LEI nº 6.318, de 22/05/1974
Texto Atualizado
Reajusta o soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos soldos dos oficiais superiores da Polícia Militar, quando integralizado o reajustamento de que trata esta Lei, serão os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os valores do soldo dos Chefes do Estado-Maior e do Gabinete Militar são fixados em 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) do soldo do Comandante Geral.
Art. 3º - Os valores do soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar são os estabelecidos com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices constantes do Anexo II.
Art. 4º - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - Ao pessoal civil da Polícia Militar são asseguradas as vantagens previstas nos artigos 62, 63 e 65, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Parágrafo único - Quando enquadrado na regulamentação própria ao pessoal civil da Polícia Militar será devida a gratificação de função militar.”
Art. 5º - O reajustamento de que trata esta lei é concedido da seguinte maneira:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1974;
II - 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1974;
III - pela sua totalidade, a partir de 1º de março de 1975.
Parágrafo único - Aplica-se o reajustamento aos militares inativos, nas mesmas condições do artigo.
Art. 6º - As vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar incidem exclusivamente sobre o soldo, desprezando-se as frações de cruzeiros.
Art. 7º - Para os efeitos de novo reajustamento de vencimentos é considerado o dia 1º de março de 1974 como a data da concessão do aumento previsto nesta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1974.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção
ANEXO I
(Art. 1º)
Valores do soldo:
Cr$
Comandante Geral ............. 3.600,00
Coronel PM ................... 2.700,00
ANEXO II
Tabela de Escalonamento Vertical
(Art. 3º)
Posto ou Graduação Índice
Coronel PM ................... 100
Tenente-Coronel PM ........... 93
Major PM ..................... 83
Capitão PM ................... 75
1º Tenente PM ................ 63
2º Tenente PM ................ 51
Aspirante-a-Oficial PM ....... 40
Subtenente PM ................ 40
1º Sargento PM ............... 35
2º Sargento PM ............... 28
3º Sargento PM ............... 26
Cabo PM ...................... 20
Soldado PM ................... 17
Aluno CFO (último ano) ....... 16
Aluno CFO (demais anos) ...... 10
======================================
Data da última atualização: 12/7/2005.