LEI nº 6.449, de 15/10/1974
Texto Original
Fixa novos níveis de vencimentos dos cargos do Magistério Estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se referem os Anexos II da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e 2 do Decreto nº 16.244, de 8 de maio de 1974, passam a ser os constantes dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 2º - Às professoras e especialistas que, à época da Lei nº 5.842, de 13 de fevereiro de 1971, não tiverem tido condições de optar pelo Quadro de Magistério, ficará, agora, assegurado o direito de fazê-lo, por escrito, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
Lúcio de Souza Assumpção
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
A partir de 1º de outubro de 1974
CARGO |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PROFESSOR 1 |
I |
417,00 83,00 500,00 |
442,00 88,00 530,00 |
472,00 94,00 566,00 |
510,00 102,00 612,00 |
556,00 111,00 667,00 |
PROFESSOR 2 |
II |
617,00 123,00 740,00 |
655,00 131,00 786,00 |
700,00 140,00 840,00 |
757,00 151,00 908,00 |
825,00 165,00 990,00 |
PROFESSOR 3 |
III |
916,00 183,00 1.099,00 |
971,00 194,00 1.165,00 |
1.039,00 207,00 1.246,00 |
1.123,00 224,00 1.347,00 |
1.225,00 245,00 1.470,00 |
PROFESSOR 4 |
IV |
1.343,00 268,00 1.611,00 |
1.425,00 285,00 1.710,00 |
1.526,00 305,00 1.831,00 |
1.650,00 330,00 1.980,00 |
1.801,00 360,00 2.161,00 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
CARGOS EFETIVOS
A partir de 1º de outubro de 1974
|
REMUNERAÇÃO |
|||||
CLASSES |
GRAUS NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
SUPERVISOR ESCOLAR
|
S-I
S-2
|
916,00 183,00 1.099,00 1.343,00 268,00 1.611,00 |
971,00 194,00 1.165,00 1.425,00 285,00 1.710,00 |
1.039,00 207,00 1.246,00 1.526,00 305,00 1.831,00 |
1.123,00 224,00 1.347,00 1.650,00 330,00 1.980,00 |
1.225,00 245,00 1.470,00 1.801,00 360,00 2.161,00 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
O-I |
1.343,00 268,00 1.611,00 |
1.425,00 285,00 1.710,00 |
1.526,00 305,00 1.831,00 |
1.650,00 330,00 1.980,00 |
1.801,00 360,00 2.161,00 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Cargos em comissão
A partir de 1º de outubro de 1974
Classes |
REMUNERAÇÃO |
||
|
Símbolos |
Graus |
Valores |
DIRETOR
|
D-1
D-2
D-3
D-4
D-5
|
A B C
A B C
A B C
A B C
A B C |
1.165,00 1.246,00 1.347,00
1.246,00 1.347,00 1.470,00
1.470,00 1.611,00 1.710,00
1.611,00 1.710,00 1.831,00
1.980,00 2.161,00 2.333,00 |
INSPETOR ESCOLAR |
I-1
I-2 |
A B C
A B C |
1.099,00 1.246,00 1.470,00
1.611,00 1.831,00 2.161,00 |
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
A partir de 1º de janeiro de 1975
CARGO |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PROFESSOR 1 |
I |
500,00 100,00 600,00 |
530,00 106,00 636,00 |
567,00 113,00 680,00 |
612,00 122,00 734,00 |
667,00 133,00 800,00 |
PROFESSOR 2 |
II |
734,00 146,00 880,00 |
778,00 156,00 934,00 |
832,00 166,00 998,00 |
899,00 180,00 1.079,00 |
980,00 196,00 1.176,00 |
PROFESSOR 3 |
III |
1.078,00 216,00 1.294,00 |
1.132,00 226,00 1.358,00 |
1.200,00 240,00 1.440,00 |
1.284,00 257,00 1.541,00 |
1.387,00 277,00 1.664,00 |
PROFESSOR 4 |
IV |
1.481,00 296,00 1.777,00 |
1.555,00 311,00 1.866,00 |
1.648,00 330,00 1.978,00 |
1.763,00 353,00 2.116,00 |
1.904,00 381,00 2.285,00 |
ANEXO V, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
CARGOS EFETIVOS
A partir de 1º de janeiro de 1975
|
REMUNERAÇÃO |
|||||
CLASSES |
GRAUS NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
SUPERVISOR ESCOLAR |
S-I |
1.078,00 216,00 1.294,00 |
1.132,00 226,00 1.358,00 |
1.200,00 240,00 1.440,00 |
1.284,00 257,00 1.541,00 |
1.387,00 277,00 1.664,00 |
SUPERVISOR ESCOLAR |
S-II |
1.481,00 296,00 1.777,00 |
1.555,00 311,00 1.966,00 |
1.648,00 330,00 1.978,00 |
1.763,00 353,00 2.116,00 |
1.904,00 353,00 2.116,00 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
0-I |
1.481,00 296,00 1.777,00 |
1.555,00 311,00 1.866,00 |
1.648,00 330,00 1.978,00 |
1.763,00 353,00 2.116,00 |
1.904,00 381,00 2.285,00 |
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.449, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 1975
Classes |
REMUNERAÇÃO |
||
|
Símbolos |
Graus |
Valores |
DIRETOR
|
D-1
D-2
D-3
D-4
D-5
|
A B C
A B C
A B C
A B C
A B C |
1.358,00 1.440,00 1.541,00
1.440,00 1.541,00 1.664,00
1.664,00 1.777,00 1.866,00
1.777,00 1.866,00 1.978,00
2.116,00 2.285,00 2.467,00 |
INSPETOR ESCOLAR |
I-1
I-2 |
A B C
A B C |
1.294,00 1.440,00 1.664,00
1.777,00 1.978,00 2.285,00 |