcionário em atividade ou ao provento de disponibilidade, que imediatamente a preceda.

§ 5º - No caso de aposentadoria compulsória ou de disponibilidade, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão, respectivamente, de 1/30 (um trinta avos) ou de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano, da soma a que se refere o “caput”, conforme se tratar de funcionário do sexo feminino ou masculino.

Art. 4º - Além do provento, o inativo só poderá, receber abono-família.

Art. 5º - Ao servidor aposentado após 13 de dezembro de 1974 até a data do provimento da quarta-parte dos cargos efetivos do Quadro Permanente que se enquadre em qualquer das categorias beneficiadas com a revisão de proventos estabelecida através do Decreto n. 17.045, de 10 de março de 1975, fica estendida observados os mesmos critérios, a melhoria concedida à respectiva categoria.

Art. 6º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) os valores dos símbolos de vencimentos de C-1 a C-14 da sistemática da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964, para serem concedidos da seguinte maneira:

a) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1975;

b) 30% (trinta por cento) restantes, a partir de 1º de junho de 1975.

Parágrafo único - O servidor já amparado pelo disposto no artigo 4º, dos Decretos n. 17.040, de 7 de março de 1975, e n. 17.045, de 10 de março de 1975, respectivamente, não terá direito aos benefícios decorrentes do reajuste estabelecido neste artigo.

Art. 7º - Os proventos dos inativos serão revistos sempre que couber reajuste geral na Tabela de vencimentos constantes do Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único - Adotar-se-á, na revisão, a média dos percentuais estabelecidos para o reajuste de toda a Tabela.

Art. 8º - O reajuste dos valores de provento, que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, será processado independentemente de expedição de título declaratório.

Art. 9º - Esta Lei não se aplica ao aposentado no cargo a que se refere o artigo 2º da Lei n. 6.540, de 17 de dezembro de 1974.

Art. 10 - A exigência de tempo contida no artigo 22 e no seu § 1º da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972, não se aplica ao servidor que, na data desta Lei, ocupe ou tenha ocupado cargos em comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, desde que exerça ou tenha exercido cargos da mesma natureza de provimento em comissão ou cargo de classe singular, em substituição, por mais de 4 (quatro) anos.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, podendo para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna