LEI nº 6.310, de 08/05/1974
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
(Vide Lei nº 8.671, de 27/9/1984.)
(Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.)
(Vide art. 5º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990.)
(Vide alínea b do inciso II do art. 76 da Lei Delegada n° 180, de 20/01/2011.)
Art. 2º – A Empresa terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.
Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a incorporação dos bens patrimoniais do Instituto de Laticínios Cândido Torres – ILCT -, Centro de Estudos Rurais – CER -, e Bases Físicas da Superintendência Agropecuária, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, ao capital da Empresa.
Parágrafo único – As atividades a cargo dos dois primeiros órgãos indicados no artigo, que ficam extintos, são transferidos à Empresa.
Art. 4º – O Poder Executivo adotará as providências para revisão do Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura e outros, aprovado pela Resolução número 1.013, de 02 de junho de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a fim de adaptá-lo aos objetivos desta lei.
Art. 5º – Para realização de sua finalidade compete, ainda, à Empresa:
I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
II – colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola;
III – prestar serviço a qualquer entidade pública ou particular, mediante ajuste.
Parágrafo único – É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – O Capital Social da Empresa é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 1º – O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas da administração direta ou indireta do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, garantida sempre ao Estado participação majoritária.
§ 2º – O Capital Social da Empresa será realizado em moeda corrente, incorporação de bens imóveis e móveis, maquinaria, aparelhagem e outros bens, direitos e ações do Estado.
§ 3º – Os bens a serem utilizados pelo Poder Executivo na integralização de sua parte no Capital da Empresa, através de incorporação, serão previamente avaliados de acordo com a legislação vigente.”
Art. 7º – Constituirão recursos da Empresa:
I – recursos do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira – FUNDAGRO;
II – recursos do Fundo de Investimento e Participação – FIP;
III – transferências do Tesouro Estadual;
IV – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
V – doações e legados;
VI – empréstimos e financiamentos;
VII – recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
VIII – os recursos do capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IX – renda de bens patrimoniais;
X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Art. 10 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – O Poder Executivo é autorizar a conferir a Empresa garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.”
Art. 11 – Os atos constitutivos da Empresa ficarão sob a responsabilidade de um representante, designado pelo Governador do Estado.
Art. 12 – Aplica-se ao pessoal da Empresa o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º – Mediante requisição fundamentada do seu Presidente, poderão ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica.
§ 2º – O servidor colocado à disposição da Empresa submeter-se-á ao regime jurídico previsto no artigo.
§ 3º – Cessada a disposição, o servidor terá direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem, inclusive para incorporação da gratificação de tempo integral, vencimento de cargo em comissão e função gratificada, observada a legislação estadual em vigor.
Art. 13 – Os servidores não requisitados pela Empresa, na forma do artigo 12, § 1º, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Agricultura, com os direitos e vantagens de seu cargo ou função, e gratificação de tempo integral, se sujeitos a esse regime.
Art. 14 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 – A Empresa, visando à integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.”
Art. 15 – É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição do capital da Empresa a que se refere esta lei, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 16 – O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 17 – A Empresa reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo
Renato Simplício Lopes
Lúcio de Souza Assumpção
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Data da última atualização: 17/6/2024.