LEI nº 6.276, de 26/12/1973

Texto Atualizado

Estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

(Vide Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º - O Ministério Público, incumbido de defender os interesses do Estado, velando pela boa aplicação da Lei e da Justiça, é exercido:

I - pelo Procurador Geral do Estado;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II - pelos Procuradores do Estado, que compõem o Conselho Superior do Ministério Público;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

III - pelos Promotores de Justiça, que exercerão também as funções de Curadoria;

IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos;

V - pelo Procurador Chefe e pelos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

1 - A Corregedoria Geral;

2 - A Comissão de Concurso;

3 - Os adjuntos de Promotor;

4 - Os Estagiários.

Art. 2º - Os órgãos do Ministério Público, à exceção do Procurador Geral do Estado, dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos auxiliares, constituem-se em carreira.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

§ 1º - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de concurso público de provas e títulos, e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

§ 2º - A promoção, de entrância a entrância, e o acesso ao cargo de Procurador do Estado, far-se-ão por antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma desta Lei.

TÍTULO II

Dos órgãos do Ministério Público


CAPÍTULO I

Do Procurador Geral do Estado

(Vide art. 3º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)


Art. 3º - Ao Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público Estadual e o órgão que centraliza a unidade de direção, compete:

I - representar o Ministério Público Estadual;

II - promover ação penal pública, relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça.

III - intervir na ação privada, referente aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça;

IV - assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, bem como de suas câmaras reunidas;

V - oficiar aos recursos criminais e cíveis, processos de sua competência privativa, assim como nas argüições de inconstitucionalidade, nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça e nas ações rescisórias;

VI - interpor e arrasoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

VII - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental e moral dos magistrados e de serventuários ou funcionários de justiça, bem como promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público;

VIII - requisitar das Secretarias e Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;

IX - encaminhar ao Governador do Estado listas para nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;

X - representar ao Governador do Estado sobre remoção compulsória de membros do Ministério Público e demissão de funcionários administrativos;

XI - determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Geral e aplicar as respectivas dotações;

XII - delegar aos Procuradores do Estado atribuições que lhe são privativas;

XIII - regulamentar a distribuição dos serviços do Ministério Público nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito do funcionamento e movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, de 1ª Entrância e de Entrância Especial;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)

XIV - designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, em qualquer comarca;

XV - avocar qualquer processo em que funcione o Ministério Público de primeira instância, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;

XVI - atestar o exercício dos membros do Ministério público da comarca da Capital ou do Interior, quando necessário;

XVII - resolver conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XVIII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, adjunto de promotor, estagiário e funcionários administrativos e prorrogar o prazo para posse, havendo motivo justo;

XIX - conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III, do artigo 81, a membros do Ministério Público;

XX - nomear a Comissão do Concurso e arbitrar gratificação a seus membros, por serviços efetivamente prestados durante a realização das provas;

XXI - propor extinção ou criação de cargos ou funções gratificadas, na forma da lei;

XXII - requisitar Promotor de Justiça, substituto de entrância especial, para prestar serviços na Procuradoria Geral;

XXIII - argüir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes estaduais e municipais;

XXIV - representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo, que infrinja a Constituição Federal;

XXV - designar comissão de processo administrativo e presidi-la quando o processo correr contra Procurador do Estado;

(Vide art. 3º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)

XXVI - inspecionar, quando julgar necessário, estabelecimentos presidiários, correcionais, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;

XXVII - apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da justiça.

CAPÍTULO II

Do Procurador do Estado

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 4º - Ao Procurador do Estado compete:

I - compor o Conselho Superior do Ministério Público;

II - assistir às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada;

III - oficiar nos recursos criminais e cíveis, em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público;

IV - integrar o Conselho Penitenciário e a Comissão de Concurso;

V - exercer, temporariamente, por designação do Procurador Geral do Estado, as funções do Ministério Público em qualquer comarca onde estiver gravemente perturbada a ordem pública, ou embaraçada a ação da justiça;

VI - substituir o Procurador Geral do Estado, na forma prevista nesta lei, é auxiliá-lo em seus encargos, quando designado;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VII - fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

VIII - exercer as funções de Secretário do Conselho Superior do Ministério público.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 5º - Ao Conselho Superior, órgão deliberativo da Administração do Ministério Público, sob a presidência do Procurador Geral do Estado, compete:

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

I - eleger, dentre os seus membros, (Vetado), o Corregedor do Ministério Público e seu substituo, bem como o Secretário do Conselho;

II - organizar lista tríplice para a nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público de carreira;

III - opinar sobre pedido de reversão a atividade de membro do Ministério Público e sobre comissionamento fora da função;

IV - dar, por seu presidente, posse ao Corregedor;

V - impor pena disciplinar a Procurador do Estado, em processo instaurado pelo Corregedor;

VI - rever as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor ou Procurador Geral do Estado, em grau de recurso;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VII - provocar a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro do Ministério Público;

VIII - tomar conhecimento do relatório anual do Corregedor;

IX - aprovar o quadro geral da antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações;

X - apreciar suspeição comunicada por membro do ministério Público;

XI - elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

Do Promotor de Justiça

Art. 6º - Ao Promotor de Justiça compete:

I - promover ação penal pública, acompanhá-la, interpor recursos e arrazoá-los e intervir em todos os termos da ação privada;

II - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências adequadas ao andamento de investigações para apuração de crime de ação pública;

III - funcionar perante o Tribunal do Júri, inclusive na instrução dos processos de sua competência;

IV - assistir ao sorteio do corpo de jurados e a verificação da urna mencionada na lei processual;

V - inspecionar presídios e casas de tratamento de doentes mentais;

VI - interpor recursos nos feitos cíveis em que funcionar;

VII - promover a cobrança e execução da dívida ativa e oficiar em autos de interesse fazendário quando, com poderes isolados ou solidários, for designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, obedecida a orientação técnica do Procurador Fiscal do Estado, nos termos da legislação própria;

VIII - representar o Ministério Público junto a Justiça Eleitoral;

IX - oficiar nos pedidos de unificação de penas, impostas aos réus;

X - participar de comissão de concurso para provimento de vagas de servidor e serventuário;

XI - requerer correição parcial;

XII - velar pelas fundações, nos termos da lei civil;

XIII - apresentar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o exercício anterior, assinalando as dúvidas e as lacunas verificadas;

XIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1º - Ao Promotor de Justiça de entrância especial, que servir perante as Varas do Júri e Execuções Criminais, compete privativamente, as atribuições mencionadas nos incisos III, IV e IX do artigo.

§ 2º - Nas comarcas em que houver um só Promotor de Justiça, este exercerá também as funções de Curadoria.

SEÇÃO I

Da Curadoria de Menores

Art. 7º - Ao Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I - promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;

II - requerer a apreensão de revistas e publicações ofensivas à moral e aos bons costumes;

III - intervir nas investigações criminais, relativas a infrações praticadas por menores de 18 (dezoito) anos;

IV - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de prevenção e tratamento do menor infrator, bem como os de amparo ao abandonado, sugerindo o que for necessário ao seu bem-estar;

V - oficiar nos processos de adoção e legitimação adotiva do menor abandonado;

VI - requerer o recolhimento de menores abandonados;

VII - fiscalizar casas de diversões, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a freqüência e o trabalho de menores;

VIII - promover e acompanhar as ações em que haja interesse de menor;

IX - oficiar em todos os demais processos do Juízo de Menores;

X - interpor recursos nos processos em que funcionar;

XI - participar de reuniões do Conselho da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e demais entidades de proteção ao menor;

XII - exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

SEÇÃO II

Da Curadoria de Órgãos, Interditos e Ausentes

Art. 8º - Ao Promotor de Justiça, no exercício de Curadoria de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete:

I - funcionar em todos Os termos de processos contenciosos ou administrativos, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesses de incapazes e ausentes, inclusive interpor recursos e arrazoá-los;

II - promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como suspensão e perda de pátrio poder, nos casos previstos em lei;

III - promover a prestação de alimentos devidos a menores ou incapazes e processar a sua cobrança em execução de sentença ou de acordo;

IV - promover a arrecadação ou venda de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

V - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VI - requerer inventários e arrolamentos em que houver interesse de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

VII - assistir a avaliação e ao leilão público de venda de bens, em benefício dos interesses do incapaz;

VIII - defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver colisão de interesses deste com os daqueles;

IX - exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

SEÇÃO III

Da Curadoria de Registros

Públicos, Falências e Concordatas

Art. 9º - Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Registros Públicos, Falências e Concordatas, compete:

I - funcionar e requerer o que for a bem da Justiça em todos os feitos relativos a registro civil, inclusive nas habilitações de casamento e justificações, assistindo à tomada de depoimentos e de outras provas, bem como recorrer das decisões, quando necessário;

II - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou restabelecimento dos atos relativos ao estado civil;

III - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares ou repressão penal;

IV - inspecionar os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como do registro de editais e quaisquer outros de registro civil das pessoas naturais;

V - oficiar em todos os feitos contenciosos e administrativos referentes a registros públicos e recorrer das decisões neles proferidas, quando for o caso;

VI - exercer anualmente, fiscalização em Cartórios de Registros Públicos, bem como opinar sobre dúvidas e outros casos de reclamações de serventuários, quando preciso;

VII - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de Bancos e demais instituições financeiras;

VIII - assistir à arrecadação de livros, documentos e papéis do falido, como também, a praça e leilão de bens da massa e do concordatário;

IX - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

X - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa;

XI - promover a destituição do síndico e do comissário;

XII - promover a ação penal nos casos previstos na Lei de Falências;

XIII - exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

SEÇÃO IV

Da Curadoria de Acidentes do Trabalho

Art. 10 - Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:

I - prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;

II - requerer providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar, devido às vítimas de acidente do trabalho;

III - promover a anulação de acordos extrajudiciais ou judiciais contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou de seus beneficiários;

IV - requisitar aos estabelecimentos oficiais exames médicos ou qualquer outro serviço, necessários à assistência da vítimas ou dos beneficiários;

V - exercer as demais atribuições conferidas pela legislação de acidentes do trabalho.

CAPITULO V

Do Promotor de Justiça Substituto

Art. 11 - Ao Promotor de Justiça substituto, de entrância especial, compete:

I - substituir os Promotores de Justiça de entrância especial, nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamento;

II - exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 12 - Ao Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância compete:

I - substituir ou auxiliar o Promotor de Justiça em qualquer Comarca, conforme designação do Procurador Geral da Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II - exercer outras funções, na Capital ou em Comarca do Interior, que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral da Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

CAPÍTULO VI

Do Procurador Chefe e dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado.

(Vide art. 132 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)

Art. 13 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado compõe-se de uma Procuradoria, exercida por 4 (quatro) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 14 - A Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercida por um Procurador Chefe, que será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão entre bacharéis em direito, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.

Art. 15 - A Procuradoria compete:

I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II - emitir parecer verbal ou escrito quando solicitado pelo Tribunal por qualquer Juiz, por Secretário do Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;

III - promover o andamento dos processos de tomada de contas e de todas as medidas deles decorrentes, inclusive a imposição de multas e outras penalidades previstas na lei;

IV - interpor todos os recursos permitidos em lei e nos mesmos prazos conferidas às partes;

V - apontar ao Tribunal a irregularidade de qualquer despesa, para os fins previstos na Constituição do Estado.

Art. 16 - As atribuições cometidas a Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Chefe e Procuradores, cabendo ao primeiro as seguintes:

I - comparecer as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;

II - intervir, após o relatório e antes do início da votação, nos processos de tomada de contas e da concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reforma e pensões e outros referidos no Regimento Interno.

III - levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concessão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verificar haver o responsável praticado no exercício de suas funções;

IV - promover, junto a Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances apurados em decisão definitiva do Tribunal;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

V - promover a execução dos julgados do Tribunal e requerer todas as medidas destinadas ao seu cumprimento;

VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance verificado contra qualquer parte;

VII - conceder licença e férias aos Procuradores e servidores da Procuradoria.

Art. 17 - O Procurador Chefe será substituído em caso de licença, impedimento, férias e afastamento pelos Procuradores (Vetado);

Parágrafo único - Nos impedimentos os Procuradores serão substituídos por funcionário público estadual, atendidas as condições estabelecidas para o exercício do cargo.

Art. 18 - Para a execução dos serviços administrativos da Procuradoria haverá uma Secretaria com as atribuições constantes do Regimento Interno daquele órgão.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Procuradoria será elaborado pelo Procurador Chefe.

TÍTULO III

Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Corregedoria Geral

Art. 19 - A Corregedoria Geral, Órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, exercida pelo Corregedor, compete:

I - proceder a sindicância, inquérito e processo administrativo, por iniciativa própria ou determinação do Procurador Geral do Estado, ou do Conselho Superior, e fazer correições, sempre que julgar necessárias, nos serviços afetos no ministério Público;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

III - informar obrigatoriamente ao Conselho Superior sobre o “curriculum” funcional de candidatos a promoção ou acesso;

IV - impor pena disciplinar nos termos desta Lei;

V - preparar processo disciplinar contra Procurador do Estado;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VI - representar sobre verificação de incapacidade física; mental ou moral de membro do Ministério Público;

VII - instaurar processo por abandono de cargo;

VIII - designar os membros da comissão de processo administrativo, sob sua presidência;

IX - inspecionar, pessoalmente ou por Promotor de Justiça Substituto, de entrância especial, designado pelo Procurador Geral do Estado, os serviços do Ministério Público nas comarcas da Capital e do Interior, levando ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades que observar;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

X - examinar os relatórios dos Promotores para controle de movimento dos feitos em que intervir o Ministério Público;

XI - propor ao Procurador Geral do Estado expedição de instruções, com base nas correições realizadas, assim como medida de caráter administrativo.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 20 - Ao substituto do Corregedor compete substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Concurso

Art. 21 - A Comissão de Concurso, com atribuição de selecionar candidatos ao ingresso na carreira, será presidida pelo Procurador Geral do Estado e constituída de membros do Conselho Superior do Ministério Público e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Parágrafo único - Não poderá participar da Comissão parente consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau dos candidatos inscritos.

CAPÍTULO III

Do Adjunto de Promotor

Art. 22 - Ao Adjunto de Promotor que exercerá suas funções nos distritos ou subdistritos, compete:

I - na sede da comarca, substituir o titular, durante o afastamento deste ou vacância do cargo e na falta do Promotor Substituto, podendo oferecer libelo, funcionar no Júri e receber intimação de decisões recorríveis se bacharel em direito.

II - em distrito fora do sede da comarca e em subdistrito, oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade;

III - intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas.

CAPÍTULO IV

Do Estagiário


Art. 23 - Ao estagiário, auxiliar do órgão do Ministério público perante o qual servir, compete:

I - assistir a inquirições, atos e diligências, prestando a colaboração que lhe for solicitada, inclusive no exame de autos e papéis, pesquisa da doutrina, jurisprudência e legislação.

II - assistir as sessões do júri, colaborando com o Promotor, quando for o caso.

TÍTULO IV

Da Carreira do Ministério Público


CAPÍTULO I

Do Concurso de Ingresso


Art. 24 - Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto.

Parágrafo único - O concurso é válido por 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, observado o disposto no artigo 97, da Constituição do Estado.

Art. 25 - Ao Procurador Geral do Estado cabe determinar a abertura do concurso, fazendo publicar o edital de inscrição com prazo de 30 (trinta) dias.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 26 - São requisitos para o candidato se inscrever ao concurso;

I - ser brasileiro;

II - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos;

III - ser bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - estar em gozo dos direitos políticos;

VI - gozar de boa saúde física e mental;

VII - apresentar laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição especializada oficial ou em entidade registrada no Conselho Regional de Psicologia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.543, de 17/9/1979.)

VIII - apresentar atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;

IX - satisfazer aos demais requisitos previstos no edital ou regulamento do concurso.

Parágrafo único - A exigência constante do inciso II, do artigo, não se aplica aos funcionários públicos.

Art. 27 - A Comissão de Concurso elaborará o regulamento do mesmo, dando-o à publicação, do qual constará o programa de provas e a valorização dos títulos.

Art. 28 - O prazo de conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias, improrrogável, a partir do encerramento das inscrições.

CAPÍTULO II

Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício


Art. 29 - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado e assumirá o exercício do cargo, em sessão solene do Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 10 (dez) dias, contados da posse.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 30 - O Procurador do Estado assumirá o exercício do cargo perante o Conselho Superior do Ministério Público, em sessão previamente designada.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 31 - A nomeação para o cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância ou de Promotor de Justiça Substituto será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público para cada comarca ou lugar vago, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso e obedecida a ordem de classificação.

Art. 32 - O Promotor de Justiça da 1ª entrância e o Promotor de justiça substituto tomarão posse e prestarão o compromisso perante o Procurador Geral do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrarão em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do Serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

§ 2º - O exercício do Promotor de Justiça será atestado: na comarca da Capital, pelo Procurador Geral; nas comarcas do interior, pelo Escrivão do Crime ou, supletivamente, pelo Chefe do Ministério Público.

Art. 33 - O Corregedor e seu substituto, eleitos para um período de 2 (dois) anos, tomarão posse, prestarão o compromisso e assumirão o exercício perante o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 34 - O Adjunto de Promotor, demissível “ad nutum”, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Adjunto de Promotor deverá ser brasileiro, estar no gozo de seus direitos políticos, quite com o serviço militar e possuidor de comprovada idoneidade moral, saúde física e mental.

§ 2º - O Adjunto de Promotor tomará posse e prestará o compromisso perante o Procurador Geral do Estado ou o Juiz de Direito da comarca e assumirá o exercício dentro de 30 (trinta) dias.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 35 - O estagiário será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre alunos das duas últimas séries das Faculdades de Direito, e assumirá suas funções junto ao respectivo órgão do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

Da Promoção, Remoção e Permuta


Art. 36 - As promoções na carreira do Ministério Público far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância.

Parágrafo único - Somente os membros do Ministério público com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância poderão concorrer à promoção por merecimento, salvo se não houver candidato inscrito com o referido interstício.

Art. 37 - Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º - A lista tríplice será acompanhada do “curriculum” funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.

Art. 38 - A antigüidade será de terminada pelo efetivo exercício na entrância, importando em interrupção na contagem de tempo o afastamento da função, salvo em licença para tratamento de saúde, férias coletivas ou compensatórias e férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto por 8 (oito) dias e comissionamento autorizado pelo Conselho Superior.

§ 1º - No caso de empate prevalecerá o tempo de serviço no Ministério Público Estadual, no serviço público estadual e no serviço público, sucessivamente,

§ 2º - A recusa do mais antigo dos inscritos somente poderá ser feita por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

Art. 39 - Não poderão ser indicados à promoção por merecimento os candidatos que estejam afastados do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora do Ministério Público, salvo se autorizadas pelo Conselho Superior.

Art. 40 - Para o acesso, por merecimento, ao cargo de Procurador do Estado a lista será composta de nomes escolhidos dentre Promotores de Justiça, de qualquer entrância.

Art. 41 - A remoção a pedido será feita por ato do Governador do Estado, ouvido o Procurador Geral.

Parágrafo único - Ao Promotor de Justiça, promovido posteriormente à elevação da entrância da Comarca de seu antigo exercício, é garantido o direito de voltar à comarca de origem, por remoção a pedido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 42 - A remoção compulsória, que somente poderá dar-se para comarca de igual entrância, será feita mediante representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

Parágrafo único - Decretada a remoção compulsória o removido ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em outra comarca por ato do executivo e indicação do Procurador Geral.

Art. 43 - A permuta, admitida entre Promotores de Justiça da mesma entrância, será feita pelo Governador do Estado, mediante requerimento dos interessados, ouvido o Procurador Geral.

CAPÍTULO IV

Das Substituições

Art. 44 - O Procurador Geral do Estado será substituído em suas faltas ou impedimentos por um dos Procuradores do Estado (Vetado).

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 45 - Os Procuradores da Justiça, em seus afastamentos, inclusive nos casos previstos no inciso VI do artigo 4º, serão substituídos por Promotores de Justiça de entrância especial, convocados pelo Procurador Geral da Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.921, de 8/1/1981.)

Art. 46 - Os Promotores de Justiça serão substituídos:

I - por Promotor de Justiça Substituto, na forma prevista nesta Lei, e na falta deste, por Adjunto de Promotor de sede da comarca;

II - na mesma comarca, uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela organizada pela Procuradoria Geral;

III - por Promotor de Justiça, designado para exercer outra Promotoria, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.

Art. 47 - O Corregedor do Ministério Público será substituído nos casos do artigo 20.

CAPÍTULO V

Do Conflito de Atribuições

Art. 48 - O conflito de atribuições conferidas ao mesmo titular do Ministério Público resolve-se pela prevalência das atribuições referentes à ação penal sobre todas as outras; as de patrocínio oficial sobre as de curadoria e assistência judiciária; e as destas sobre as de representação judicial de entidade pública, paraestatal ou autárquica.

§ 1º - Somente as atribuições da ação penal pública e o patrocínio oficial terão prioridade sobre as de proteção e assistência à parte menos favorecida.

§ 2º - Quando houver atribuições em conflito, afetas ao mesmo Promotor de Justiça, as de interesse inferior serão exercidas por outro Promotor, segundo a ordem de substituição.

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar


CAPÍTULO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 49 - Cumpre aos membros do Ministério Público:

I - residir na sede da Comarca em que servirem ou , se Promotor de Justiça substituto, permanecer na Comarca em que estiver substituindo, salvo autorização do Conselho Superior, mediante o voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.921, de 8/1/1981.)

II - comparecer diariamente ao Fórum, ai permanecendo nos dias úteis das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;

III - observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.

Parágrafo único - No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, correspondente aos dias do afastamento.

Art. 50 - É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição:

1 - o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;

2 - o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.

Art. 51 - Não poderão ser eleitos, para as funções de Corregedor, os Procuradores do Estado que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano da eleição, as funções de Procurador Geral ou de Corregedor.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos e Suspeições


Art. 52 - Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu parente consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolver-se-á contra funcionário não vitalício; se ambos não forem, contra o mais moço.

Art. 53 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.

Parágrafo único - Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Conselho Superior, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.

CAPÍTULO III

Das Penas Disciplinares

Art. 54 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa sobre vencimentos e perda de tempo de serviço;

IV - suspensão até 90 (noventa) dias;

V - demissão;

VI - demissão a bem do serviço público.

Art. 55 - A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito.

Art. 56 - A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento das determinações do Procurador Geral de Estado ou do Corregedor.

Art. 57 - Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimento dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.

Art. 58 - A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura e multa de vencimentos e perda de respectivo tempo de serviço, bem como nas infrações de natureza grave.

Art. 59 - A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:

I - abandono de cargo;

II - incapacidade funcional comprovada;

III - procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público;

IV - reincidência em falta punível com suspensão;

V - prática de ato previsto como infração penal.

Art. 60 - A pena de demissão a bem do serviço público aplica-se nos casos de condenação por crime contra a administração pública ou da justiça, e contra a segurança nacional.

Art. 61 - São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 54:

I - o Corregedor, nos casos dos incisos I e II;

II - o Procurador Geral do Estado, nos casos dos incisos III e IV;

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

III - o Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos anteriores, quando se tratar de falta praticada por Procurador do Estado;

IV - o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 62 - A prescrição das sanções disciplinares dos incisos I e IV do artigo 54 é de 2 (dois) anos, mas se o fato, que lhes der causa, constituir crime, o prazo prescricional será o de delito.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens


CAPÍTULO I

Das Prerrogativas

Art. 63 - O membro do Ministério Público, se de carreira, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de exercício, poderá ser indicado para compor o quinto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.

Art. 64 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 65 - A prisão de membro do Ministério Público será efetuada em seção especial de quartel e imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado.

Art. 66 - Os membros do Ministério Público poderão requisitar funcionários especializados a fim de auxiliá-los em qualquer diligencia de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 67 - Os membros do Ministério Público terão, ainda, as seguintes prerrogativas:

I - livre acesso a cartórios e dependências do fórum, quando o exigir o exercício de suas funções;

II - no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus trabalhos com livre acesso.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 68 - Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público adquirem estabilidade e somente perderão seus cargos mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa. Parágrafo 1º - O processo administrativo obedecerá às disposições pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correrá perante comissão designada pelo Procurador Geral do Estado e presidida pelo Corregedor.

Parágrafo 2º - Quando o processo for contra Procurador do Estado e presidente da comissão será o Procurador Geral.

Parágrafo 3º - A sindicância terá por finalidade instruir processo administrativo ou apurar falta não sujeita ao âmbito deste.

CAPÍTULO III

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 69 - Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.

Art. 70 - O Procurador Geral da Justiça e o Procurador da Justiça perceberão a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecerem, até o máximo de 3 (três) por mês.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)

Art. 71 - Os vencimentos do Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado serão fixados em quantia não inferior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos por lei atribuídos ao cargo de Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único - O Procurador da Justiça perceberá a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecer.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 72 - O Promotor de Justiça que sair da comarca, em substituição, perceberá os vencimentos do substituído.

Parágrafo único - Na substituição prevista nos incisos II e III do artigo 46, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituído, não sendo permitida mais de uma substituição.

Art. 73 - O Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em comarca de entrância mais elevada.

Art. 74 - O Promotor promovido perceberá os vencimentos do cargo da comarca que deixar, até assumir o exercício, na nova comarca.

Parágrafo único - Ao Promotor de Justiça que continuar em exercício em Comarca cuja entrância tiver sido elevada, é assegurado o direito de perceber, enquanto perdurar essa situação, os vencimentos correspondentes ao da nova entrância.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 75 - O Adjunto de Promotor e o Estagiário não perceberão vencimentos.

Parágrafo único - O Adjunto de Promotor de Justiça, no exercício de substituição, perceberá vencimentos correspondentes ao cargo de Promotor Substituto se bacharel em direito, e 1/3 (um terço) deste, se se tratar de leigo.

Art. 76 - Terá, ainda, o membro do Ministério Público:

I - quando contar 30 (trinta) anos de serviço, adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos;

(Vide art. 118 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)

II - a partir do 5º (quinto) ano de exercício, adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido;

(Vide art. 118 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.)

III - abono de família pela esposa e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante até 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade lucrativa; incapaz, e filha solteira sem economia própria;

IV - direito à percepção de gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)

Parágrafo único - A verba de representação a que se refere o item IV integra o vencimento para todos os efeitos legais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)

CAPÍTULO IV

Das Férias e Licenças

Art. 77 - O membro do Ministério Público gozará férias coletivas durante os meses de janeiro e julho e durante a semana de Domingos de Ramos a Domingo de Páscoa, com direito à compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador Geral do Estado.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 78 - Após cada decênio de efetivo exercício, ao membro do Ministério Público que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único - Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício por motivo de casamento ou luto por 8 (oito) dias, férias coletivas ou compensatórias, licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias, licença especial e comissionamento autorizado pelo Conselho Superior.

Art. 79 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo.

Parágrafo único - Em caso de falecimento do membro do Ministério Público, que esteja em atividade, serão devidos à viúva e aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas e não contadas em dobro na forma da legislação vigente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 80 - Para entrar em gozo de férias-prêmio o membro do Ministério Público comunicará ao Corregedor se está em dia com os serviços de seu cargo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar, aplicável.

Art. 81 - O membro do Ministério Público poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - para tratar de interesse particular, após 2 (dois) anos de efetivo exercício;

III - por motivo de moléstia na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 82 - A licença para tratamento de saúde depende de laudo da junta médica oficial e a sua concessão é feita por ato do Procurador Geral da Justiça.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

§ 1º - Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.

§ 2º - Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.

§ 3º - A licença será concedida com os vencimentos integrais.

Art. 83 - Permanecendo o membro do Ministério Público em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimento.

Art. 84 - A licença para tratar de interesse particular poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.

Art. 85 - No vaso da licença de que trata o inciso III do artigo 81, até 30 (trinta) dias, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais.

Art. 86 - Qualquer afastamento de membro do Ministério Público de sua função dependerá de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO V

Da Ajuda de Custo e das Diárias


Art. 87 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, bem como à indenização das despesas de transporte.

Art. 88 - O membro do Ministério Público, em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, dentro e fora do País, terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 89 - A aposentadoria de membro do Ministério Público verificar-se-á:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

a) com vencimentos integrais, desde que conte, no mínimo, 35 ( trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando contar menos tempo;

II - voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

III - por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 90 - Ao membro do Ministério Público será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO VIII

Da Reversão da Reintegração e da Disponibilidade.

Art. 91 - O membro do Ministério Público que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

§ 1º - A reversão só será permitida até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, satisfazendo o requerente as exigências do artigo 26, a exceção do exame psicotécnico vocacional.

§ 2º - A reversão dará direito para nova aposentadoria, a contarem de tempo em que o membro do Ministério Público esteve aposentado.

Art. 92 - A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.

Parágrafo único - O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.

Art. 93 - O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo de igual entrância.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO IX

Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 94 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.

Art. 95 - Com o parecer do Conselho Superior do Ministério Público sobre a procedência da revisão, o processo será remetido ao Governador do Estado, para julgamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 96 - Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.

Parágrafo único - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 97 - A Procuradoria Geral do Estado é vinculada diretamente ao Governador do Estado, incumbindo a Secretaria de Estado do interior e Justiça o relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público, e a movimentação das verbas que lhe forem destinadas.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 98 - No que for omissa esta lei, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 99 - A Associação Mineira do Ministério Público é a entidade de representação da classe, dela fazendo parte os membros do Ministério Público em atividades, disponibilidade e aposentados.

Art. 100 - Na Procuradoria Geral da Justiça servirão 30 (trinta) Procuradores da Justiça, entre os quais o Procurador Geral da Justiça e o Corregedor.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 101 - Em cada Comarca do Estado servirá, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça.

§ 2º - Do número de Promotores previsto no parágrafo anterior, 10 (dez) exercerão as funções de Substituto de Entrância Especial, os quais receberão designação específica na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terão a mesma classificação da Comarca de Belo Horizonte e serão providos mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 4º - Na Comarca de Juiz de Fora servirão 10 (dez) Promotores de Justiça.

§ 5º - Nas Comarcas de Contagem, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba, Teófilo Otoni e Uberlândia servirão 4 (quatro) Promotores de Justiça, em cada.

§ 6º - Na Comarca de Betim servirão 3 (três) Promotores de Justiça.

§ 7º - Nas Comarcas de Araguari, Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Ipatinga, Itajubá, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Ubá e Varginha servirão 2 (dois) Promotores de Justiça, em cada.

§ 8º - Nas Comarcas de Betim e Contagem os cargos de Promotor de Justiça só serão providos na medida da instalação das varas judiciais previstas para aquelas Comarcas, uma vez atualizada a equivalência numérica com as varas existentes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 102 - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Dispositivo revogado:

“Art. 102 - Na comarca de Juiz de Fora, servirão 6 (seis) Promotores de Justiça.”

Art. 103 - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Dispositivo revogado:

“Art. 103 - Nas comarcas de Governador Valadares, Montes Claros, e Uberaba, servirão 3 (três) Promotores de Justiça, em cada.”

Art. 104 - (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Dispositivo revogado:

“Art. 104 - Nas comarcas de Barbacena, Caratinga, Coronel Fabriciano, Teófilo Otoni e Uberlândia, servirão 2 (dois) Promotores de Justiça, em cada.

Parágrafo único - (Vetado).”

Art. 105 - Em todo o Estado servirão 20 (vinte) Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância, com sede na Capital e lotados na Procuradoria Geral da Justiça, que podem ser designados para qualquer Comarca, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Os atuais Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância podem optar, no prazo de 0 (trinta) dias da data desta Lei, pela permanência nas Comarcas sedes de Circunscrição onde estejam lotados.

§ 2º - Os cargos dos Promotores de Justiça que fizerem a opção prevista no parágrafo anterior serão, com a sua vacância, automaticamente lotados na Procuradoria Geral da Justiça, na forma deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 106 - Os Promotores de Justiça de primeira entrância, cujas comarcas foram ou venham a ser extintas em virtudes da Resolução nº 46, de 31 de dezembro de l970, do Tribunal de Justiça, serão aproveitados como Promotores de Justiça Substitutos de primeira entrância.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 107 - O quadro de pessoal do Ministério Público é o constante do Anexo Único que integra esta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 6.947, de 15/12/1976.)

(Vide art. 2º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

Art. 108 - Os membros do Ministério Público, quando em atividade, perceberão uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos.

(Vide art. 4º da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.)

(Vide art. 3º da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

Art. 109 - À família do membro do Ministério Público falecido será concedido o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de vencimentos e vantagens.

Art. 110 - (Vetado).

Art. 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, decreto dispondo sobre a reestruturação dos serviços na Procuradoria Geral e respectivo quadro de pessoal, bem como sobre a organização da Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 112 - Esta lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1974, ficando naquela data revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei n. 1.283, de 1º de setembro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DA LEI Nº 6.276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

CARGOS

1

Procurador Geral do Estado

17

Procurador do Estado incluído o Corregedor

26

Promotor de Justiça de Entrância Especial

6

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

69

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

63

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

96

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

15

Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância

1

Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas do Estado

3

Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado

(Vide art. 1º da Lei nº 6.401, de 6/9/1974.)

(Vide art. 2º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

ÍNDICE ANALÍTICO DA LEI Nº 6.276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Página

Título I - Das Disposições Gerais (arts. 1º e 2º) - 1

Título II - Dos Órgãos do Ministério Público (arts. 3 a 18) 2

Capítulo I - Do Procurador Geral do Estado (art. 3º) 2

Capítulo II - Do Procurador do Estado (art. 4º) 4

Capítulo III - Do Conselho Superior do Ministério Público

(art. 5º) 5

Capítulo IV - Do Promotor de Justiça (art. 6º) 6

Seção I - Da Curadoria de Menores (art. 7º) 7

Seção II - Da Curadoria de Órfãos, Interditos e ausentes

(art. 8º) 8

Seção III - Da Curadoria do Registro Público, Falências e

Concordatas (art. 9º) 9

Seção IV - Da Curadoria de Acidentes do Trabalho (art.10) 10

Capítulo V - Do Promotor de Justiça Substituto (arts.11 e 12) 10

Capítulo VI - Do Procurador Chefe e dos Procuradores junto

ao Tribunal de Contas do Estado (arts.13 a 18) 11

Título III - Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público

(arts. 19 a 23) 13

Capítulo I - Da Corregedoria Geral (arts. 19 a 20) 13

Capítulo II - Da Comissão do Concurso (art. 21) 14

Capítulo III - Do Adjunto de Promotor (art. 22) 14

Capítulo IV - Do Estagiário (art. 23) 15

Título IV - Da Carreira do Ministério Público (arts.24 a 48) 15

Capítulo I - Do Concurso de Ingresso (arts. 24 a 28) 15

Capítulo II - Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício

(arts. 29 a 35) 16

Capítulo III - Da Promoção, Remoção e Permuta (arts.36 a 43) 18

Capítulo IV - Das Substituições (arts. 44 a 47) 19

Capítulo V - Do Conflito de Atribuições (art. 48) 20

Título V - Do Regime Disciplinar (art. 49 a 62) 21

Capítulo I - Dos Deveres e Proibições (arts. 49 a 51) 21

Capítulo II - Dos Impedimentos e Suspeições (arts. 52 a 53) 22

Capítulo III - Das Penas Disciplinares (arts. 54 a 62) 22

Título VI - Dos Direitos e Vantagens (arts. 63 a 96) 24

Capítulo I - Das Prerrogativas (arts. 63 a 67) 24

Capítulo II - Da Estabilidade (art. 68) 25

Capítulo III - Dos Vencimentos e Vantagens (art. 69 a 76) 25

Capítulo IV - Das Férias e Licenças (arts. 77 a 86) 27

Capítulo V - Da Ajuda de Custo e das Diárias (arts.87 a 88) 29

Capítulo VI - Da Aposentadoria (art. 89) 29

Capítulo VII - Do Tempo de Serviço (art. 90) 30

Capítulo VIII - Da Reversão, da Reintegração e da

Disponibilidade (arts. 91 a 93) 30

Capítulo IX - Da Revisão do Processo Disciplinar e da

Reabilitação (arts. 94 a 96) 31

Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias

(arts. 97 a 112) 32

Anexo Único - 35

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Data da última atualização: 13/12/2005.