LEI nº 6.084, de 15/05/1973
Texto Original
Dispõe sobre a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – À Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.
Parágrafo único – A Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das populações urbanas do Estado.
Art. 2º – A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial:
I – planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e de esgotos sanitários;
II – promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários;
III – exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da administração, operação e manutenção dos seus serviços;
IV – fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las periodicamente, de modo que atendam à justa remuneração do investimento o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro das concessões;
V – arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;
VI – cumprir a política de saneamento formulada pelos órgãos competentes e divulgá-la, através de programas educativos.
Art. 3º – Poderá, ainda, a COMAG:
I – contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II – propor desapropriações;
III – promover encampação de serviços;
IV – firmar convênios, acordos e contratos;
V – subscrever a maioria das ações de sociedades de caráter local, com, os mesmos objetivos sociais;
VI – receber doações e subvenções.
Art. 4º – O Estado participará do capital social da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.
§ 1º – Fica autorizada a alienação de ações da COMAG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardando o controle acionário pelo Estado, na forma deste artigo.
§ 2º – O produto da alienação referida no parágrafo anterior será obrigatoriamente reinvertido pelo Estado na construção de sistemas de água e esgotos sanitários através da COMAG.
§ 3º – Fica o Estado autorizado a participar de futuros aumentos de capital da COMAG, independente de autorização legislativa, com os seguintes recursos:
I – os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;
II – as contribuições e auxílios que receber para os serviços de água e esgotos sanitários, sejam em bens ou em dinheiro;
III – quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 5º – Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de subscrição de ações de futuros aumentos de capital da COMAG, a ceder a esta empresa bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia avaliação, desde que integrantes de instalações destinadas à captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água ou recolhimento, tratamento e lançamento de esgotos sanitários.
Art. 6º – Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único – Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.
Art. 7º – A administração da Companhia será exercida por uma Diretoria, composta por um presidente e 2 (dois) vice-presidentes.
§ 1º – Para o preenchimento dos cargos da Diretoria, o representante do Estado de Minas Gerais indicará à Assembléia Geral de acionistas da COMAG técnicos brasileiros de notória experiência em serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário.
§ 2º – As atribuições e o funcionamento da Diretoria serão definidos nos Estatutos e no Regulamento da Empresa.
Art. 8º – Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a COMAG será assistida por auditores externos independentes.
Art. 9º – A COMAG deverá publicar, anualmente, além dos documentos a que está obrigada por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COMAG.
Art. 11 – Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação e por via da Assembléia Geral de acionistas da COMAG promoverá a reestruturação da sociedade, de modo a dimensioná-la para a realização da Política Estadual de Saneamento.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 2.842, de 5 de julho de 1963 e 3.306, de 16 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Ildeu Duarte Filho