LEI nº 6.475, de 14/11/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a conferir nova denominação à Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a denominação de “Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG” à Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG, instituída nos termos da Lei n. 2.842, de 5 de julho de 1963.

Art. 2º - O “caput” do artigo 7º da Lei n. 6.084, de 15 de maio de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A administração da Companhia será exercida por uma Diretoria constituída de 6 (seis) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho