LEI nº 6.259, de 13/12/1973
Texto Atualizado
Dá nova redação ao § 1º do artigo 3º, da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1972.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - ............................
§ 1º - O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, (Vetado).”
(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)
Art. 2º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
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Data da última atualização: 22/2/2006.