LEI nº 6.277, de 27/12/1973

Texto Atualizado

(A Lei nº 6.277, de 27/12/1973, foi revogada parcialmente pelo art. 210 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)

Contém o Estatuto do Magistério de Ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Introdução


CAPÍTULO I

O Estatuto e seus Objetivos

Art. 1º - O presente Estatuto, com base na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, estrutura a carreira do magistério de ensino de 1º e 2º Graus de Minas Gerais e disciplina o relacionamento de seu pessoal com o Estado.

(Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)

Art. 2º - O magistério de 1º e 2º graus do ensino mantido pelos municípios será regido por estatuto próprio elaborado segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

A Carreira do Magistério

Art. 3º - A carreira do magistério compreende atividades de docência e de especialização pedagógica.

§ 1º - A docência consiste nas atividades de regência de classe, complementadas com as de elaborações de planos e programas, controle e avaliação do rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos e outras afins.

§ 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão, inspeção, planejamento e orientação.

Art. 4º - O Estado assegurará ao pessoal do magistério público tratamento condizente com a importância de sua missão e com o dispensado às demais classes de idêntico nível de formação, proporcionando-lhes:

I - remuneração condigna;

II - promoção na carreira;

III - condições de dedicação principal aos misteres educacionais; e

IV - oportunidade de aperfeiçoamento, especialização e atualização constantes.

Art. 5º - As atividades de magistério se desenvolvem com obediência a preceitos de ética profissional que conduzam o professor e o especialista de educação a:

I - desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência;

II - proporcionar ao educando a formação integral necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania;

III - integrar-se no processo educativo como agente dinamizador, de maneira a dignificar a profissão pelo senso de responsabilidade no exercício das atividades, elevação moral da classe e bom relacionamento com os poderes públicos e a sociedade; e

IV - desenvolver suas funções com liberdade didática e observância às disposições legais e regulamentares.

TÍTULO II

Estrutura da Carreira


CAPÍTULO I

Quadro de Magistério

Art. 6º - As atividades de magistério de 1º e 2º Graus se reúnem em cargos.

Parágrafo único - Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.

Art. 7º - Os cargos de magistério se agrupam em classes singulares.

Parágrafo único - Classe singular é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade

Art. 8º - O conjunto das classes compõe o Quadro do Magistério.

Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, dentro de trinta (30) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Classificação de Cargos do Magistério de 1º e 2º Graus, observadas as disposições deste Estatuto e, no que, couber as da Lei nº 5.945, de 1º de julho de 1972.

Parágrafo único - O plano a que se refere o artigo deverá incluir a especificação das classes, que compreenderá em relação a cada uma denominação código, síntese das atribuições e responsabilidades, tarefas típicas e condições de habilitação e qualificação exigidas para provimento e exercício dos respectivos cargos.

Art. 10 - O Poder Executivo fixará, anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o número de cargos indispensáveis ao desenvolvimento do ensino, baseado na classificação das unidades de 1º e 2º Graus organizada pelo órgão competente do Sistema.

Art. 11 - As classes que compõem o Quadro do Magistério são sistematizadas de acordo com o Anexo I.

(Vide art. 12 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

Art. 12 - A denominação do cargo integrante de classe destinada à docência se completa com a expressão identificadora da área de estudo ou disciplina.

CAPÍTULO II

Enquadramento

Art. 13 - Consiste o enquadramento em ajustar os cargos e funções existentes a data de publicação desta Lei ao Quadro do Magistério nela criado, bem como compatibilizar a situação dos respectivos ocupantes, respeitado o vínculo empregatício.

Parágrafo único - Caso o professor tenha, além da habilitação para o cargo, qualificação definida no § 2º, do artigo 44, esta será levada em consideração para efeito de reenquadramento.

Art. 14 - Dar-se-á o enquadramento:

I - do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-A, no cargo de Professor 1, nível I, grau A;

II - do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-B, no cargo de Professor 1, nível I, grau B;

III - do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-C, no cargo de Professor 1, nível I, grau C;

IV - do ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio, aprovado em concurso, ou efetivado, para o 1º ciclo, no cargo de Professor 3, nível III, em grau de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior número de aulas que lhe foram distribuídas em qualquer dos últimos 5 (cinco) anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento);

V - do ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio aprovado em concurso, ou efetivado, para o 1º e 2º ciclos, ou para o 2º ciclo, no cargo de Professor 4, nível IV, em grau de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior número de aulas que lhe foram distribuídas em qualquer dos últimos 5 (cinco) anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento);

VI - do ocupante do cargo de Professor Catedrático de Ensino Médio, no cargo de professor 4, nível IV, Grau D;

VII - do ocupante de função contratual de Escola Estadual Polivalente, no cargo de Professor 3, nível III, Grau A;

(Vide art. 23 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

VIII - dos ocupantes dos demais cargos do magistério, em cargos correspondentes observada a habilitação específica legalmente exigida.

§ 1º - Aplica-se o disposto no artigo aos estabilizados por força de disposição constitucional, cujo enquadramento se faz com base na habilitação específica e área de ensino em que se fundamentou sua estabilidade.

§ 2º - Equivale a concurso o exame de suficiência já realizado nos termos do artigo 196, § 4º, alínea “J”, da Constituição Estadual.

§ 3º - No caso de acumulação de cargos na situação dos incisos IV, V e VI, o número de aulas, para efeito de enquadramento em cada um deles, será o maior número de aulas extranumerárias que tiverem sido distribuídas ao professor em qualquer dos 5 (cinco) últimos anos, acrescido das 11 (onze) obrigatórias, correspondentes a cada cargo.

(Vide art. 8º da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)

Art. 15 - O professor enquadrado na classe de Professor de Ensino de 2º Grau, que estiver lecionando no 1º Grau, continuará nele atuando, a critério da Administração do Ensino.

Art. 16 - Não haverá redução de remuneração de servidor com o enquadramento.

§ 1º - No caso de enquadramento em cargo de grau de vencimento ou remuneração inferior ao de origem, fica o servidor com direito a continuar percebendo, como vantagem pessoal, a diferença correspondente.

§ 2º - A vantagem pessoal será absorvida quando da promoção para o grau imediatamente superior.

Art. 17 - O professor de disciplina que tiver sido excluída do currículo será aproveitado em outra para a qual possua habilitação específica ou venha a adquiri-la, nos termos do artigo 20, § 2º.

Art. 18 - O enquadramento poderá ser feito através de processo seletivo, quando o número de professores for superior ao das necessidades de pessoal de magistério.

Art. 19 - O concurso público para provimento de cargos do magistério não poderá prejudicar o direito a enquadramento dos atuais funcionários.

Art. 20 - Os cargos cujos ocupantes não satisfaçam, a data de publicação desta Lei, as condições de habilitação para enquadramento no Quadro Permanente, conforme o disposto neste Estatuto, passam a integrar o Quadro Complementar.

§ 1º - O servidor que, na data de publicação desta Lei, não satisfizer as condições de habilitação para enquadramento no Quadro do Magistério, poderá requerê-lo, quando as adquirir, para o que tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - O Estado desenvolverá programas que venham a permitir ao servidor não habilitado a aquisição, dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, de habilitação segundo normas fixadas pelo competente Conselho de Educação.

§ 3º - Poderá ser enquadrado no Quadro Complementar a que se refere o artigo, o servidor que o requerer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

TÍTULO III

Regime Funcional


CAPÍTULO I

Ingresso no Magistério


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21 - O ingresso nas classes que compõem o Quadro do Magistério far-se-á sob a forma de nomeação, admissão e designação.

Art. 22 - O ingresso no Quadro do Magistério far-se-á sempre no grau de vencimento-base da classe correspondente.

Art. 23 - Compete a autoridade que dá posse indicar o órgão em que o professor ou especialista de educação deva ter exercício, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 24 - O ingresse, em caráter efetivo, do professor e do especialista de educação na carreira do magistério far-se-á em regime de estágio probatório.

§ 1º - O estágio probatório compreende a verificação, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, dos seguintes requisitos:

1 - idoneidade moral;

2 - assiduidade;

3 - pontualidade;

4 - disciplina;

5 - eficiência.

§ 2º - O professor ou o especialista de educação que não satisfizer os requisitos do estágio probatório será exonerado do cargo, antes de expirar o prazo mencionado no parágrafo anterior, nos termos da legislação vigente.

(Vide art. 35 da Constituição Estadual de 21/9/1989.)

SEÇÃO II

Nomeação

Art. 25 - Nomeação é a forma de provimento de cargo em caráter efetivo ou em comissão.

Parágrafo único - Os cargos de professor, orientador e supervisor são de provimento efetivo; os cargos de diretor e inspetor, são de provimento em comissão.

Art. 26 - A nomeação em caráter efetivo far-se-á por Concurso Público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e observadas, para inscrição, as exigências da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 1º - No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante à experiência de magistério, a produções intelectuais e a diplomas ou certificados de cursos de especialização promovidos ou reconhecidos pelo Sistema, relacionado com a área de atuação a que se destina o concurso.

§ 2º - O concurso de que trata o artigo é válido por 2 (dois) anos, contados de sua homologação, observado o disposto no art. 97 da Constituição do Estado.

Art. 27 - A nomeação em comissão far-se-á com base em forma de recrutamento estabelecida pelo Poder Executivo.

SEÇÃO III

Admissão

Art. 28 - Admissão é forma de provimento de cargo em caráter transitório e far-se-á mediante contrato por tempo determinado, para atender necessidade inadiável do Sistema de ensino, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 1º - Havendo candidato especificamente habilitado não poderá ser contratada pessoa não habilitada.

§ 2º - Para efeito dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a admissão far-se-á no Quadro Complementar.

SEÇÃO IV

Designação

Art. 29 - Designação é forma de preenchimento de cargo em caráter de substituição.

§ 1º - A substituição dar-se-á em razão do afastamento temporário do ocupante do cargo.

§ 2º - A designação far-se-á por convocação direta da autoridade competente, no caso de afastamento de até um ano letivo; para período superior a um ano, a designação será feita mediante contrato.

§ 3º - A substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão será feita nos termos da legislação aplicável, não podendo haver substituição de substituto.

Art. 30 - A substituição superior a 90 (noventa) dias dará direito a férias remuneradas, cujo período será fixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 31 - Terá preferência à substituição o candidato aprovado em concurso público, não aproveitado, observada a ordem de classificação.

Art. 32 - O período compreendido entre a vacância e provimento do cargo será considerado como de afastamento passível de substituição.

CAPÍTULO II

Regime de Trabalho


SEÇÃO I

Período Semanal de Trabalho

Art. 33 - O período de trabalho do pessoal docente será de 20 (vinte) horas semanais, (vetado), conforme dispuser o Regulamento; o de especialista de educação será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme exigir o horário da unidade de ensino;

Art. 34 - O período de trabalho do professor e especialista poderá ser cumprido em mais de uma unidade de ensino.

Art. 35 - Para cada período de 20 (vinte) horas semanais da mesma atividade, área de estudo ou disciplina, haverá obrigatoriamente um cargo de professor.

Parágrafo 1º - O professor fará jus à remuneração por serviço extraordinário, de até o máximo de 4 (quatro) horas semanais, quando o número de horas não for suficiente para a criação de um cargo.

Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se proceder à distribuição das aulas a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á a admissão por contrato.

Art. 36 - (Vetado).

SEÇÃO II

Férias

Art. 37 - Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o pessoal do magistério gozará 60 (sessenta) dias de férias, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) distribuídos segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema de ensino.

CAPÍTULO III

Vencimento e Remuneração

Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor ou especialista de educação pelo exercício do cargo, observado o valor do nível e grau correspondente.

Art. 39 - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao professor ou especialista de educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido de gratificação de função, incentivo à produtividade e adicionais por tempo de serviço conforme o caso.

Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo se distribuirão por níveis de vencimento, graduados em ordem crescente de valor.

Art. 41 - Cada nível de vencimento terá 5 (cinco) graus de valor, que constituem a progressão horizontal.

Art. 42 - Os cargos de provimento em comissão se distribuirão em símbolos de gratificação, cujos valores serão fixados de acordo com a especialidade pedagógica e a classificação da unidade de ensino.

Parágrafo 1º - (Vetado).

Parágrafo 2º - Aplica-se, no que couber, ao ocupante de cargo em comissão o disposto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.

Art. 43 - O professor em regência de classe fará jus a incentivo de produtividade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do grau de seu cargo.

Parágrafo 1º - Ficará automaticamente cancelado o pagamento do incentivo à produtividade de que trata o artigo em qualquer caso de afastamento do professor da regência de classe, ressalvado o caso previsto no artigo 71, inciso III, (Vetado).

Parágrafo 2º - O incentivo à produtividade será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o professor comprove a regência de classe num período de 10 (dez) anos.

Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto no artigo e seus parágrafos aos orientadores e supervisores, quando no exercício das atribuições específicas dos respectivos cargos.

Art. 44 - Os níveis de vencimento e remuneração dos cargos do Quadro de Magistério são os constantes do Anexo II cujos valores são fixados com base na habilitação específica e qualificação exigidas para cada área de ensino.

Parágrafo 1º - Entende-se por habilitação mínima o credenciamento legal decorrentes da formação exigida para o exercício do magistério em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica.

Parágrafo 2º - Entende-se por qualificação a melhor capacitação do professor ou especialista de educação, especificamente habilitado, em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica.

(Vide Lei nº 6.449, de 15/10/1974.)

(Vide Lei nº 6.643, de 27/10/1975.)

(Vide Lei nº 6.803, de 30/6/1976.)

(Vide Lei nº 6.981, de 26/4/1977.)

(Vide Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

(Vide Lei nº 7.341, de 20/9/1978.)

CAPÍTULO IV

Promoção na Carreira


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 45 - Promoção é a forma pela qual o professor e especialista de educação progridem na carreira do magistério.

Art. 46 - A promoção na carreira se dará sob a forma de avanço horizontal, denominado progressão horizontal, ou de avanço vertical, denominado acesso.

Art. 47 - O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para iniciar a execução do processo de promoção na carreira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO II

Progressão Horizontal

Art. 48 - Consiste a progressão horizontal na passagem do professor ou especialista de educação de um para outro grau imediato dentro da mesma classe, em razão de melhor qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização.

Art. 49 - Os cursos e estágios mencionados no artigo anterior só terão valor, para efeito de progressão horizontal, quando instituídos ou reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, com base no estabelecimento de programas que visem ao aprimoramento dos recursos humanos necessários à manutenção do ensino.

Parágrafo único - São igualmente válidos para progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos e estágios que por força de legislação federal, se considerem como de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.

Art. 50 - Consideram-se, para efeito do artigo 48, as seguintes iniciativas e experiências:

I - publicação de livros e trabalhos considerados de interesse da educação e cultura;

II - antigüidade no exercício do cargo ou função;

III - participação em órgãos de natureza cultural e outros de natureza técnico-pedagógica, oficiais ou reconhecidos;

IV - exercício de cargos de chefia ou direção de natureza técnico-pedagógica em órgão público do sistema educacional;

V - participação em comissões técnicas instituídas em órgão público do sistema educacional para elaboração de trabalhos relacionados com o ensino.

Art. 51 - A progressão horizontal dependerá de processo seletivo em que se afira a melhor qualificação do professor ou especialista de educação.

Parágrafo 1º - A inscrição em cursos e estágios promovidos para o efeito de progressão horizontal de penderá também de processo seletivo.

Parágrafo 2º - O processo seletivo previsto no artigo deverá considerar todos os requisitos necessários à real comprovação da melhor qualificação do candidato.

Art. 52 - Somente poderão concorrer à progressão horizontal o professor e especialista de educação que contarem, no grau, interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - O Poder Executivo fixará, em relação a cada grau, o número de oportunidade à progressão horizontal e seu processamento.

SEÇÃO III

Acesso

Art. 53 - Acesso é a promoção do professor do cargo que ocupa para outro de nível de vencimento-base de classe superior, satisfeitas as condições de habilitação específica.

Art. 54 - As vagas que ocorrerem nas classes intermediárias e final serão providas, alternadamente, 1 (uma) por acesso e outra por concurso público.

Parágrafo 1º - Para efeito do artigo, o levantamento das vagas se fará em relação a cada área de estudo ou disciplina de um mesmo Quadro de Lotação.

Parágrafo 2º - Não havendo candidato à vaga que deva ser provida por acesso, deverá ser provida por concurso público.

Art. 55 - O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

Parágrafo 1º - A Seleção mencionada no artigo constará de prova escrita de conhecimentos e de julgamento de títulos e, conforme o caso, de prova prática, prático-oral ou de capacidade didática.

Parágrafo 2º - No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante ao exercício de magistério como atividade principal.

Art. 56 - Somente poderá concorrer ao acesso o professor que contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.

CAPÍTULO V

Movimentação de Pessoal


SEÇÃO I

Introdução

Art. 57 - Constituem formas de movimentação de pessoal de magistério a transferência, a remoção, a readaptação, a designação e a disposição.

Art. 58 - O Poder Executivo regulamentará a movimentação do pessoal de magistério, observadas as condições deste Estatuto.

SEÇÃO II

Transferência e Remoção

Art. 59 - Transferência é a movimentação do professor ou do especialista de educação, de um para outro cargo vago de mesma denominação lotado em unidade diferente.

Parágrafo 1º - A vaga destinada a acesso não poderá ser provida por transferência.

Parágrafo 2º - Não pode, ainda, ser provido por transferência mais de 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público.

Parágrafo 3º - O levantamento das vagas se fará em relação aos cargos de habilitação de mesma natureza e a cada Quadro de Lotação.

Art. 60 - Remoção é a movimentação do professor ou especialista de educação, com o respectivo cargo, de uma para outra unidade de ensino, sem que se modifique a sua situação funcional.

Art. 61 - A transferência e a remoção se fazem:

I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do ensino;

II - “ex-officio”, no interesse exclusivo do Sistema de Ensino.

Parágrafo único - Em se tratando de cargo em comissão, não se dá remoção ou transferência.

Art. 62 - A transferência e a remoção a pedido se processarão em época de férias letivas.

Art. 63 - Quando o número de candidatos a transferência for maior do que o número de vagas, terá preferência sucessivamente:

I - o casado que houver fixado o domicílio da família na localidade para onde se requer a transferência;

II - o candidato a transferência por permuta.

Parágrafo 1º - Aplica-se à remoção o disposto no artigo.

Parágrafo 2º - (Vetado).

SEÇÃO III

Readaptação

Art. 64 - Readaptação é o ajustamento do professor ou especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com o seu estado físico, psíquico ou de saúde.

Art. 65 - A readaptação será feita somente “ex-officio” no interesse do ensino, com base em processo especial que fundamente o melhor ajustamento funcional do servidor, diante da modificação de seu estado físico, psíquico ou de saúde, não determinante de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - A readaptação dependerá sempre de laudo médico expedido por junta médica oficial e especial, que conclua pelo afastamento do servidor do exercício do cargo, temporária ou definitivamente.

Art. 66 - Dar-se-á a readaptação por:

I - designação:

II - transferência;

III - remoção;

IV - transformação do cargo.

Art. 67 - A readaptação através de designação se dará mediante cometimento de novos encargos ao servidor, pelo prazo previsto no laudo médico.

Art. 68 - Dar-se-á readaptação por transferência ou remoção, “ex-officio”, no caso da perda definitiva de capacidade para o exercício do cargo, se assim o concluir o laudo médico.

Parágrafo único - No caso de transferência para cargo de vencimento ou remuneração inferior, o professor perceberá, como vantagem pessoal, a diferença correspondente.

Art. 69 - Diante da inexistência de vaga ou claro de lotação que possibilitem a aplicação do disposto no artigo anterior, dar-se-á readaptação por transformação do cargo ocupado pelo readaptando em outro do quadro do funcionalismo estadual.

SEÇÃO IV

Designação e Disposição

Art. 70 - Designação é o cometimento ao professor ou especialista de educação, em exercício do cargo, de outras atividades, aperfeiçoamento ou especialização, por iniciativa e exclusivo interesse da administração do ensino.

Parágrafo único - Entende-se, também, como designação a indicação de repartição, local ou campo de trabalho para o professor ou especialista entrarem em exercício no magistério.

Art. 71 - Além da indicação prevista no parágrafo único do artigo anterior, compreendem formas de designação:

I - a alteração da indicação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, dentro de uma mesma unidade de ensino ou quadro de lotação;

II - o cometimento de novos encargos por motivo de readaptação;

III - a convocação para:

a) exercer função de confiança (Vetado), no Gabinete Civil do Governador ou do Secretário de Estado da Educação;

b) integrar comissão técnico-educacional constituída por ato do Secretário de Estado da Educação;

c) participar de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programados, desenvolvidos ou indicados pelo órgão competente do Sistema de Ensino;

d) exercer por tempo determinado outras funções, que pela sua natureza, estejam vinculadas à atribuição do professor ou especialista de educação.

(Vide art. 10 da Lei nº 6.714, de 10/12/1975.)

Art. 72 - A disposição do professor ou especialista de educação se rege pelos dispositivos das Leis nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, e nº 5.945, de 11 de julho de 1972.

Art. 73 - A disposição determina sempre o deslocamento do cargo, ficando o professor, quando de seu retorno, sujeito á designação de nova repartição para exercício, onde houver claro de lotação, dentro da mesma localidade.

(Vide Lei nº 7.620, de 13/12/1979.)

TÍTULO IV

Direitos, Vantagens e Incentivos

Art. 74 - O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de funcionário público, terão as seguintes vantagens e incentivos:

I - adicionar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, por quinquênio de efetivo exercício;

II - adicionar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta) anos de efetivo exercício;

III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e pela prestação de serviços sob regime de convênio, no Âmbito da Secretaria de Estado da Educação e nos termos do regulamento próprio;

IV - gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o grau de vencimento, a título de incentivo à produtividade, pela regência de classe;

V - honorários, a título de:

a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízo das atividades do seu cargo;

b) trabalho técnico e científico de interesse da educação e cultura;

c) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou comissão técnico-educacional;

d) gratificação pelo exercício em local inóspito ou de difícil acesso, assim considerando e fixado em Regulamento;

VI - bolsas de estudos relacionadas com cursos de aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria de Estado da Educação;

VII - aulas e serviços extraordinários remunerados;

VIII - auxílio financeiro e de outra natureza para publicação de obra ou trabalho considerado pelo Sistema Estadual de Ensino como de valor para o ensino, educação e cultura;

IX - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concurso promovido ou reconhecido pelo Sistema Estadual de Ensino;

X - matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais sem qualquer ônus;

XI - substituição progressiva das atividades de regência, a pedido, por outras relacionadas com o Magistério, quando contar mais de 20 (vinte) anos de exercício e/ou 50 (cinqüenta) de idade, nos termos do Regulamento.

TÍTULO V

Regime Disciplinar

Art. 75 - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na legislação vigente para os demais servidores públicos estaduais.

§ 1º - O regime disciplinar do pessoal de magistério compreende ainda, as disposições sobre deveres, obrigações, proibições e penalidades, constantes dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e outros de que trata este Título.

§ 2º - Aplica-se, subsidiariamente ao pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, o disposto no artigo e parágrafos anteriores.

Art. 76 - Além do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, constituem deveres do pessoal do magistério:

I - preservar o sentimento de nacionalidade;

II - promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultural;

III - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;

IV - estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;

V - cumprir e fazer cumprir, fielmente os horários e calendários escolares;

VI - ocupar-se, durante o horário de trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de seu cargo;

VII - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;

VIII - comparecer às reuniões para as quais for convocado;

IX - participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;

X - zelar pelo bom nome da unidade de ensino dentro e fora dela;

XI - manter exemplar comportamento social e profissional;

XII - respeitar administradores, autoridades do ensino, funcionários administrativos, colegas e alunos, de forma compatível com a missão do educador;

XIII - desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 77 - Aplicam-se ao pessoal do Magistério Estadual, subsidiariamente, no que não colidirem com as disposições deste Estatuto, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 78 - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, servidor para o exercício de atividades subalternas em unidades de ensino de 1º e 2º Graus.

Art. 79 - O Plano de Classificação de Cargos do Magistério disporá sobre a situação dos ocupantes dos cargos das séries de classe de Técnico de Educação que não tenham habilitação específica exigida pela Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 80 - Ficam ressalvados os direitos do diretor de grupo escolar (VETADO), do inspetor seccional de ensino (VETADO), do orientador de ensino primário e orientador educacional, estáveis no serviço público (VETADO), nos termos do artigo 84, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

(Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 23/4/1982.)

Art. 81 - Fica assegurado o direito de enquadramento em caráter efetivo, nos termos deste Estatuto, ao professor auxiliar de ensino médio e ao professor de ensino de 1º grau, de 1ª à 4ª série, que:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

I - comprove a habilitação conforme o caso, em exame de seleção, exame de suficiência ou concurso público, realizados nos termos da legislação própria, até a data desta lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

II - se habilite em Prova de Títulos, quando se tratar de aprovado em Exame de Seleção;

III - apresente ou venha a apresentar até 28 de dezembro de 1978, credenciamento legal exigido para o exercício do magistério, na área e grau de ensino relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

IV - comprove, pelo menos, 2 (dois) anos letivos de efetivo exercício de Magistério Público Estadual antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

V - não tenha sofrido penalidade;

VI - aceite designação para lecionar em unidade de ensino onde haja necessidade do exercício do cargo relacionado com o enquadramento, no caso de se achar completo o quadro de professores da unidade de ensino em que se encontra em exercício;

VII - satisfaça as condições legais para posse em cargo público.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o artigo:

1 - far-se-á à vista de requerimento do interessado, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta Lei, ou, no caso do que venha a possuir habilitação, nos termos do inciso III do artigo, da conclusão do respectivo curso de formação específica;

2 - dar-se-á em cargo correspondente ao nível relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou o professor, ainda que este esteja lecionando em outro nível de ensino;

3 - vigorará a contar da publicação do ato respectivo;

4 - dar-se-á, somente, à medida que se comprove a real necessidade do cargo, verificada depois de processado o enquadramento do pessoal efetivo, devendo ser feito segundo normas estabelecidas em Regulamento e preservando-se a ordem de classificação no concurso ou exame.

§ 1º - O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 2º - Para efeito do inciso III, é considerado o credenciamento legal exigido à época de realização do Exame de Seleção, Exame de Suficiência ou Concurso Público.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 3º - O professor efetivo do antigo ensino primário que, antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, exercia docência nas quatro últimas séries do 1º grau ou no 2º grau, e o especialista de educação, regularmente designado antes da vigência da mencionada Lei, terão direito ao enquadramento ou reenquadramento no nível correspondente à designação, desde que satisfaçam às condições de habilitação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 4º - Ao servidor a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

Art. 82 - O Poder Executivo constituirá comissão, com o fim específico de processar o enquadramento do pessoal do magistério.

Parágrafo único - O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 83 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo classificará os cargos de especialista de educação a que se refere o Anexo 1.2.

§ 1º - A classificação mencionada no artigo conterá os níveis de vencimento ou remuneração dos cargos.

§ 2º - Com a fixação dos novos níveis salariais de que trata o parágrafo anterior e com o enquadramento, nos demais casos, considerar-se-ão absorvidas as atuais gratificações remuneratórias de serviços, instituídas como percentual sobre vencimento por outras normas legais.

Art. 84 - O professor em exercício de atividades de ensino emendativo fará jus a gratificação cujo valor, a ser fixado pelo Poder Executivo, absorverá a vantagem da mesma natureza que estiver atualmente sendo paga.

Art. 85 - As vantagens salariais decorrentes da presente Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de l974.

Art. 86 - (VETADO).

Art. 87 - (VETADO).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 88 - Ao professor ou especialista de educação que, uma vez enquadrado, não tiver aumentados os seus vencimentos fica assegurado o direito à percepção dos acréscimos de vencimentos concedidos, sob a forma de abono e reajustamento, constantes da Lei nº 6.163 de 6 de novembro de 1973, os quais perceberá na forma e para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16.

Art. 89 - (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 90 - O Secretário de Estado da Educação fica autorizado a baixar, através de Resolução, normas complementares para execução deste Estatuto.

Art. 91 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO 1

Quadro Permanente

Anexo 1.1 - Sistemática das Classes do Pessoal Docente

Classes Singulares - Cargos - Formação Mínima para Provimento - Nível de Atuação:

Professor de Ensino de 1º Grau da 1ª à 4ª série - Professor 1 - Habilitação Específica de 2º Grau, obtida em cursos de 3 séries - 1ª à 4ª séries de 1º Grau.

Professor de Ensino de 1º Grau da 5ª e 6ª séries - Professor 2 - Habilitação Específica de 2º Grau, obtida em curso de 3 séries, mais 1 anos de Estudos Adicionais ou em curso de 4 séries - 5ª e 6ª séries do 1º Grau.

Professor de Ensino de 1º Grau da 5ª à 8ª séries - Professor 3 - Habilitação Específica de grau superior: licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração - 5ª à 8ª séries do 1º Grau.

Professor de Ensino de 2º Grau da 1ª à 4ª séries - Professor 4 - Habilitação Específica de grau superior: licenciatura plena - 1ª à 4ª séries do 2º Grau.

ANEXO 1.2

Sistemática das Classes do Pessoal Especialista

Classes Singulares

Diretor

Inspetor Escolar

Orientador Educacional

Supervisor Escolar

Classificação

Os cargos que compõem as classes de especialista de educação serão classificados com base no nível de atuação diante da respectiva habilitação específica de grau superior, obtida em curso de duração plena ou curta, ou de pós-graduação, e, no que couber, da classificação tipológica das unidades de ensino.

ANEXO II

Níveis de Vencimento e Remuneração (Art. 44)

Cargos - Níveis - Progressão Horizontal (Graus): A - B - C - D - E:

Professor 1 - I 360,00 - 72,00 - 432,00 - 382,00 - 76,00 - 458,00 - 409,00 - 82,00 - 491,00 - 442,00 - 88,00 - 530,00 - 482,00 - 96,00 - 578,00.

Professor 2 - II - 540,00 - 108,00 - 648,00 - 572,00 - 114,00 - 686,00 - 612,00 - 122,00 - 734,00 - 661,00 - 132,00 - 793,00 - 720,00 - 144,00 - 864,00.

Professor 3 - III - 806,00 - 161,00 - 967,00 - 862,00 - 172,00 - 1.034,00 - 931,00 - 186,00 - 1.117,00 - 1.015,00 - 203,00 - 1.218,00 - 1.116,00 - 223,00 - 1.339,00.

Professor 4 - IV - 1.250,00 - 250,00 - 1.500,00 - 1.337,00 - 267,00 - 1.604,00 - 1.444,00 - 289,00 - 1.733,00 - 1.574,00 - 315,00 - 1.889,00 - 1.731,00 - 346,00 - 2.077,00.

Observações:

1º - A remuneração de cada grau compreende o valor do vencimento acrescido da gratificação de incentivo à produtividade no valor de 20% (vinte por cento).

2º - Aos atuais funcionários considerados no Quadro Complementar, por força do artigo 20 e seu parágrafo 3º, que não tem direito à gratificação de incentivo à produtividade, fica assegurado o aumento de doze por cento (12%) do valor do nível de vencimento, garantido o mínimo de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros) mensais.

(Vide art. 1º da Lei nº 6.449, de 15/10/1974.)

ÍNDICE ANALÍTICO DA LEI Nº 6.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973 - CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Título I - Introdução (arts. 1º a 5º) - 1

Capítulo I - O Estatuto e seus objetivos (arts. 1º e 2º) - 1

Capítulo II - A Carreira do Magistério (arts. 3º a 5º) - 1

Título II - Estrutura da Carreira (arts. 6º a 12) - 2

Capítulo II - Enquadramento (arts. 13 a 20) - 3

Título III - Regime Funcional (arts. 21 a 73) - 6

Capítulo I - Ingresso no Magistério (arts. 21 a 32) - 6

Seção I - Disposições Gerais (arts. 21 e 24) - 6

Seção II - Nomeação (arts. 25 a 27) - 7

Seção III - Admissão (art. 28) - 7

Seção IV - Designação (arts. 29 a 32) - 8

Capítulo II - Regime de Trabalho (arts. 33 a 37) - 8

Seção I - Período Semanal de Trabalho (arts. 33 a 36) - 8

Seção II - Férias (art. 37) - 9

Capítulo III - Vencimento e Remuneração (arts. 38 a 44) - 9

Capítulo IV - Promoção na Carreira (arts. 45 a 56) - 10

Seção I - Disposições Gerais (arts. 45 a 47) - 11

Seção II - Progressão Horizontal (arts. 48 a 52) - 11

Seção III - Acesso (arts. 53 a 56) - 12

Capítulo V - Movimentação de Pessoal (arts. 57 a 73) - 13

Seção I - Introdução (arts. 57 e 58) - 13

Seção II - Transferência e Remoção (arts. 59 a 63) - 13

Seção III - Readaptação (arts. 64 a 69) - 14

Seção IV - Designação e Disposição (arts. 70 a 73) - 15

Título IV - Direitos, Vantagens e Incentivos (art. 74) - 16

Título V - Regime Disciplinar (arts. 75 e 76) - 17

Título VI - Disposições Finais e Transitórias (arts. 77 a 92) - 18

Anexo I - Quadro Permanente - 22

Anexo 1.1 - Sistemática das Classes do Pessoal Docente - 22

Anexo 1.1 - Sistemática das Classes do Pessoal Especialista - 23

Anexo II - Níveis de Vencimento e Remuneração - 24

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Data da última atualização: 7/12/2005.