LEI nº 6.084, de 15/05/1973

Texto Original

Dispõe sobre a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – À Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.

Parágrafo único – A Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das populações urbanas do Estado.

Art. 2º – A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial:

I – planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e de esgotos sanitários;

II – promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários;

III – exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da administração, operação e manutenção dos seus serviços;

IV – fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las periodicamente, de modo que atendam à justa remuneração do investimento o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro das concessões;

V – arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;

VI – cumprir a política de saneamento formulada pelos órgãos competentes e divulgá-la, através de programas educativos.

Art. 3º – Poderá, ainda, a COMAG:

I – contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;

II – propor desapropriações;

III – promover encampação de serviços;

IV – firmar convênios, acordos e contratos;

V – subscrever a maioria das ações de sociedades de caráter local, com, os mesmos objetivos sociais;

VI – receber doações e subvenções.

Art. 4º – O Estado participará do capital social da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.

§ 1º – Fica autorizada a alienação de ações da COMAG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardando o controle acionário pelo Estado, na forma deste artigo.

§ 2º – O produto da alienação referida no parágrafo anterior será obrigatoriamente reinvertido pelo Estado na construção de sistemas de água e esgotos sanitários através da COMAG.

§ 3º – Fica o Estado autorizado a participar de futuros aumentos de capital da COMAG, independente de autorização legislativa, com os seguintes recursos:

I – os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

II – as contribuições e auxílios que receber para os serviços de água e esgotos sanitários, sejam em bens ou em dinheiro;

III – quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 5º – Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de subscrição de ações de futuros aumentos de capital da COMAG, a ceder a esta empresa bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia avaliação, desde que integrantes de instalações destinadas à captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água ou recolhimento, tratamento e lançamento de esgotos sanitários.

Art. 6º – Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único – Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.

Art. 7º – A administração da Companhia será exercida por uma Diretoria, composta por um presidente e 2 (dois) vice-presidentes.

§ 1º – Para o preenchimento dos cargos da Diretoria, o representante do Estado de Minas Gerais indicará à Assembléia Geral de acionistas da COMAG técnicos brasileiros de notória experiência em serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário.

§ 2º – As atribuições e o funcionamento da Diretoria serão definidos nos Estatutos e no Regulamento da Empresa.

Art. 8º – Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a COMAG será assistida por auditores externos independentes.

Art. 9º – A COMAG deverá publicar, anualmente, além dos documentos a que está obrigada por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COMAG.

Art. 11 – Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação e por via da Assembléia Geral de acionistas da COMAG promoverá a reestruturação da sociedade, de modo a dimensioná-la para a realização da Política Estadual de Saneamento.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 2.842, de 5 de julho de 1963 e 3.306, de 16 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Ildeu Duarte Filho