LEI nº 6.146, de 04/10/1973

Texto Original

Isenta de emolumentos e taxa de expediente o registro da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido por Prefeitura Municipal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O registro, nos Cartórios de Títulos e Documentos, da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido por Prefeitura Municipal, fica isento do pagamento de emolumentos previstos na Tabela 30 - Parte Especial - da Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A isenção de que trata o artigo abrange igualmente a renda do Estado a que se refere o artigo 35 da citada Lei.

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 91 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, o inciso VII, com a seguinte redação:

“VII - ao registro, nos Cartórios de Títulos e Documentos, da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido pela Prefeitura Municipal”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis