LEI nº 6.310, de 08/05/1974

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

(Vide Lei nº 8.671, de 27/9/1984.)

(Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.)

(Vide art. 5º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990.)

(Vide alínea b do inciso II do art. 76 da Lei Delegada n° 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º – A Empresa terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.

Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a incorporação dos bens patrimoniais do Instituto de Laticínios Cândido Torres – ILCT -, Centro de Estudos Rurais – CER -, e Bases Físicas da Superintendência Agropecuária, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, ao capital da Empresa.

Parágrafo único – As atividades a cargo dos dois primeiros órgãos indicados no artigo, que ficam extintos, são transferidos à Empresa.

Art. 4º – O Poder Executivo adotará as providências para revisão do Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura e outros, aprovado pela Resolução número 1.013, de 02 de junho de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a fim de adaptá-lo aos objetivos desta lei.

Art. 5º – Para realização de sua finalidade compete, ainda, à Empresa:

I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

II – colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola;

III – prestar serviço a qualquer entidade pública ou particular, mediante ajuste.

Parágrafo único – É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 6º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – O Capital Social da Empresa é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º – O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas da administração direta ou indireta do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, garantida sempre ao Estado participação majoritária.

§ 2º – O Capital Social da Empresa será realizado em moeda corrente, incorporação de bens imóveis e móveis, maquinaria, aparelhagem e outros bens, direitos e ações do Estado.

§ 3º – Os bens a serem utilizados pelo Poder Executivo na integralização de sua parte no Capital da Empresa, através de incorporação, serão previamente avaliados de acordo com a legislação vigente.”

Art. 7º – Constituirão recursos da Empresa:

I – recursos do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira – FUNDAGRO;

II – recursos do Fundo de Investimento e Participação – FIP;

III – transferências do Tesouro Estadual;

IV – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;

V – doações e legados;

VI – empréstimos e financiamentos;

VII – recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

VIII – os recursos do capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

IX – renda de bens patrimoniais;

X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Art. 10 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Poder Executivo é autorizar a conferir a Empresa garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.”

Art. 11 – Os atos constitutivos da Empresa ficarão sob a responsabilidade de um representante, designado pelo Governador do Estado.

Art. 12 – Aplica-se ao pessoal da Empresa o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º – Mediante requisição fundamentada do seu Presidente, poderão ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica.

§ 2º – O servidor colocado à disposição da Empresa submeter-se-á ao regime jurídico previsto no artigo.

§ 3º – Cessada a disposição, o servidor terá direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem, inclusive para incorporação da gratificação de tempo integral, vencimento de cargo em comissão e função gratificada, observada a legislação estadual em vigor.

Art. 13 – Os servidores não requisitados pela Empresa, na forma do artigo 12, § 1º, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Agricultura, com os direitos e vantagens de seu cargo ou função, e gratificação de tempo integral, se sujeitos a esse regime.

Art. 14 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – A Empresa, visando à integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.”

Art. 15 – É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição do capital da Empresa a que se refere esta lei, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 16 – O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei.

Art. 17 – A Empresa reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Renato Simplício Lopes

Lúcio de Souza Assumpção

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Data da última atualização: 17/6/2024.