LEI nº 6.499, de 04/12/1974

Texto Original

Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Cargos da Polícia Civil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos do Quadro da Polícia Civil obedecem à estruturação estabelecida nesta lei e são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - As classes de cargos de provimento efetivo passam a ser agrupadas de acordo com os seguintes níveis de escolaridade:

I - Superior

II - 2º grau

III - 1º grau

IV - Elementar.

Parágrafo único - A exigência de escolaridade não se aplica, exceto para efeito de acesso, aos atuais ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, desde que habilitados em cursos específicos, ministrados ou reconhecidos pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão passam a ser compreendidos nos seguintes grupos:

I - Direção Superior

II - Assessoramento

III - Chefia

IV - Execução

Art. 4º - O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através de tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 5º - O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados aos Secretário de Estado e a ocupante de cargo de Direção Superior.

Art. 6º - O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgão que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 7º - O Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinada.

Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, são de recrutamento amplo ou limitado, observado o disposto na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e no Decreto nº 15.543, de 11 de junho de 1973.

Art. 9º - O sistema de remuneração dos cargos do Quadro da Polícia Civil, de natureza estritamente policial, continua regulado pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, observados os símbolos de vencimento do Anexo II.

Art. 10 - Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I-a não incide nenhuma vantagem atualmente em vigor, ressalvados os adicionais por tempo de serviço e o abono família.

Parágrafo único - Ao ocupante do cargo de provimento em comissão é assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, nos termos das Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 11 - O reajustamento de vencimentos decorrente desta Lei, para os cargos de provimento efetivo, é concedido da seguinte maneira:

I - 60%(sessenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1974;

II - pela sua totalidade, a partir de 1º de março de 1975.

Art. 12 - Ficam extintos os cargos de Estagiário Acadêmico de Psicologia, de Estagiário Acadêmico de Engenharia de Trânsito, de Coordenador de Operações Técnicas, de Coordenador de Segurança, de Secretário do Chefe do DETRAN, de Coordenador das Clínicas Credenciadas, de Chefe da Equipe Médica, de Chefe da Equipe Odontológica e todas as funções gratificadas lotadas na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 13 - Os cargos de Diretor da Escola Estadual “Ordem e Progresso” e de Diretor da Escola Estadual de Polícia passam a denominar-se Diretor de Unidade de Ensino, lotados na estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

Parágrafo único - A classificação, remuneração e tipologia dos referidos cargos obedecem ao disposto no Decreto nº 16.244, de 8 de maio de 1974.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

José Gomes Domingues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.499, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974

Quadro de Cargos da Polícia Civil

I a) QUADRO ESPECIFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 Grupo de Direção Superior

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos: Chefe de Departamento - PC-6 - 7.

Diretor (*) - PC-6 - 5.

Inspetor de Finanças - PC-6 - 1.

Assessor Chefe - PC-7 - 1.

Chefe de Gabinete - PC-7 - 1.

Coordenador Geral de Segurança - PC-7 - 1.

Coordenador Geral da Polícia - PC-7 - 1.

Diretor Geral de Academia de Polícia - PC-7 - 1.

Superintendente (*) - PC-7 - 2.

(*) Respeitadas as denominações complementares constantes do Decreto nº 15.543, de 11 de junho de 1973.

2. Grupo de Assessoramento

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Assessor Especial - PC-5 - 8.

Assessor de Planejamento e Coordenação - PC-6 - 6.

Assessor Técnico - PC-6 - 1.

Assessor de Secretário de Estado - PC-7 - 3.

3. Grupo de Chefia

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Chefe de Seção - PC-1 - 57.

Chefe de Posto de Identificação - PC-1 - 4.

Chefe de Cartório - PC-3 - 66.

Chefe de Serviço - PC-4 - 3.

Chefe de Divisão (*) - PC-4 - 4.

Chefe de Divisão (**) - PC-5 - 25.

Diretor do Abrigo Belo Horizonte - PC-5 - 1.

Inspetor Geral (***) - PC-5 - 2.

Presidente de Jari - PC-5 - 1.

Subchefe de Departamento - PC-5 - 2.

Delegado Regional de Segurança Pública - PC-6 - 22.

(*) Para as Divisões: Administrativa, da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais; de Comunicação e de Serviços Gerais, do Departamento Administrativo; e Auxiliar do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran -MG.

(**) Para as demais Divisões da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

(***) Respeitadas as denominações complementares constantes do Decreto Nº 15.543, de 11 de junho de 1973.

4. Grupo de Execução

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Auxiliar Administrativo - PC-1 - 52.

Perito Assistente - PC-1 - 6.

Secretário Executivo - PC-1 - 5.

Subinspetor de Detetives - PC-2 - 259.

Assistente Administrativo - PC-3 - 3.

Capelão de Polícia Civil - PC-3 - 3

Coordenador de Equipe - PC-3 - 7.

Coordenador de Perícias - PC-3 - 3.

Inspetor de Detetives - PC-3 - 97.

Oficial de Gabinete - PC-3 - 3.

Secretário de Jari - PC-3 - 1.

Inspetor Adjunto (*) - PC-4 - 18.

Coordenador Especial - PC-5 - 10.

Delegado Assistente - PC-6 - 1.

Inspetor de Correições - PC-6 - 5.

(*) Respeitadas as denominações complementares constantes do Decreto nº 15.543, de 11 de junho de 1973.

I b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1. Grupo de Nível Superior de Escolaridade

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Delegado Geral de Polícia - PE-19 - 36.

Delegado de Polícia de Classe Especial - PE-18 - 74.

Delegado de Polícia III - PE-17 - 85.

Médico Legista III - PE-17 - 3.

Perito Criminal Especialista III - PE-17 - 2.

Delegado de Polícia II - PE-16 - 85.

Médico Legista II - PE-16 - 11.

Perito Criminal Especialista II - PE-16 - 3.

Delegado de Polícia I - PE-15 - 116.

Médico Legista I - PE-15 - 62.

Perito Criminal Especialista I - PE-15 - 14.

2. Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade

Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de cargos:

Perito Criminal de Classe Especial - PE-14 - 8.

Perito de Trânsito de Classe Especial - PE-14 - 3.

Pesquisador Datiloscopista de Classe Especial - PE-14 - 4.

Perito Criminal III - PE-13 - 26.

Perito de Trânsito III - PE-13 - 9.

Pesquisador Datiloscopista III - PE-13 - 6.

Perito Criminal II - PE-12 - 52.

Perito de Trânsito II - PE-12 - 18.

Pesquisador Datiloscopista II - PE-12 - 10.

Perito Criminal I - PE-11 - 139.

Perito de Trânsito I - PE-11 - 40.

Pesquisador Datiloscopista I - PE-11 - 30.

3. Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Escrivão de Polícia de Classe Especial - PE-10 - 110.

Detetive de Classe Especial - PE-10 - 507.

Vistoriador de Veículos de Classe Especial - PE-10 - 15.

Escrivão de Polícia III - PE-9 - 85.

Detetive III - PE-9 - 989.

Vistoriador de Veículos III - PE-9 - 25.

Escrivão de Polícia II - PE-8 - 105.

Detetive II PE-8 - 1.360.

Vistoriador de Veículos II - PE-8 - 40.

Escrivão de Polícia I - PE-7 - 216.

Detetive I - PE-7 - 797.

Vistoriador de Veículos I - PE-7 - 60.

Identificador III - PE-7 - 6.

Escrevente de Polícia II - PE-6 - 70.

Identificador II - PE-6 - 12.

Escrevente de Polícia I - PE-5 - 30.

Identificador I - PE-5 - 27.

4. Grupo de Nível Elementar de Escolaridade

Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos:

Auxiliar de Necrópsia III - PE-4 - 1.

Auxiliar de Necrópsia II - PE-3 - 3.

Vigilante de Presídio III - PE-3 - 4.

Auxiliar de Necrópsia I - PE-2 - 30.

Vigilante de Presídio II - PE-2 - 12.

Vigilante de Presídio I - PE-1 - 24.

Carcereiro - PE-1 - 285.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º, DA LEI Nº 6.499, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.


II a) Para os cargos de provimento efetivo

Símbolo Valor

PE-1 .. .. .. .. .. 450,00

PE-2 .. .. .. .. .. 480,00

PE-3 .. .. .. .. .. 500,00

PE-4 .. .. .. .. .. 560,00

PE-5 .. .. .. .. .. 600,00

PE-6 .. .. .. .. .. 650,00

PE-7 .. .. .. .. .. 700,00

PE-8 .. .. .. .. .. 850,00

PE-9 .. .. .. .. .. 1.000,00

PE-10 . .. .. .. .. 1.100,00

PE-11 . .. .. .. .. 1.500,00

PE-12 . .. .. .. .. 1.250,00

PE-13 . .. .. .. .. 1.350,00

PE-14 . .. .. .. .. 1.450,00

PE-15 . .. .. .. .. 1.500,00

PE-16 . .. .. .. .. 1.800,00

PE-17 . .. .. .. .. 2.100,00

PE-18 . .. .. .. .. 2.400,00

PE-19 . .. .. .. .. 2.700,00

II b) Para os cargos de provimento em Comissão

Símbolo Valor

PC-1 .. .. .. .. .. 1.779,00

PC-2 .. .. .. .. .. 2.283,00

PC-3 .. .. .. .. .. 2.655,00

PC-4 .. .. .. .. .. 3.156,00

PC-5 .. .. .. .. .. 3.702,00

PC-6 .. .. .. .. .. 5.322,00

PC-7 .. .. .. .. .. 6.778,00